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Contrato 2017/2001, de 13 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 2017/2001. - Revisão do contrato-programa de cooperação técnica e financeira entre o Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e a Câmara Municipal de Portalegre. - Aos 26 dias do mês de Junho de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrada entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Portalegre, representada pelo seu presidente, a revisão do contrato-prorama de cooperação técnica e financeira com o n.º 80/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 5 de Setembro de 1997, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do acordo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito da execução da estação de tratamento de águas residuais de Portalegre.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

ETAR de Portalegre;

Ramal de abastecimento de energia eléctrica;

Fiscalização.

3 - A Câmara Municipal de Portalegre será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 106 376 contos, a atribuir às obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 12,5% do custo total estimado, que é de 851 005 contos.

2 - Durante o período de vigência deste contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se houver conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidade financeira suficiente.

3 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Portalegre todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam do n.º 2 da cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

No âmbito do presente contrato:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Alentejo (DRAOT - Alentejo) ou pelo INAG;

c) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Portalegre a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Portalegre na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT - Alentejo para análise e parecer a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste contrato-programa;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras, incluídas no âmbito do presente contrato-programa, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Alentejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa, podendo comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Alentejo, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá posteriormente à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das obras que a constituem.

3 - Compete à DRAOT - Alentejo:

a) Apreciação e aprovação dos projectos;

b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Apoio técnico e formação

O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território prestará apoio técnico à Câmara Municipal de Portalegre, por intermédio da DRAOT - Alentejo, e assegurará, por intermédio do INAG, a realização de acções de formação para operadores de estações de tratamento de águas residuais.

Cláusula 6.ª

Tarifário

1 - A Câmara Municipal de Portalegre compromete-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo que venham a ser expressas na licença de descarga de águas residuais a emitir pela DRAOT - Alentejo e desde já aceita que as tarifas a fixar venham permitir a cobertura dos encargos provisionais de administração e exploração, acrescidos do montante necessário à reintegração do investimento.

2 - A Câmara Municipal de Portalegre informará anualmente o INAG da estrutura tarifária para cada ano, bem como os respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 7.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:

DRAOT - Alentejo em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal de Portalegre;

Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Acompanhar a execução das obras;

c) Elaborar relatórios de periodicidade trimestral sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 8.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do lNAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 9.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Alentejo, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Alentejo.

Cláusula 10.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª e do disposto na cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Portalegre.

Cláusula 11.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o INAG.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.

Cláusula 13.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

Cláusula 14.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

26 de Junho de 2001. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Quadro n.º 1 - Cronograma do investimento

(ver documento original)

Quadro n.º 2 - Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1943815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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