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Aviso 8168/2001, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8168/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Saliências em Edificações Urbanas. - Manuel de Almeida Cambra, presidente da Câmara Municipal do concelho de São João da Madeira:

Torna público, que a Assembleia Municipal de São João da Madeira, em sessão de 16 de Janeiro de 2001, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Saliências em Edificações Urbanas.

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

7 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.

Regulamento de Saliências em Edificações Urbanas

Artigo 1.º

Para aplicação do presente Regulamento serão assim definidos os seguintes conceitos:

a) Plano de fachada - plano vertical de limite de cada fachada voltada a arruamento ou zona pública;

b) Alinhamento de construção do edifício - linha de intersecção do plano de fachada com o solo;

c) Limite de propriedade - linha de fronteira entre o espaço privado do prédio no qual se pretende construir, o espaço público e os restantes prédios. Em função do enquadramento urbanístico da solução proposta e aprovada, nos termos da legislação em vigor, poderão resultar novas definições de limites de propriedade com o espaço público, designadamente com a necessidade de integração de áreas no domínio público;

d) Saliência - elemento de construção avançado em relação ao plano de fachada correspondente ao alinhamento de construção, podendo constituir espaço aberto ou fechado, designadamente varanda, terraço, ornamento, beiral, quebra luz, ou prolongamento da área útil da edificação, constituindo assim o limite físico de construção do edifício.

Artigo 2.º

Só serão admitidas saliências a partir de uma altura acima do espaço público superior a 2,50 m. Nas edificações construídas sobre arruamento ou espaços públicos em declive, terá sempre de ser respeitada em qualquer ponto a altura mínima de 2,50 m.

Artigo 3.º

As saliências podem ser admitidas nas seguintes condições:

a) Os corpos em balanço que constituam áreas fechadas, poderão prolongar-se para além do plano de fachada, até ao máximo de 1,30 m;

b) Os restantes tipos de saliências poderão prolongar-se para além do mesmo plano de fachada até ao máximo de 1,50 m, como será o caso de varandas e ornamentos e desde que tais elementos contribuam para uma valorização de fachada;

c) Seja qual for o tipo de saliência, terá sempre de se situar pelo menos 1 m recuada em relação à guia do passeio.

Artigo 4.º

Em fachadas que não sejam voltadas a arruamentos não são aplicáveis as condicionantes do artigo 3.º, podendo ser admitidos alpendres nos alçados laterais desde que daí não advenham condições desfavoráveis de iluminação para os lotes vizinhos, designadamente com o cumprimento do artigo 59.º do RGEU e a solução proposta justifique o seu enquadramento urbanístico com a envolvente.

Artigo 5.º

Nos projectos de edificações que se submetam à apreciação da Câmara Municipal e nos quais se proponham saliências, deverá ser indicado o ou os alinhamentos nas plantas de implantação, nas plantas dos vários pisos e nos cortes, mais sendo necessário cotar todas as saliências.

Artigo 6.º

Em edificações em banda contínua deverá deixar-se livre de saliências, com a excepção para os beirais, a faixa vertical de 1 m de largura medida a partir do limite da propriedade, ou do edifício contíguo.

Será contudo de admitir a ocupação parcial ou mesmo total desta faixa com saliências, quando as edificações contíguas formarem uma unidade arquitectónica, ou com projecto de conjunto apresentado ou com declaração de compromisso do proprietário vizinho, obrigando-se a dar no futuro continuidade construtiva relativamente à solução adoptada.

Artigo 7.º

As regras atrás definidas, sendo genéricas, deverão ser entendidas como parâmetros máximos admissíveis uma vez que, atendendo à envolvência dos edifícios projectados, poderão existir situações em que tais balanços ou outras saliências, por questões de equilíbrio e enquadramento com edifícios adjacentes ou envolventes, sejam limitados a valores inferiores aos máximos definidos ou mesmo anularem-se. Ao invés, poderão existir situações em que por razões de continuidade ou enquadramento urbanístico, haja que adoptar, obrigatoriamente, balanços ou outras saliências com valores fixos perfeitamente definidos. Tais parâmetros serão sempre pré-definidos e expressos no fornecimento da planta topográfica para construção ou informação prévia.

Artigo 8.º

Com base nos princípios atrás referidos a Câmara Municipal, através dos seus serviços, fornecerá as respectivas plantas topográficas com a indicação das três linhas correspondentes às alíneas a), b) e c) do artigo 1.º deste Regulamento, observando esta alínea c) o prescrito no artigo 7.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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