Portaria 1057/82
de 13 de Novembro
À semelhança do que se verificou no ano transacto e com vista à prossecução dos mesmos objectivos, fixa-se a data de 16 de Dezembro para o início do trânsito e da venda dos vinhos da colheita do corrente ano.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/79, de 18 de Agosto, o seguinte:
1.º É adiada para 16 de Dezembro de 1982 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
2.º Antes da mesma data só poderá ser autorizado o trânsito, a título excepcional, pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em casos de força maior em que tal se justifique.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.