Decreto-Lei 448/82
de 13 de Novembro
A informatização em curso nos centros regionais de segurança social contribuirá, a médio prazo, para uma sensível melhoria na resposta daqueles organismos, designadamente, no processamento das prestações num mais curto espaço de tempo.
O melhor aproveitamento daquele sistema aconselha a que se proceda ao arredondamento, para a unidade de escudos imediatamente superior, das remunerações de todos os beneficiários, bem como das contribuições que sobre elas impendem.
Com esta medida obter-se-á economia no tempo de registo e poupança em espaço de memória.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Todos os valores a inscrever nas folhas de remunerações que, por força do disposto nos artigos 4.º e 30.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, as entidades patronais estão obrigadas a enviar mensalmente aos centros regionais de segurança social e às caixas de previdência serão arredondados, por excesso, em escudos.
Art. 2.º A contribuição de cada beneficiário, a descontar na respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º do diploma referido no artigo anterior, será também arredondada para a unidade de escudos imediatamente superior.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.