Decreto 43904
Considerando a necessidade de proceder à revisão e actualização das disposições constantes do Decreto 40457, de 26 de Dezembro de 1955, sobre o material médico e farmacêutico que deve existir a bordo das embarcações;
Tendo em atenção as sugestões apresentadas pelos armadores interessados e o estudo a que se procedeu;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Todas as embarcações devem estar providas dos medicamentos, artigos de penso e utensílios médico-cirúrgicos e farmacêuticos indicados nas tabelas anexas ao presente decreto.
Art. 2.º Para execução do estabelecido neste diploma, as embarcações são distribuídas pelos seguintes quatro grupos:
1.º grupo - Embarcações sem enfermeiro;
2.º grupo - Embarcações com enfermeiro, mas sem médico;
3.º grupo - Embarcações com médico fazendo viagens, entre portos, até 48 horas;
4.º grupo - Embarcações com médico fazendo viagens, entre portos, de mais longa duração.
§ único. A presente classificação não abrange as embarcações salva-vidas, as embarcações de navegação e de pesca costeiras e as embarcações de tráfego e de pesca locais.
Art. 3.º Os diversos medicamentos, artigos e utensílios a considerar nos quatro grupos referidos no artigo anterior constam das seguintes tabelas, anexas ao presente diploma:
Medicamentos;
Material de pensos;
Material de análises;
Material médico-cirúrgico;
Utensílios de enfermaria;
Utensílios e material de farmácia.
§ único. Estas tabelas serão revistas e actualizadas dentro de períodos não superiores a cinco anos, a pôr em vigor por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 4.º As tabelas referidas no artigo anterior compõem-se de quatro escalões e as quantidades a considerar para cada grupo de embarcações são as seguintes:
Para as embarcações do 1.º grupo, as do escalão I.
Para as embarcações do 2.º grupo, as do escalão I mais as do escalão II.
Para as embarcações do 3.º grupo, as do escalão I mais as dos escalões II e III.
Para as embarcações do 4.º grupo, as do escalão I mais as dos escalões II, III e IV.
§ único. Qualquer modificação ou alteração para menos dependerá de autorização da capitania do porto.
Art. 5.º As quantidades que efectivamente devem existir nas embarcações de cada grupo referido no artigo 2.º, dependentes do número de pessoas existentes a bordo e do número de dias de viagem, são as que resultam do disposto no artigo 4.º, mediante a aplicação do quadro seguinte:
(ver documento original)
§ 1.º Para números compreendidos entre os indicados, seja de pessoas a bordo ou de dias de viagem, as percentagens a aplicar serão sempre as mais próximas, devendo as quantidades obtidas, pela aplicação das percentagens, ser arredondadas por excesso.
§ 2.º O quadro não é de aplicar às quantidades constantes das tabelas referentes a material de análises, material médico-cirúrgico, utensílios de enfermaria e material de farmácia.
Art. 6.º O material médico e farmacêutico deve ser arrumado em armários distintos, que servirão para:
A) Medicamentos de uso interno;
B) Medicamentos de uso externo;
C) Material de pensos diversos.
§ 1.º Os soros, vacinas e antibióticos devem guardar-se, bem acondicionados e em locais frescos, de preferência em frigoríficos.
§ 2.º Havendo dificuldades de espaço a bordo, deverá arrumar-se todo o material em armário compartimentado, de modo a agrupá-lo segundo a divisão estabelecida neste artigo.
Art. 7.º Quando se trate de um navio destinado a emigrantes, colonos, serviçais, peregrinos ou, em geral, a grandes grupos de pessoas, poderão exigir-se outros artigos e outras quantidades, além dos especificados nas tabelas, tendo em atenção o estado sanitário dos portos de embarque e as doenças endémicas nos mesmos existentes.
Art. 8.º Os navios de passageiros que não disponham de pessoal se enfermagem suficiente ou de local próprio para intervenções de grande cirurgia poderão ser dispensados, pela capitania do porto, de ter a bordo o material previsto nas tabelas, desde que a linha de navegação a percorrer se não afaste mais de 250 milhas de qualquer dos portos de escala ou de porto a que o navio possa arribar.
Art. 9.º As embarcações salva-vidas devem ser providas de ambulâncias, constituídas de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Art. 10.º As embarcações de navegação e de pesca costeiras devem ser providas de ambulâncias iguais à indicada no artigo anterior para as embarcações salva-vidas de 30 pessoas.
Art. 11.º As embarcações de tráfego e de pesca locais devem ser equipadas com ambulâncias contendo, pelo menos, 12 pensos individuais diversos, 200 g de álcool puro, 1 pacote de algodão, 1 tubo de aspirina com cafeína e 1 tubo de comprimidos de bicarbonato de sódio.
Art. 12.º Todo o material a que se refere o presente diploma está sujeito a fiscalização da capitania do porto e deve ser vistoriado para efeitos de certificado de navegabilidade.
§ 1.º A fiscalização dos navios de passageiros será efectuada, no mínimo, de seis em seis meses.
§ 2.º Os navios de carga eventualmente autorizados a transportar mais de doze passageiros ficam sujeitos ao regime de fiscalização estabelecido para os navios de passageiros.
Art. 13.º O presente diploma revoga as disposições do Decreto 40457, de 26 de Dezembro de 1955, e entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Tabelas anexas
(ver documento original)
Todos os medicamentos de marca registada incluídos nestas tabelas poderão ser substituídos por similares.
Ministério da Marinha, 11 de Setembro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.