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Aviso 12173/2001, de 9 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 12 173/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, e por deliberação do conselho administrativo, em reunião de 18 de Setembro, determino o seguinte:

1 - A tabela de emolumentos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 14 de Março de 1997, é agora revista e aprovada e consta do anexo à presente deliberação, dela fazendo parte integrante.

2 - O produto dos emolumentos constitui receita própria da Escola.

3 - A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, não se aplicando aos processos em curso.

18 de Setembro de 2001. - A Directora, Ana Filomena de Matos Natividade Carvalho.

Tabela de emolumentos a praticar na Escola Superior de Enfermagem da Madeira

... Escudos ... Euros

1 - Certidões:

1.1 - Certidão de conclusão de curso (bacharelato, curso de especialização, licenciatura e respectivas equivalências legais), com discriminação da classificação obtida ... 2 000 ... 9,98

1.2 - Certidão de matrícula ... 700 ... 3,49

1.3 - Certidão de inscrição, de frequência ou de exame de disciplina ou estágio ... 700 ... 3,49

1.4 - Certidão de cargas horárias e conteúdos programáticos de disciplina ou estágio ... 700 ... 3,49

1.5 - Certidão de disciplina com discriminação das classificações obtidas:

a) Uma só disciplina ... 2 000 ... 9,98

b) Por cada disciplina a mais ... 150v0,75

1.6 - Certidão por fotocópia:

a) Não excedendo uma página ... 600 ... 2,99

b) Por cada página a mais ... 200 ... 0,99

1.7 - Certidão narrativa ou de teor (conclusão da parte escolar e averbamentos):

a) Não excedendo uma página ... 600 ... 2,99

b) Por cada página a mais ... 200 ... 0,99

1.8 - Certidão não especificada:

a) Não excedendo uma página ... 600 ... 2,99

b) Por cada página a mais ... 200 ... 0,99

1.9 - Averbamentos:

a) Por cada averbamento ... 400 ... 2

2 - Diplomas/cartas de cursos:

2.1 - Carta de curso do grau de licenciado ... 25 000 ... 124,70

2.2 - Diploma de especialização ... 25 000 ... 124,70

2.3 - Outros diplomas ... 7 500 ... 37,41

3 - Currículo escolar ... 4 000 ... 19,95

3.1 - Segunda via ... 4 500 ... 22,45

4 - Equivalência ou reconhecimento de habilitações:

4.1 - Equivalência ao grau de licenciado ... 40 000 ... 199,52

4.2 - Equivalência ao diploma de especialização ... 40 000 ... 199,52

4.3 - Equivalência de uma disciplina (artigo 19.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho, e artigo 1.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho) ... 2 000 ... 9,98

4.4 - Prova de avaliação, se necessário, para efeitos de equivalência (n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho) ... 30 000 ... 149,64

4.5 - Estágio, se necessário, para efeitos de equivalência ou reconhecimento ... 45 000 ... 224,46

5 - Curso de licenciatura em Enfermagem:

5.1 - Taxa de matrícula ... 3 305 ... 16,49

6 - Integração curricular:

6.1 - Definição de um plano de estudos, para efeitos de prosseguimento de estudos na Escola ... 15 000 ... 74,82

6.2 - Candidaturas a reingresso, mudança de curso ou transferência e concursos especiais ... 10 000 ... 49,88

7 - Candidatura a concurso de acesso ao curso de complemento de formação em Enfermagem e de especialização ... 6 000 ... 29,93

8 - Inscrição em exames:

8.1 - Por disciplina, na época de recurso ... 1 000 ... 4,99

8.2 - Por disciplina, na época especial ... 2 000 ... 9,98

8.3 - Por disciplina, para efeitos de melhoria de nota ... 2 500 ... 12,47

8.4 - Exame especial de avaliação de capacidade ... 3 500 ... 17,46

9 - Pré-requisitos:

9.1 - Inscrição e comprovação ... 5 000 ... 24,94

9.2 - Segunda via do comprovativo ... 1 000 ... 4,99

10 - Autenticação de cada documento ... 300 ... 1,50

11 - Taxa acrescida por não cumprimento de prazos de matrícula e inscrição (desde que não haja impedimento legal):

11.1 - Nos cinco dias contados a partir do último dia do prazo ... 1 000 ... 4,99

11.2 - Entre 6 e 15 dias, a partir do último dia do prazo ... 2 000 ... 9,98

12 - Taxa de urgência - os actos referidos poderão ser executados, em princípio, no prazo máximo de dois dias mediante o pagamento da taxa de urgência ... 10% sobre o emolumento devido a cada acto.

13 - Isenções e reduções:

13.1 - Estão isentas de emolumentos as certidões para fins da ADSE, abono de família, IRS, efeitos militares, pensões de sangue e bolsas de estudo no âmbito dos cursos que frequentam;

13.2 - As taxas previstas nos n.os 4, 5 e 6 não são aplicáveis aos funcionários (docentes ou não docentes) da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, podendo ainda ser estabelecida isenção ou redução para docentes de outras instituições nos termos de acordos ou convénios estabelecidos;

13.3 - Os estudantes bolseiros beneficiam de uma redução de 50% nas candidaturas aos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência e inscrição para exame;

13.4 - Os valores previstos nos n.os 2 e 4 da tabela não incluem o respectivo imposto de selo, se este for devido.

14 - Os casos omissos serão decididos pelo órgão directivo da Escola.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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