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Portaria 1057/82, de 13 de Novembro

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Sumário

Fixa a data de 16 de Dezembro de 1982 para o início do trânsito e da venda dos vinhos da colheita do corrente ano.

Texto do documento

Portaria 1057/82
de 13 de Novembro
À semelhança do que se verificou no ano transacto e com vista à prossecução dos mesmos objectivos, fixa-se a data de 16 de Dezembro para o início do trânsito e da venda dos vinhos da colheita do corrente ano.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/79, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º É adiada para 16 de Dezembro de 1982 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

2.º Antes da mesma data só poderá ser autorizado o trânsito, a título excepcional, pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em casos de força maior em que tal se justifique.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 319/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas ao tabaco manufacturado nas regiões autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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