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Decreto-lei 448/82, de 13 de Novembro

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Sumário

Determina o arredondamento, para a unidade de escudos imediatamente superior, das verbas a inscrever nas folhas de remunerações a enviar aos centros regionais de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 448/82
de 13 de Novembro
A informatização em curso nos centros regionais de segurança social contribuirá, a médio prazo, para uma sensível melhoria na resposta daqueles organismos, designadamente, no processamento das prestações num mais curto espaço de tempo.

O melhor aproveitamento daquele sistema aconselha a que se proceda ao arredondamento, para a unidade de escudos imediatamente superior, das remunerações de todos os beneficiários, bem como das contribuições que sobre elas impendem.

Com esta medida obter-se-á economia no tempo de registo e poupança em espaço de memória.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Todos os valores a inscrever nas folhas de remunerações que, por força do disposto nos artigos 4.º e 30.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, as entidades patronais estão obrigadas a enviar mensalmente aos centros regionais de segurança social e às caixas de previdência serão arredondados, por excesso, em escudos.

Art. 2.º A contribuição de cada beneficiário, a descontar na respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º do diploma referido no artigo anterior, será também arredondada para a unidade de escudos imediatamente superior.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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