Decreto-Lei 284/84
de 22 de Agosto
Talvez por ser de criação mais recente e estar intrinsecamente ligado aos registos, o processo de justificação judicial tem permanecido fora do local próprio e não consta do Código de Processo Civil como um dos processos especiais nele previstos.
Parece, todavia, ter chegado a hora de dar ao Código do Registo Predial não só a modernização como a sistematização de que carecia, expurgando-o de preceitos que não regulamentam a actividade das conservatórias do registo predial ou dos conservadores.
Esse será o caso do articulado referente ao processo de justificação judicial estritamente dirigido aos juízes.
Além das pequenas alterações de que carecia, de acordo com os novos preceitos do registo predial, parece justificar-se a existência de um diploma autónomo, até oportuna inclusão no Código de Processo Civil.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Petição inicial)
1 - A justificação judicial, para os efeitos e nos termos do artigo 116.º do Código do Registo Predial, é requerida ao juiz da comarca da situação do prédio.
2 - Na petição inicial, que não carece de ser articulada, o requerente pedirá o reconhecimento do seu direito para efeitos de registo e deverá:
a) No caso do n.º 1 daquele artigo, especificar a causa da aquisição do direito, indicando as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais;
b) No caso do n.º 2, reconstituir as sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das causas e identificação dos sujeitos, indicando também as razões que o impedem de comprovar normalmente as transmissões a respeito das quais alegue ser-lhe impossível obter o respectivo título;
c) No caso do n.º 3, invocar as circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes.
Artigo 2.º
(Citação)
1 - Nas acções de justificação devem ser citados o ministério público e os interessados incertos.
2 - Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, será citado igualmente o titular da última inscrição, e, estando este ausente em parte incerta ou sendo falecido, proceder-se-á à sua citação edital ou à de seus herdeiros, independentemente de habilitação.
3 - A citação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente e na sede da junta de freguesia da situação do prédio.
Artigo 3.º
(Meios de prova)
1 - Com a petição são oferecidas as testemunhas, até ao máximo de 5, e apresentados os documentos seguintes:
a) Certidão comprovativa de o prédio não estar descrito na conservatória ou, estando descrito, certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor;
b) Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição, quando devida.
2 - Tratando-se da justificação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, serão ainda juntos:
a) Os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais não se alegue a impossibilidade de os obter;
b) Certidão comprovativa de estarem pagos ou assegurados os impostos da sisa ou sobre as sucessões e doações referentes às transmissões que não constem da matriz.
Artigo 4.º
(Decisão)
1 - O ministério público e os interessados podem deduzir oposição, por simples requerimento, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo dos editais.
2 - Se houver oposição, o juiz declarará o processo sem efeito e remeterá os interessados para os meios processuais comuns.
3 - Não sendo deduzida oposição, o juiz procederá à inquirição das testemunhas, reduzindo a escrito, por extracto, os depoimentos.
4 - A sentença é proferida dentro dos 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, deve especificar as sucessivas transmissões operadas, pela referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
Artigo 5.º
(Recurso)
1 - Podem recorrer, nos termos gerais, o ministério público ou qualquer interessado.
2 - O recurso segue os termos do agravo em matéria cível.
Artigo 6.º
(Imposto de justiça)
1 - O imposto de justiça correspondente à acção é contado por um quarto do previsto no Código das Custas Judiciais e nunca será superior a 5% do valor matricial do prédio ou do declarado na petição inicial, no caso de o prédio ser omisso.
2 - O valor da acção é o do direito a que respeita.
Artigo 7.º
(Nova justificação)
Julgada improcedente a justificação, por falta de provas, o justificante pode deduzir nova justificação.
Artigo 8.º
(Revogação da legislação anterior)
É revogada a legislação anterior referente ao processo de justificação judicial para efeitos de registo.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.