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Acordo 82/2001, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Acordo 82/2001. - Revisão do acordo de colaboração técnica e financeira entre o Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e a Câmara Municipal de Sousel. - Aos 26 dias do mês de Junho de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrada entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Sousel, representada pelo seu presidente, a revisão do acordo de colaboração técnica e financeira com o n.º 120/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, em 22 de Dezembro de 1998, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo de colaboração

1 - Constitui objecto do presente acordo a elaboração dos estudos e projectos de execução das seguintes componentes dos sistemas de abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais do concelho de Sousel:

ETAR da sede do concelho;

Rede principal de emissário;

ETA (sede);

Redes de abastecimento de água;

Rede de águas residuais.

2 - O presente acordo, depois de concretizados e aprovados os estudos e projectos referidos, dará origem à celebração de um contrato-programa, onde será estipulada a forma de colaboração técnica e financeira para apoio à execução dos estudos e projectos daí resultantes.

3 - A Câmara Municipal de Sousel será o dono dos estudos e projectos.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do acordo de colaboração

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 22 500 contos, a distribuir pelas componentes referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 75% do custo total estimado, que é de 30 000 contos, incluindo o IVA.

2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtida a concordância do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão dos estudos e projectos que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, será sempre respeitado o limite anual correspondente à participação financeira do INAG, excepto se houver conclusão dos estudos e projectos, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidade financeira suficiente.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes acordantes

No âmbito do presente acordo:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, abrangidos pelo acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo (DRAOT - Alentejo) ou pelo INAG;

c) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

d) Mediante a apresentação de documentos de despesa previamente visados pelo coordenador do acordo de colaboração, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Sousel a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa correspondentes a trabalhos deste acordo de colaboração já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Sousel, na sua qualidade de dono dos estudos e projectos:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação dos estudos e projectos;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidade inerentes à sua qualidade de dono dos estudos e projectos, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o presente acordo;

c) Submeter à DRAOT - Alentejo para análise e parecer a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução dos estudos e projectos directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo de colaboração;

e) Fazer mensalmente os relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;

f) Dar mediato conhecimento à DRAOT - Alentejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo de colaboração e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

g) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Alentejo para análise e parecer todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá posteriormente à consideração do INAG;

h) Proceder à recepção dos estudos e projectos.

3 - Compete à DRAOT - Alentejo:

a) Apreciação e aprovação dos estudos e projectos;

b) Acompanhamento da execução física e financeira dos estudos e projectos;

c) Participação nas comissões de adjudicação.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste acordo de colaboração será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

DRAOT - Alentejo, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo de colaboração;

Câmara Municipal de Sousel;

Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

e terá como funções designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo de colaboração até à sua conclusão, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Acompanhar a execução dos estudos e projectos;

c) Elaborar relatórios de periodicidade semestral sobre a execução do acordo de colaboração, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, suas causas, e medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução dos investimentos objecto do presente acordo de colaboração.

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Alentejo relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica dos estudos e projectos previstos neste acordo de colaboração, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Alentejo.

Cláusula 8.ª

Penalidades

O incumprimento do objecto deste acordo de colaboração constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Sousel.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

O dono do estudo obriga-se a colocar nos estudos e projectos uma menção onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista menção alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.

Cláusula 10.ª

Revisão do acordo de colaboração

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram o seu clausulado.

Cláusula 11.ª

Resolução do acordo de colaboração

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo de colaboração, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

26 de Junho de 2001. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Sousel, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Quadro n.º 1 - Cronograma do investimento

(ver documento original)

Quadro n.º 2 - Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1943702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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