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Despacho 20979/2001, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 979/2001 (2.ª série). - Aprovado por deliberação do senado universitário e ao abrigo do disposto no artigo 62.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, constantes do Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto, a seguir se publica o regulamento de eleições da Universidade:

Regulamento de eleições da Universidade

Das eleições em geral

Artigo 1.º

Periodicidade e mandatos

1 - As eleições para a assembleia da Universidade têm lugar de quatro em quatro anos, e intercalarmente de dois em dois anos para os estudantes.

2 - As eleições para as assembleias de representantes têm lugar de três em três anos, e anualmente ou bienalmente para os estudantes, conforme o estipulado nos Estatutos da Faculdade.

3 - Os membros eleitos mantêm a sua qualidade de membro do órgão, ainda que tenham transitado de categoria ou funções, até ao termo do mandato, sem prejuízo de poderem solicitar a renúncia.

4 - Nas listas concorrentes às eleições para as assembleias e para o senado figurarão membros suplentes que substituirão os membros efectivos apenas em caso de renúncia, impedimento prolongado ou perda de mandato.

5 - Os titulares de órgãos mantêm-se em funções até à sua substituição.

Das eleições para as assembleias

Artigo 2.º

Cadernos eleitorais e fixação de datas

1 - Para efeitos da eleição dos membros eleitos da assembleia da Universidade e da assembleia de representantes de faculdade, o conselho directivo promoverá, com 30 dias de antecedência em relação à data das eleições, e nos anos e para os corpos em que a eleição deva ter lugar, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos diversos corpos.

2 - O conselho directivo fixará também com 30 dias de antecedência a data da realização das eleições para os membros elegíveis da assembleia da Universidade e dos órgãos da unidade orgânica, as quais deverão ter lugar entre 15 de Novembro e 31 de Janeiro.

3 - Após a fixação da data das eleições, só serão aceites listas concorrentes apresentadas até dois dias antes do início da campanha eleitoral, devendo estas ser entregues ao conselho directivo.

4 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral respectivo.

Artigo 3.º

Presidente do conselho eleitoral de cada corpo

1 - O conselho directivo nomeará um presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista.

2 - A comissão eleitoral de cada um dos corpos é também composta por um elemento designado por cada uma das listas concorrentes.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral de cada corpo competirá a direcção das reuniões da comissão eleitoral do respectivo corpo, usando de direito de voto em caso de empate e informando o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes.

Artigo 4.º

Comissão eleitoral da unidade orgânica

1 - Os presidentes das comissões eleitorais de todos os corpos constituem a comissão eleitoral da unidade orgânica, cujo presidente será um professor catedrático ou associado, nomeado pelo conselho directivo, usando o direito de voto apenas em caso de empate.

2 - A comissão eleitoral da unidade orgânica verificará, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando, de imediato, a correcção de irregularidades detectadas e rejeitando as listas quando as irregularidades não sejam corrigidas dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral tem uma duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes da votação.

Artigo 6.º

Protestos dos representantes das listas

Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado de qualquer irregularidade verificada durante o acto eleitoral, devendo a comissão eleitoral julgar a questão de imediato.

Artigo 7.º

Mesas de voto

1 - Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos e elaborar-se-á uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados da votação.

2 - Em cada mesa poderá cada uma das listas concorrentes designar um representante seu, sendo o presidente da mesa nomeado pela comissão eleitoral.

3 - As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final e à fixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 8.º

Método de escrutínio

1 - Considera-se eleita, em cada um dos corpos, à excepção do corpo de estudantes, a lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que tenha maior número de votos.

3 - O segundo escrutínio realizar-se-á cinco dias úteis depois do primeiro.

4 - Para o corpo dos estudantes é adoptado o método de Hondt.

Artigo 9.º

Reitoria e Serviços de Acção Social

1 - O reitor promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Dezembro, nos anos em que deva ter lugar, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos funcionários da Reitoria e dos Serviços de Acção Social da Universidade.

2 - A eleição processar-se-á de forma análoga à utilizada nas unidades orgânicas.

Das eleições para reitor da Universidade

Artigo 10.º

Assembleia de voto

1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, o reitor é eleito pela assembleia da Universidade.

2 - Com vista à realização do acto eleitoral, será formada uma mesa de voto com votação em urna, na Reitoria, funcionando a assembleia de voto pelo menos das 9 às 17 horas.

3 - A mesa de voto será constituída pelo reitor, que preside, ou em sua substituição o decano quando o reitor for candidato, e pelos directores ou subdirectores das unidades orgânicas e secretariada pelo administrador da Universidade.

Artigo 11.º

Candidatos

1 - São considerados candidatos ao lugar de reitor os professores catedráticos de nomeação definitiva que tenham entregue a respectiva candidatura ou propositura até à data limite fixada, a qual é objecto de verificação pela mesa.

2 - A candidatura é apresentada pelo próprio, em carta enviada ao reitor da Universidade, com cópia ao professor decano.

3 - A propositura é subscrita por um mínimo de 5% e um máximo de 10% de membros da assembleia da Universidade e enviada ao reitor da Universidade, com cópia ao professor decano.

Artigo 12.º

Processo eleitoral

1 - A data da eleição do reitor é fixada pela secção permanente do senado com pelo menos oito semanas de antecedência, anunciando também a data limite para apresentação de candidaturas ou proposituras, guardando um intervalo de seis semanas entre as duas datas.

2 - No prazo de dois dias após a data limite, o presidente da mesa de voto anuncia os candidatos por edital enviado de imediato a todas as unidades orgânicas e serviços dependentes da Reitoria.

3 - A mesa de voto fixará as datas e a forma de apresentação dos candidatos perante o senado e o conselho consultivo, em sessões separadas ou em conjunto.

4 - A secção permanente do senado poderá regulamentar previamente os diversos aspectos do processo eleitoral, se o julgar conveniente.

5 - Durante e após o processo eleitoral, a instância que regula os procedimentos e aprecia as reclamações e recursos é a mesa de voto.

Artigo 13.º

Boletins de voto

1 - O boletim de voto contém o nome dos professores catedráticos de nomeação definitiva reconhecidos como candidatos.

2 - Cada eleitor assinalará o nome da sua preferência no respectivo boletim.

Artigo 14.º

Votos

1 - Serão considerados votos válidos os boletins de voto em que esteja assinalado um nome.

2 - Serão considerados votos brancos os boletins de voto onde não esteja assinalado qualquer nome.

3 - Serão considerados votos nulos os boletins de voto onde esteja assinalado mais de um nome ou outro tipo de grafismo.

Artigo 15.º

Resultado das eleições

1 - No final da votação, os membros da mesa de voto procederão à abertura da urna e à contagem dos votos, após o que será elaborada uma acta, assinada por todos os membros da mesma mesa, onde constará o resultado da votação.

2 - A acta será tornada pública na Reitoria e nas unidades orgânicas.

Artigo 16.º

Reitor eleito

1 - Será proclamado reitor o candidato que obtiver mais de 50% dos votos válidos.

2 - Se nenhum dos candidatos tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á a uma segunda votação, à qual apenas serão admitidos os dois nomes mais votados na primeira votação.

3 - Nesta segunda votação, a realizar uma semana após a primeira, será proclamado reitor o candidato que obtiver maior número de votos.

Das eleições para o senado universitário

Artigo 17.º

Cadernos eleitorais

Seguidamente à conclusão das eleições para a assembleia da Universidade, o reitor promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Fevereiro, ou logo que estejam finalizadas as eleições para a assembleia da Universidade nas várias unidades orgânicas, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais dos diversos corpos de membros eleitos para a assembleia.

Artigo 18.º

Data das eleições

Com a divulgação dos cadernos eleitorais, o reitor fixará, com uma antecedência mínima de duas semanas, a data das eleições para o senado, nos anos em que deva ocorrer e para os corpos que tenham de as realizar.

Artigo 19.º

Assembleia de voto

1 - Para cada um dos corpos haverá uma urna de voto, que estará localizada na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.

2 - A mesa de voto será constituída pelos representantes de cada um dos corpos e secretariada pelo administrador da Universidade.

3 - O reitor nomeará o representante de cada um dos corpos, que deverá ser sempre que possível o elemento mais antigo.

4 - Em caso de igualdade de votos em qualquer dos corpos, será o presidente do respectivo corpo que usará do direito de escolha.

Da investidura dos membros dos órgãos

Artigo 20.º

1 - Os membros eleitos dos órgãos de gestão das unidades orgânicas são investidos perante o reitor no caso de serem membros do senado, e perante o director nos restantes casos.

2 - Os membros do senado universitário e dos conselhos administrativo e consultivo da Universidade consideram-se investidos nas suas funções quando assinarem a folha de presença na primeira reunião em que participem.

24 de Setembro de 2001. - O Reitor, Luís Sousa Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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