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Despacho 12480/2015, de 5 de Novembro

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Sumário

Planeamento para a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária dos ramos das Forças Armadas para a categoria de oficiais nos respetivos quadros especiais de técnicos de saúde

Texto do documento

Despacho 12480/2015

Sabendo que o Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, prevê no seu artigo 5.º a possibilidade dos militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde dos ramos transitarem para a categoria de oficiais nos respetivos quadros especiais de técnicos de saúde;

Considerando o disposto na Portaria 379/2015, de 22 de outubro, que aprovou o regulamento que estabelece as regras de admissão, frequência e funcionamento aplicáveis à ação de formação necessária à transição para a categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde;

Afigura-se necessário estabelecer o planeamento da referida transição, dentro do período estatuído no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com o menor impacto possível no funcionamento dos serviços, mas não descurando as necessidades formativas essenciais para o desenvolvimento da carreira de oficial.

Assim, nos termos da competência que me é conferida pela alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, e sem prejuízo do disposto na Portaria 379/2015, de 22 de outubro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho visa estabelecer o planeamento para a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária dos ramos das Forças Armadas para a categoria de oficiais nos respetivos quadros especiais de técnicos de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente despacho é aplicável aos enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, se encontravam na categoria de sargentos e habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros especiais de técnicos de saúde e tenham dirigido requerimento ao Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do diploma referido.

2 - É ainda aplicável aos enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária, abrangidos pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, que venham a manifestar vontade de transitar para a categoria de oficiais, nos termos do número referido.

Artigo 3.º

Ações de formação

1 - Para os efeitos previstos no artigo 5.º Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, são realizadas duas edições anuais da ação de formação tal como regulamentada na Portaria 379/2015, de 22 de outubro.

2 - As ações de formação referidas no número anterior, têm início no 2.º semestre curricular do ano letivo de 2015/2016, de modo a que processo de transição esteja concluído até ao final do 2.º semestre curricular do ano letivo de 2018/2019.

Artigo 4.º

Vagas anuais

1 - Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 15.º da Portaria 379/2015, de 22 de outubro, a repartição anual de vagas paras as ações de formação previstas no artigo 3.º é definida por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, até 31 de dezembro do ano anterior ao início das ações de formação.

2 - A nomeação para as ações de formação é realizada nos termos do artigo 10.º da Portaria 379/2015, de 22 de outubro, e é devidamente coordenada entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de outubro de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

209054175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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