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Edital 397/2001, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Edital 397/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto do Regulamento de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Alpiarça. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça: Torna público que, por deliberação do executivo municipal de 12 de Julho de 2001, foi aprovado o projecto do Regulamento de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Alpiarça, em epígrafe, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de Agosto de 2001. - O Presidente da Câmara, Joaquim Luís Rosa do Céu.

Projecto do Regulamento de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Alpiarça

CAPÍTULO I

Administração e funcionamento

Artigo 1.º

1 - As piscinas municipais são constituídas por um espaço coberto com um plano de água de 16 ? 12,5 m e por um espaço descoberto com um plano de água de 25 ? 12,5 m.

2 - A gestão das piscinas municipais compete à Câmara Municipal ou quem desta tiver poderes delegados.

Artigo 2.º

1 - O funcionamento e utilização das piscinas municipais ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento. Neste estabelecem-se os direitos e deveres dos utentes das piscinas municipais bem como a forma de execução de todos os serviços respectivos.

Artigo 3.º

1 - Os horários de funcionamento são da responsabilidade da Câmara Municipal de Alpiarça.

2 - As datas de abertura e encerramento das instalações, assim como o horário previsto poderão ser alterados pela Câmara Municipal para:

a) A realização de obras de beneficiação dos equipamentos e instalação;

b) A formação profissional do pessoal de serviço;

c) Sempre que seja considerado conveniente.

3 - Nos dias em que se realizarem provas desportivas, festivais de natação ou qualquer outra actividade de carácter lúdico-recreativo, será adoptado um horário especial que será do conhecimento do público com a antecedência de setenta e duas horas, podendo ser reduzido no caso de situações imprevisíveis.

Artigo 4.º

1 - O funcionamento das piscinas municipais está dependente de um planeamento para a utilização das mesmas.

Artigo 5.º

1 - A Câmara Municipal de Alpiarça não se responsabiliza por quaisquer objectos ou valores deixados em qualquer zona do recinto.

CAPÍTULO II

Utilização das piscinas municipais

Artigo 6.º

A utilização e admissão no recinto das piscinas municipais obedecerá ao seguinte:

1) Obrigam-se, os frequentadores das piscinas municipais, para poderem entrar, ao prévio pagamento das respectivas tarifas de utilização e ao cumprimento do regulamento existente:

a) Não será permitida a entrada no recinto e o uso das respectivas instalações aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene da água ou do recinto (os portadores de doenças transmissíveis, portadores de inflamação ou doenças de pele, bem como os portadores de feridas abertas ou não);

b) Será vedado o acesso às instalações a portadores de armas ou objectos que possam ser utilizados como tal;

c) Poderão ser expulsos, pelo pessoal em serviço nas piscinas municipais, os utentes que sujem a água ou os que, por gestos ou palavras, perturbem o ambiente e se comportem contrariamente às disposições deste Regulamento.

2) Qualquer utente ou espectador que seja reincidente no não cumprimento deste preceituado, poderá ser proibido de entrar nas piscinas municipais, por um período de tempo a determinar pela Câmara Municipal de Alpiarça.

Artigo 7.º

1 - As piscinas municipais possuem zonas de circulação pedonal claramente diferenciadas: zonas de pé descalço e zonas de pé calçado.

2 - O acesso às zonas de pé descalço implica o uso de chinelos adequados.

Artigo 8.º

A zona de banho compreende as piscinas o solário e zona relvada, estando devidamente identificadas.

Artigo 9.º

Aos banhistas é obrigatório tomar banho de chuveiro (de preferência com sabonete) antes da entrada na zona de banho, bem como a passagem pelo lava-pés.

Artigo 10.º

É expressamente proibido:

1) O acesso à zona de banho por qualquer utente que não se apresente em fato de banho e touca, excepto os monitores das aulas de natação e pessoal em serviço;

2) O acesso à instalação por parte de qualquer criança com idade inferior a 12 anos desde que não esteja acompanhada por um adulto que se responsabilize pela sua vigilância, segurança e comportamento;

3) A entrada a pessoas estranhas aos serviços nos departamentos existentes no complexo das piscinas municipais;

4) O acesso de animais domésticos ao recinto das piscinas;

5) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

6) Fumar, comer ou beber em toda a zona de pé descalço (balneários/vestiários e instalações sanitárias, solário e zona relvada);

7) O uso de objectos pessoais (óculos, relógios, pulseiras, fios, anéis, etc.), no interior da piscina, que coloquem em perigo a integridade física dos utentes;

8) A utilização da zona mais profunda da piscina por parte de utentes que não saibam nadar;

9) A utilização de cremes, óleos e outros produtos que sujem a água, exceptuando-se os que têm um efeito dermo-protector dos raios solares, desde que o utente tome duche antes de entrar na água.

Artigo 11.º

1 - Os utentes das piscinas municipais são responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros como no equipamento e instalações.

2 - Os danos acusados no decurso das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados, no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de oito dias.

Artigo 12.º

O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou degradação que note nas instalações.

CAPÍTULO III

Balneários/vestiários e roupeiros

Artigo 13.º

1 - Os balneários são separados para os sexos feminino e masculino e neles funcionam também as instalações sanitárias respectivas.

2 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um sexo por elementos do sexo oposto, excepto crianças com idade inferior a sete anos, desde que acompanhadas por adulto do sexo a que pertence o balneário ou sanitário.

3 - As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso exclusivo dos banhistas que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.

4 - Antes de utilizarem os balneários/vestiários, os utentes poderão munir-se de um dispositivo de cacifo que lhes será fornecido na recepção.

Artigo 14.º

A Câmara Municipal de Alpiarça não se responsabiliza por quaisquer objectos ou valores deixados nos balneários.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 15.º

O pessoal de serviço deverá:

1) Manter as instalações sempre com elevado nível de asseio e limpeza;

2) Zelar pela conservação das instalações, equipamento e utensílios participando ao seu superior hierárquico qualquer anomalia verificada;

3) Zelar pela segurança dos utentes das piscinas;

4) Cumprir e fazer cumprir pelos utentes o Regulamento, chamando a atenção sempre que seja necessário e com a maior correcção para o cumprimento das disposições nelas contidas;

5) Comunicar ao superior hierárquico todas as faltas de que tenha conhecimento;

6) Acatar ordens e realizar todos os trabalhos que lhes forem designados superiormente;

7) Exercer as suas funções envergando um uniforme próprio que permita a sua fácil distinção e identificação.

Artigo 16.º

O pessoal dirigente, nomeado pela Câmara Municipal de Alpiarça tem como funções:

a) Permanecer na instalação durante todo o período de funcionamento da mesma, e na sua impossibilidade nomear um substituto;

b) Zelar pelo funcionamento integral das instalações e serviços, pelo cumprimento do regulamento de utilização e manutenção e pelas condições de qualidade das piscinas municipais;

c) Garantir a operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;

d) Orientar e auxiliar as acções que envolvam a participação do público, sempre que alguma situação de emergência as torne necessárias;

e) Preencher e manter actualizados os livros de registo sanitário das instalações;

f) Elaborar relatórios de todas as ocorrências registadas nas instalações no seu período de funcionamento;

g) Disponibilizar o livro de reclamações a quem o solicitar;

h) Pode acumular funções desde que em situação de emergência possa desempenhar as que lhe são directamente imputadas.

Artigo 17.º

O pessoal de recepção e controlo tem como funções:

a) Controlar a entrada dos utentes e visitantes prestando as informações e esclarecimentos solicitados;

b) Assegurar que a lotação máxima da instalação não seja ultrapassada.

Artigo 18.º

O pessoal de vigilância, salvamento e prestação de socorros, encontra-se devidamente credenciado para estas operações e tem como funções:

a) Zelar pela segurança das actividades aquáticas;

b) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua integridade física e prestar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita.

Artigo 19.º

Ao pessoal de manutenção e conservação compete assegurar o regular funcionamento dos equipamentos e da instalação.

CAPÍTULO V

Escolas de natação

Artigo 20.º

1 - A Câmara Municipal de Alpiarça reserva-se o direito de utilização das piscinas municipais para o desenvolvimento e incremento do ensino da natação, através da implementação de uma escola de natação, organização de cursos de natação, organização de torneios ou concursos de índole competitiva ou lúdico-recreativa.

2 - Poderão ser celebrados contratos de utilização entre a autarquia e instituições públicas ou privadas, com o propósito de facultar o ensino da natação.

3 - Estes contratos terão a duração de um ano lectivo, excepto em casos pontuais, podendo os mesmos ser automaticamente revalidados no final desse período de tempo se ambas as partes o acordarem.

Artigo 21.º

1 - As aulas da escola de natação terão o seu início e término em simultâneo com os períodos lectivos, e como tal terão interrupções lectivas, de acordo com o calendário escolar.

2 - As actividades da escola de natação serão interrompidas nos feriados nacionais e municipal.

3 - As aulas de natação decorrerão em horário a estabelecer pela Câmara Municipal de Alpiarça com a entidade promotora.

Artigo 22.º

Os alunos só farão a entrada no interior da piscina desde que acompanhados e devidamente autorizados pelo respectivo professor, processando-se a sua saída da mesma forma.

Artigo 23.º

A Câmara Municipal de Alpiarça não se responsabiliza por quaisquer acidentes que possam resultar para os participantes, ocorridos nas respectivas aulas de natação, excepto se o monitor for facultado pela mesma.

Artigo 24.º

1 - A entidade promotora das aulas de natação deverá efectuar um seguro de acidentes pessoais para os seus utentes.

2 - O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas.

3 - As características do seguro devem constar no contrato de utilização celebrado entre a autarquia e a entidade.

Artigo 25.º

1 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pela entidade a que foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica a imediata cessação da cedência das instalações às entidades envolvidas.

Artigo 26.º

Todos os monitores que pretendam orientar aulas de natação, na escola de natação, terão de submeter o seu currículo técnico-pedagógico à consideração da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

A entidade promotora da escola de natação é responsável por qualquer degradação do material provocada pelos seus utentes, durante o período da aula.

Artigo 28.º

Os utentes da escola de natação estão sujeitos ao cumprimento das normas de funcionamento e utilização das piscinas municipais, bem como as entidades promotoras de utilização colectiva.

Qualquer desrespeito pelas normas definidas no protocolo poderão levar à anulação do mesmo.

Artigo 29.º

As tarifas a cobrar pela utilização das piscinas serão as constantes na tabela própria.

Artigo 30.º

As piscinas funcionarão no período e horário fixado pela Câmara Municipal de Alpiarça.

A utilização das piscinas fora do horário previsto será definida caso a caso.

O uso das piscinas pelas escolas do concelho é prioritário, devendo a Câmara e os respectivos órgãos de gestão acertarem anualmente os períodos de utilização.

Disposições finais

Sobre todos os casos omissos decorrentes da aplicação do presente Regulamento de funcionamento e utilização das piscinas, deliberará a Câmara Municipal de Alpiarça.

O presente Regulamento de funcionamento e utilização entra em vigor no dia após a afixação de editais participando a sua aprovação

Aprovado pela Câmara Municipal de Alpiarça em reunião de 12 de Julho de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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