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Deliberação 2012/2015, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

Texto do documento

Deliberação 2012/2015

O Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., na sua reunião de 12 de outubro de 2015, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, e nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea h) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovou o Regulamento Interno de organização e funcionamento do Conselho Diretivo Alto Comissariado para as Migrações, I. P., que se publica em anexo.

21 de outubro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Calado.

ANEXO

Regulamento do Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento contém a disciplina da organização e funcionamento do Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., doravante designado por ACM, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O funcionamento do Conselho Diretivo rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os membros do Conselho Diretivo.

CAPÍTULO II

Composição e competências

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Diretivo do ACM, I. P., é composto por um Presidente e um Vogal.

2 - Para o desempenho das suas funções o Conselho Diretivo dispõe de um secretariado e do pessoal de apoio que considere necessário.

Artigo 4.º

Competências do Conselho Diretivo

As competências do Conselho Diretivo são as constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 79/2012, de 27 de março, do artigo 21.º e n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, n.º 5/2012, de 17 de janeiro, para além daquelas que advêm de outras disposições legais.

Artigo 5.º

Competência do Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que se encontram previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, compete ao Presidente:

a) Representar o órgão;

b) Convocar as reuniões e dirigi-las, declarando a sua abertura, suspensão e encerramento;

c) Assegurar o cumprimento das deliberações;

d) Exercer o voto de qualidade, em caso de empate na votação;

e) Decidir relativamente à presença do Secretário em toda, ou parte da reunião, ou até mesmo ser dispensado;

f) Assinar as atas das reuniões.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vogal.

Artigo 6.º

Competência do Secretário

Compete ao Secretário, nomeadamente:

a) Receber, filtrar e organizar os documentos remetidos para apreciação do Conselho Diretivo;

b) Apoiar o Presidente na preparação das reuniões;

c) Garantir a marcação de sala e a instalação de equipamentos e materiais para as reuniões;

d) Secretariar as reuniões;

e) Elaborar as atas das reuniões;

f) Assinar as atas das reuniões;

g) Assegurar a divulgação e a publicação das deliberações do Conselho Diretivo, sempre que tal for deliberado ou resulte da lei;

h) Assegurar a expedição, arquivo e gestão de todos os documentos resultantes do funcionamento ou das competências do Conselho Diretivo.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O Conselho Diretivo reúne, ordinariamente, em dia, hora e local a fixar pelo seu Presidente, com periodicidade semanal, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.

2 - As reuniões realizam-se, por regra, no edifício da sede do ACM, I. P., podendo, excecionalmente, ter lugar noutro local previamente fixado.

3 - As reuniões do Conselho Diretivo iniciam-se com a leitura e aprovação da ata da reunião anterior, se não tiver sido possível concluir a sessão com a imediata leitura e aprovação da ata.

Artigo 8.º

Convocatória

1 - A convocatória da reunião ordinária deve ser enviada a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da mesma.

2 - A convocatória para as reuniões é efetivada por correio eletrónico, considerando-se válida desde que haja confirmação da entrega na caixa de correio eletrónico dos destinatários.

3 - A convocatória obedece aos seguintes requisitos:

a) Deve ser formalizada pelo Presidente;

b) Deve indicar o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia;

c) Deve ser acompanhada da documentação relevante para a discussão ou da indicação do local onde esta encontra disponível.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - As deliberações do Conselho Diretivo são aprovadas por maioria, gozando o presidente do Conselho Diretivo de voto de qualidade, em caso de empate na votação.

2 - Não são admitidas abstenções nas deliberações de natureza consultiva.

3 - As votações que envolvam eleição ou apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.

4 - Em caso de dúvida sobre a forma de votação a utilizar nos termos do número anterior, o Conselho Diretivo delibera sobre o procedimento a adotar.

Artigo 10.º

Atas

1 - O Secretário lavra a ata de cada reunião, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente:

a) Indicação da data e local da reunião;

b) Ordem de trabalhos;

c) Indicação dos membros presentes;

d) Assuntos apreciados;

e) Deliberações tomadas;

f) Forma e resultado das respetivas votações;

g) Voto de vencidos e declarações para Ata;

h) Decisões do Presidente.

2 - Relativamente à alínea e) do número anterior, devem ser sinalizadas pelo Conselho Diretivo aquelas que careçam de divulgação e a forma que a mesma deve revestir (divulgação restrita ou generalizada através de circulares).

3 - Os membros vencidos numa deliberação podem fazer constar da ata o registo da respetiva declaração de voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

4 - A ata é submetida a aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou logo no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento pode ser revisto pelo Conselho Diretivo, sempre que este o considere necessário.

Artigo 12.º

Casos omissos

A tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas constantes dos Estatutos do ACM, I. P., e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209071922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto-Lei 79/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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