Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 20644/2001, de 2 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 20 644/2001 (2.ª série). - Por despacho de 17 de Setembro de 2001 do reitor da Universidade do Porto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos desta Universidade, homologados pelo Despacho Normativo 73/2001, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 114, de 17 de Maio de 2001, foram homologadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Economia, aprovadas por deliberação de 9 de Maio de 2001 da assembleia de representantes da mesma Faculdade, e que se encontram incorporadas no texto dos referidos Estatutos em anexo a este despacho.

18 de Setembro de 2001. - A Vice-Reitora, Maria da Graça Castro Pinto.

Estatutos da Faculdade de Economia do Porto

Preâmbulo

1 - A criação da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, prevista, com a designação de Faculdade de Comércio, no decreto com força de lei que em 19 de Abril de 1911 criou a Universidade do Porto, efectivou-se com a publicação do Decreto-Lei 39 226, de 28 de Maio de 1953.

2 - A Faculdade de Economia da Universidade do Porto avoca, no campo das ciências económicas, a tradição cultural que na cidade do Porto teve origem com a criação, consagrada pelo alvará régio, de 29 de Julho de 1803, da Academia de Marinha e Comércio, mais tarde (1837) transformada em Academia Politécnica, onde, até finais do século XIX, continuaram a professar-se os estudos económicos.

3 - A Faculdade de Economia da Universidade do Porto também é conhecida por Faculdade de Economia do Porto, podendo usar na sua identificação a sigla FEP.

4 - Os presentes Estatutos emanam da assembleia de representantes que, nos termos do artigo 99.º dos Estatutos da FEP, publicados no Diário da Repúblicas, 2.ª série, de 3 de Junho de 1991, os votou na sessão de 9 de Maio de 2001.

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Economia da Universidade do Porto (abreviadamente FEP), unidade orgânica da Universidade do Porto (abreviadamente UP), é uma pessoa colectiva de direito público dotada, nos termos da lei e dos Estatutos da mesma UP, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Autonomia estatutária

No uso da sua autonomia estatutária, a FEP elabora, discute e aprova os seus estatutos e regulamentos, sem outras limitações que não sejam as expressamente estabelecidas na lei e nos Estatutos da UP.

Artigo 3.º

Autonomia científica

1 - A autonomia científica consiste na capacidade institucional de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades de índole científica.

2 - À FEP cumpre garantir que os seus docentes e investigadores gozem de efectiva liberdade de criação e investigação científica, bem como promover a difusão dos resultados do labor científico desenvolvido no seu seio.

3 - A FEP pode criar centros de investigação por iniciativa dos seus docentes e investigadores.

4 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios e regras legitimamente estabelecidos para a UP como um todo, a FEP pode estabelecer convénios de cooperação científica com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, e participar em associações que prossigam objectivos científicos, quer directamente quer através dos centros de investigação.

Artigo 4.º

Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica da FEP compreende:

a) A capacidade de propor a criação, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau académico;

b) A capacidade de criar, suspender e extinguir cursos não conferentes de grau académico;

c) A competência de elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, de definição dos métodos de ensino, de escolha dos processos de avaliação do trabalho e dos conhecimentos dos alunos e de definição das regras de inscrição dos alunos em cada ano lectivo.

2 - À FEP cumpre promover a pesquisa e experimentação de novos métodos de aprendizagem e de ensino e de avaliação de conhecimentos.

3 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios e regras legitimamente estabelecidos para a UP como um todo, a FEP pode estabelecer convénios de cooperação com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, para a oferta de cursos de formação, conferentes ou não de grau académico.

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - A autonomia administrativa da FEP consiste na capacidade que lhe é reconhecida de administrar o património e recursos afectos à realização dos seus fins, sem outras limitações que as decorrentes do quadro legal aplicável.

2 - A FEP gere livremente as dotações que lhe são atribuídas no orçamento da UP, pode transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora o seu plano plurianual e pode obter receitas próprias.

3 - A FEP pode participar, com outras entidades públicas ou privadas, em associações sem fins lucrativos que estejam de acordo com os seus fins.

Artigo 6.º

Fins e missão

1 - A FEP assume como seus os fins da UP estatutariamente consagrados.

2 - A FEP concede os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado, podendo conceder certificados e diplomas inerentes a cursos não conducentes àqueles graus, organizados sob a sua égide.

3 - Nos termos legais, a FEP goza da competência de concessão de equivalências e de reconhecimento de graus e habilitações académicas nas áreas científicas nela professadas.

4 - A FEP concede o grau honorífico de doutor honoris causa, nos termos da lei e dos estatutos da UP.

5 - A FEP pretende ser reconhecida como uma referência nacional e internacional no campo das ciências económicas e empresariais, quer ao nível da educação quer ao nível da investigação científica.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Enunciado

1 - São órgãos de gestão da FEP, nos âmbitos e com as competências que adiante vão definidos:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O conselho administrativo;

g) O conselho consultivo.

2 - Os órgãos de gestão exercerão as suas competências com respeito pelos princípios da harmonia e da complementaridade de poderes e da solidariedade institucional.

Artigo 8.º

Duração dos mandatos

1 - Os mandatos dos órgãos electivos, bem como os do presidente e do vice-presidente do conselho científico, têm a duração de dois anos, com início no momento da investidura dos seus titulares e termo no da dos respectivos sucessores, só podendo ser cancelados nos precisos termos previstos nestes Estatutos.

2 - Não são permitidas suspensões de mandatos.

3 - No caso de ser necessário realizar eleições, parciais ou totais, antes do fim do mandato, essas eleicões serão intercalares.

Artigo 9.º

Capacidade eleitoral activa

1 - Têm capacidade eleitoral activa, relativamente aos órgãos electivos em que o respectivo corpo esteja representado:

a) Os docentes e investigadores, do quadro e contratados além do quadro que se encontrem ao serviço da FEP até ao 5.º dia anterior ao acto eleitoral;

b) Os funcionários não docentes e não investigadores, do quadro ou com vínculo contratual à UP, que se encontrem ao serviço da FEP até ao 5.º dia anterior ao acto eleitoral;

c) Os alunos regularmente inscritos num curso conferente de grau académico até ao 5.º dia anterior ao acto eleitoral.

2 - Considera-se que:

a) Os docentes, investigadores e ou funcionários que se encontrem dispensados de serviço, equiparados a bolseiro ou em gozo de licença sabática estão ao serviço da FEP;

b) Os docentes, investigadores e ou funcionários que se encontrem de licença sem vencimento ou requisitados não estão ao serviço da FEP.

Artigo 10.º

Elegibilidade de docentes

Só são elegíveis para o cargo de director, para o conselho directivo e para o conselho pedagógico docentes em regime de tempo integral.

Artigo 11.º

Decorrência do exercício de cargos

1 - O director, os membros da assembleia de representantes, do conselho directivo e do conselho pedagógico, assim como os membros da comissão coordenadora do conselho científico, não podem exercer funções de direcção noutras instituições de ensino.

2 - Para efeitos do número anterior, por funções de direcção entendem-se quer funções de direcção executiva quer funções de direcção e coordenação científica e ou pedagógica.

3 - Ao director não é exigível serviço lectivo.

4 - Ao presidente do conselho científico não é exigível serviço lectivo para além de metade do mínimo legal.

5 - Ao presidente da mesa da assembleia de representantes, ao presidente do conselho pedagógico, ao vice-presidente do conselho directivo, aos coordenadores de programa e aos coordenadores de grupos científicos não é exigível serviço para além do mínimo legal, calculado numa base plurianual, durante a vigência do mandato.

6 - O director e o presidente do conselho científico terão direito, nos anos subsequentes ao fim do mandato, à dispensa de serviço docente por um período igual a metade do tempo em que exerceram funções, até um máximo de dois anos.

7 - O presidente do conselho pedagógico terá direito, nos anos subsequentes ao fim do mandato, à dispensa de serviço docente por um período igual a um quarto do tempo em que exerceu funções, até um máximo de um ano.

8 - As dispensas referidas nos n.os 6 e 7 só podem ser gozadas em regime de exclusividade.

9 - Aos alunos que fazem parte dos conselhos directivo e pedagógico são reconhecidos os mesmos direitos de que, quanto a épocas de prestação de provas, beneficiem os dirigentes das associações de estudantes.

Artigo 12.º

Responsabilidade dos membros dos órgãos de gestão

1 - Os membros dos órgãos de gestão são criminal, civil, disciplinar e moralmente responsáveis pelas deliberações que infrinjam a lei ou as normas estatutárias ou regulamentares.

2 - A responsabilidade referida no número anterior não se estende àqueles que fizerem exarar na acta da sessão, ou na da seguinte, se naquela não estiverem presentes, a sua oposição às deliberações em causa.

Artigo 13.º

Precedência das reuniões dos órgãos de gestão

As reuniões dos órgãos de gestão têm precedência, para os docentes e funcionários não docentes, sobre outros serviços, salvo os de exames, concursos e participações em júris.

Artigo 14.º

Faltas às reuniões

Os docentes e funcionários não docentes estão sujeitos, relativamente às reuniões dos órgãos de gestão de que façam parte, quando regularmente convocados, ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público.

Artigo 15.º

Legitimidade das deliberações

1 - Só são consideradas legitimamente válidas as deliberações dos órgãos de gestão que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Hajam sido tomadas em reuniões regularmente convocadas e em que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções;

b) Incidam sobre matérias constantes da ordem de trabalhos prevista na convocatória.

2 - Salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, haja limitação ao direito de voto ou se exija maioria qualificada, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, tendo os presidentes dos órgãos voto de qualidade sempre que se verifique empate.

3 - Não se considera contravenção ao disposto na alínea b) do n.º 1 a inclusão na ordem de trabalhos de qualquer ponto não previsto na convocatória, desde que estejam presentes todos os membros do órgão envolvido e todos a aprovem.

Artigo 16.º

Actas

1 - Das reuniões dos órgãos de gestão serão lavradas actas de que conste notícia suficiente, clara e precisa dos assuntos tratados, bem como, de forma inequívoca, das correspondentes deliberações.

2 - As actas das reuniões dos órgãos de gestão serão, depois de aprovadas, adequadamente divulgadas junto da população da FEP.

SECÇÃO II

Assembleia de representantes

Artigo 17.º

Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por docentes e investigadores, por alunos e por funcionários que não sejam docentes nem investigadores.

2 - O número total de representantes é de 40:

a) Pelo menos 6 docentes ou investigadores doutorados;

b) Pelo menos 6 docentes ou investigadores não doutorados;

c) 16 alunos;

d) 8 funcionários que não sejam docentes nem investigadores.

3 - Para efeitos eleitorais e de funcionamento da assembleia, os representantes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior constituem um único corpo.

Artigo 18.º

Competência da assembleia de representantes

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o director da FEP e destituí-lo;

b) Eleger o conselho directivo e destituí-lo;

c) Apreciar e deliberar sobre os pedidos de renúncia do director e de renúncia colectiva do conselho directivo;

d) Apreciar e votar o plano de actividades e relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º;

e) Apreciar e votar o orçamento e a conta de gerência da FEP;

f) Apreciar e votar o(s) plano(s) plurianual(is);

g) Fiscalizar genericamente os actos do director e do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias destes;

h) Solicitar, quando entenda necessário, ao conselho consultivo que se pronuncie sobre assuntos de interesse para a FEP e sobre os quais tenha que deliberar;

i) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação da FEP;

j) Rever os Estatutos da FEP, nos termos do disposto no artigo 77.º

2 - A destituição do director e ou do conselho directivo exige fundamentação e aprovação por dois terços do número de membros efectivos da assembleia, bem como a imediata eleição de um novo director e ou conselho directivo.

Artigo 19.º

Eleição da assembleia de representantes

1 - Os membros da assembleia de representantes são eleitos directamente pelo corpo que representam.

2 - Havendo, para um dado corpo, pluralidade de listas concorrentes, o número de eleitos de cada uma delas será proporcional ao número de votos obtidos, apurado aquele segundo o método de Hondt.

Artigo 20.º

Perda de mandato dos representantes

Perdem o mandato os representantes que:

a) Sejam eleitos para o conselho directivo ou para o cargo de director;

b) A ele expressamente renunciem através de documento dirigido ao presidente da mesa;

c) Percam a qualidade de membro do corpo que os elegeu;

d) Se encontrem em situação de impedimento permanente, reconhecida pela mesa da assembleia;

e) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se a própria assembleia aceitar como justificáveis os motivos invocados para as faltas;

f) Sejam condenados, no decurso do mandato, em processo disciplinar.

Artigo 21.º

Substituições

1 - Em caso de perda de mandato de um representante, o presidente da mesa notificará imediatamente o suplente que na respectiva lista se encontre em primeiro lugar para chamada à efectividade.

2 - Sempre que a representação de qualquer corpo esteja reduzida a 50% ou menos do número de lugares que lhe cabem, proceder-se-á à correspondente eleição intercalar para preenchimento das vagas existentes.

Artigo 22.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A mesa da assembleia de representantes será constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos em escrutínio secreto pelo plenário.

2 - O presidente da mesa será necessariamente um docente.

Artigo 23.º

Instalação da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes será instalada em sessão especialmente convocada e realizada dentro de 10 dias úteis imediatos à homologação pelo reitor da acta final de apuramento dos eleitos.

2 - Os representantes que porventura não compareçam ao acto de instalação serão ulteriormente investidos nas suas funções pelo presidente da mesa em exercício no momento da investidura, lavrando-se o correspondente auto.

Artigo 24.º

Eleição da mesa

1 - A assembleia reunirá em plenário logo após o acto de instalação a fim de eleger a mesa.

2 - Presidirá ao acto eleitoral uma mesa ad hoc constituída pelo representante docente mais antigo da categoria mais elevada, servindo de secretários e escrutinadores um estudante e um funcionário não docente por aquele designados.

3 - A eleição far-se-á por listas, sendo declarada eleita a que obtiver maioria absoluta de votos.

4 - No caso de nenhuma das listas obter a maioria absoluta dos votos realizar-se-á uma segunda volta, a que apenas poderão concorrer as duas mais votadas; se na segunda volta houver empate, considerar-se-á eleita a lista que nas duas voltas tenha somado maior número de votos.

Artigo 25.º

Investidura da mesa

1 - Terminado o apuramento da eleição, lavrar-se-á a respectiva acta, que será assinada pela mesa ad hoc e pelos eleitos, considerando-se estes imediatamente investidos nas suas funções.

2 - Da acta extractar-se-á a parte respeitante ao resultado final do acto eleitoral, a qual será remetida ao director para conhecimento, comunicação ao reitor e divulgação.

Artigo 26.º

Reuniões da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes reunir-se-á:

a) Dentro de 10 dias úteis posteriores ao acto de instalação, primordialmente para a eleição do director e do conselho directivo;

b) Expressamente, e no cumprimento dos prazos legais, tendo como ponto obrigatório da ordem de trabalhos a apreciação e votação do relatório do conselho directivo respeitante ao ano anterior, da conta de gerência do ano transacto, do orçamento para o ano económico imediato e do plano de actividades para o ano económico imediato.

2 - A assembleia poderá reunir-se por iniciativa da respectiva mesa, a pedido do conselho directivo ou do director, ou quando requerido por um terço dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As convocatórias incluirão obrigatoriamente a ordem de trabalhos.

4 - Salvo no caso de ser dispensado pela mesa, o director deverá estar presente ou fazer-se representar nas reuniões da assembleia de representantes, podendo ser-lhe concedido o uso da palavra sempre que, para esclarecimento de assuntos em discussão, tal se torne necessário ou conveniente.

Artigo 27.º

Regimento da assembleia de representantes

A assembleia de representantes elaborará e aprovará o seu regimento, do qual deverá constar:

a) A natureza dos assuntos que, além dos indicados no n.º 1 do artigo anterior, podem ser incluídos na ordem do dia;

b) O número máximo de dias que podem decorrer entre o início e o termo de cada sessão, bem como o número máximo de reuniões e de horas que podem ser dedicadas a cada uma delas;

c) O número mínimo de dias de antecedência com que as sessões podem ser convocadas.

SECÇÃO III

Director

Artigo 28.º

Competência do director

1 - Compete ao director:

a) Presidir às reuniões do conselho directivo;

b) Nomear, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, o vice-presidente do conselho directivo;

c) Presidir ao conselho consultivo;

d) Presidir ao conselho administrativo;

e) Nomear os coordenadores de programa;

f) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos não conferentes de grau académico mediante proposta do conselho científico, ouvidos os conselhos directivo e pedagógico;

g) Administrar e gerir a FEP em todas as áreas que não sejam da competência expressamente reservada a outros órgãos e assegurar o seu normal funcionamento;

h) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da FEP no exercício das suas competências próprias, com ressalva da sua intervenção sempre que deles decorram incidências financeiras ou patrimoniais;

i) Representar externamente a FEP sem prejuízo de dever veicular as posições assumidas por outros órgãos no domínio das suas competências;

j) Tomar decisões sobre todas as matérias relativamente às quais lhe tenha sido delegada competência pelo conselho directivo ou pelo reitor;

l) Tomar, em caso de urgência, as decisões que se mostrem necessárias para o funcionamento da FEP e não cobertas nas competências próprias ou delegadas pelo conselho directivo, submetendo-as a ulterior ratificação do conselho;

m) Promover e garantir a realização, nos prazos estatutariamente fixados, das eleições para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico, bem como as dos representantes da FEP nos órgãos de governo da UP;

n) Fixar as datas das eleições referidas na alínea anterior e verificar a regularidade dos processos de candidatura;

o) Propor o número de vagas para os cursos de licenciatura, ouvidos os conselhos directivo, científico e pedagógico;

p) Ouvir os órgãos representativos dos diferentes corpos sobre os assuntos que lhes digam respeito, quando a sua importância o justifique;

q) Prestar, quando solicitado, esclarecimentos à assembleia de representantes sobre decisões tomadas por si ou pelo conselho directivo.

2 - O director pode delegar, temporariamente, as competências referidas na alínea c) noutro membro do conselho consultivo pertencente à FEP.

3 - O director pode delegar, temporariamente, as competências referidas na alínea i) em pessoas que exerçam funções adequadas à natureza do acto.

4 - O director é membro, por inerência, da comissão coordenadora do conselho científico.

Artigo 29.º

Eleição e posse

1 - O director é eleito de entre os professores doutorados que sejam docentes em regime de tempo integral e que tenham sido eleitos para o conselho directivo.

2 - O director é eleito pela assembleia de representantes, por escrutínio secreto.

3 - Havendo mais de um candidato, será eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos; se nenhum obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á a um segundo escrutínio, a que só serão admitidos os dois candidatos mais votados; no caso de o segundo escrutínio conduzir a um empate, considerar-se-á eleito aquele que nas duas voltas tenha somado maior número de votos.

4 - O director toma posse perante a mesa da assembleia de representantes.

Artigo 30.º

Perda de mandato

O director perde o mandato quando:

a) Se encontre em situação de impedimento permanente, reconhecida pelo conselho directivo;

b) Renuncie expressamente ao exercício das suas funções, desde que a assembleia de representantes aceite a renúncia;

c) Seja condenado, no decurso do mandato, em processo disciplinar;

d) Seja destituído pela assembleia de representantes.

Artigo 31.º

Eleição intercalar

Nos casos previstos no artigo anterior a assembleia de representantes procederá à eleição intercalar de um novo director.

SECÇÃO IV

Conselho directivo

Artigo 32.º

Composição do conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por quatro docentes ou investigadores, quatro alunos e dois funcionários não docentes e não investigadores.

2 - O conselho directivo terá um vice-presidente, nomeado pelo director de entre os membros docentes do conselho directivo.

Artigo 33.º

Competência do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar anualmente o plano de actividades, o relatório e o orçamento e, quando o entender, planos plurianuais;

b) Decidir a abertura de concursos para todos os lugares dos quadros e demais pessoal da FEP, sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho científico na alínea l) do n.º 1 do artigo 40.º;

c) Propor a constituição de todos os júris relativos a concursos de pessoal não docente ou não investigador;

d) Elaborar as propostas de regulamento orgânico e de quadro de pessoal não docente da FEP;

e) Aprovar a estrutura organizacional dos serviços e definir a respectiva afectação dos funcionários não docentes, bem como aprovar os procedimentos administrativos;

f) Decidir sobre processos de aquisição de bens e serviços e de realização de obras de valor superior a Euro 100 000;

g) Decidir sobre a participação da FEP em associações com outras entidades, com respeito das competências dos demais órgãos;

h) Decidir, executar ou apoiar a realização de actividades de extensão cultural;

i) Definir, sob proposta do ou dos órgãos de gestão com competência na matéria, as actividades que constituem programas da FEP; no caso de os programas incluírem actividades que sejam da competência de mais do que um órgão, todos os órgãos de gestão envolvidos devem ser ouvidos;

j) Designar os coordenadores de programa, com excepção dos designados pelo conselho científico, nos termos da alínea p) do artigo 40.º;

l) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

m) Providenciar as condições materiais necessárias à realização dos actos eleitorais;

n) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos cursos conferentes de grau académico;

o) Pronunciar-se sobre o número de vagas proposto para os cursos de licenciatura;

p) Ouvir os órgãos representativos dos diferentes corpos sobre os assuntos que lhes digam respeito, quando a sua importância o justifique;

q) Gerir os programas de apoio ao aluno, quer quando da sua entrada na FEP, quer quando da inserção na vida profissional, quer em programas de mobilidade de estudantes;

r) Gerir as actividades de divulgação da FEP junto de potenciais candidatos aos seus cursos;

s) Providenciar as condições materiais necessárias à implementação das competências dos outros órgãos de gestão;

t) Solicitar ao conselho consultivo que se pronuncie sobre assuntos de interesse para a FEP sobre os quais tenha que deliberar.

2 - O conselho directivo pode delegar no director ou em alguns dos seus membros o exercício de funções determinadas.

3 - O vice-presidente do conselho directivo substitui o director nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 34.º

Eleição e posse

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de representantes, por escrutínio secreto e em listas separadas por corpos.

2 - Cada corpo intervém apenas na eleição dos membros do conselho directivo que a ele pertencem.

3 - Havendo, relativamente a um dado corpo, mais de uma lista, será eleita aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos; se nenhuma das listas obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á a um segundo escrutínio, a que só serão admitidas, sem quaisquer alterações, as duas listas mais votadas; no caso de o segundo escrutínio conduzir a um empate, considerar-se-á eleita a lista que nas duas voltas tenha somado maior número de votos.

4 - Cada lista incluirá um número de candidatos suplentes igual ao número de lugares a preencher.

5 - Os membros do conselho directivo tomam posse perante a mesa da assembleia de representantes.

Artigo 35.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros do conselho directivo que:

a) Percam a qualidade de membro do corpo pelo qual foram eleitos;

b) Injustificadamente faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas;

c) Se encontrem em situação de impedimento permanente, reconhecida pelo conselho;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, desde que o conselho aceite a renúncia;

e) Sejam condenados, no decurso do mandato, em processo disciplinar.

2 - O conselho directivo, no seu todo, perde o mandato, no caso de destituição pela assembleia de representantes.

3 - O conselho directivo, no seu todo, perde o mandato, mantendo-se no entanto em funções até à tomada de posse de um novo conselho no caso de renúncia colectiva, desde que aceite pela assembleia de representantes.

Artigo 36.º

Substituições

1 - As vagas ocorridas por qualquer dos factos enunciados no n.º 1 do artigo anterior serão preenchidas pelos suplentes da lista de que o sujeito da vaga era oriundo, com respeito pela respectiva ordenação.

2 - Se alguma lista de suplentes houver sido exaurida, a assembleia de representantes procederá à respectiva eleição intercalar para preenchimento das vagas.

Artigo 37.º

Reuniões do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne por iniciativa do director, por iniciativa de pelo menos três dos seus membros, ou ainda a requerimento da assembleia de representantes.

2 - O intervalo entre reuniões consecutivas do conselho directivo não pode exceder 30 dias úteis.

3 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o recomende, o director, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, pode convidar a estarem presentes nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, quaisquer individualidades afectas ou não à FEP.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 38.º

Composição do conselho científico

1 - São membros do conselho científico os professores catedráticos, associados e auxiliares, os investigadores doutorados e os professores convidados que sejam doutorados, desde que estejam contratados em regime de tempo integral e que estejam ao serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 - Para os efeitos do número anterior, o grau de doutor deverá ter sido conferido ou reconhecido por uma universidade portuguesa ou reconhecido por força de lei.

3 - Os membros do conselho que se encontrem na situação da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º estão dispensados de participar no plenário.

4 - Os membros do conselho referidos no número anterior não serão contados para efeitos de formação do quórum nas reuniões em que não estejam presentes.

5 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente quando se trate de tomar deliberações que exijam maioria qualificada.

Artigo 39.º

Investidura

A investidura opera-se automaticamente no dia imediato àquele em que se verifique o facto determinante da aquisição da qualidade de membro do conselho e não carece de outras formalidades para além da inscrição na respectiva pauta.

Artigo 40.º

Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Promover o desenvolvimento da actividade científica da FEP, no exercício da autonomia científica definida no artigo 3.º;

b) Definir as linhas de orientação da FEP, ouvidos a assembleia de representantes, o conselho directivo e o conselho pedagógico e no respeito pelas respectivas competências;

c) Propor a criação de centros de investigação, bem como a celebração de convénios de cooperação científica;

d) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau académico, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo;

e) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos não conferentes de grau académico, bem como de graus académicos e do título de agregado;

f) Propor a celebração dos convénios de cooperação previstos no n.º 3 do artigo 4.º;

g) Aprovar a organização dos planos de estudos, bem como fixar as normas de cálculo das respectivas classificações finais, ouvidos os conselhos directivo e pedagógico;

h) Decidir sobre o regime de ingresso nos cursos conferentes de grau académico, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo, bem como decidir sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas e propor os respectivos júris;

i) Exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 6.º;

j) Propor a atribuição de graus académicos honoríficos:

l) Pronunciar-se sobre todos os actos relativos às carreiras dos docentes e investigadores, bem como do pessoal técnico adstrito às actividades científicas, propondo, se necessário, a abertura de concursos e a composição dos respectivos júris;

m) Propor a definição do quadro de pessoal docente e de investigação;

n) Proceder à distribuição do serviço docente e submetê-la a homologação;

o) Desempenhar as competências referidas no artigo 47.º, relativamente aos cursos de pós-graduação;

p) Designar os coordenadores dos cursos professados na FEP, comunicando os seus nomes ao director da FEP para nomeação;

q) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

r) Solicitar ao conselho consultivo que se pronuncie sobre assuntos de interesse para a FEP sobre os quais tenha que deliberar;

s) Homologar o resultado da eleição dos professores coordenadores dos vários grupos de disciplinas.

2 - No exercício das competências previstas nas alíneas h) e l) do n.º 1, só votarão os membros do conselho de categoria ou qualificação igual ou superior à dos lugares ou qualificação em candidatura.

3 - O conselho pode delegar no presidente, vice-presidente ou em qualquer dos seus membros o desempenho de funções determinadas.

Artigo 41.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico, funcionará em plenário, em comissão coordenadora e em grupos científicos. Os grupos podem ainda funcionar em secções científicas.

2 - Existem na FEP cinco grupos científicos:

Grupo de economia;

Grupo de gestão;

Grupo de ciências sociais;

Grupo de direito;

Grupo de matemática e informática.

Artigo 42.º

Presidente do conselho científico

1 - O conselho científico elegerá de entre os seus membros aquele que desempenhará as funções de presidente.

2 - O presidente será coadjuvado por um vice-presidente, também eleito, ao qual compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - O regulamento do conselho científico definirá:

a) As normas reguladoras do processo eleitoral bem como as normas respeitantes à investidura e à perda de mandato;

b) As competências do presidente do conselho científico.

Artigo 43.º

Plenário do conselho científico

1 - O conselho científico reunir-se-á em plenário pelo menos duas vezes em cada ano lectivo, a fim de apreciar as actividades do ano lectivo anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente, e de planear as actividades do ano lectivo seguinte.

2 - O plenário é instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos definidos no regulamento do conselho científico.

Artigo 44.º

Comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora é composta por:

a) Presidente do conselho científico;

b) Vice-presidente do conselho científico;

c) Director;

d) Presidente do conselho pedagógico;

e) Coordenadores dos grupos científicos;

f) Coordenadores ou presidentes das comissões de coordenação dos cursos conferentes de grau.

2 - As reuniões da comissão coordenadora serão convocadas e dirigidas pelo presidente do conselho científico, que disporá de voto de qualidade.

3 - A comissão coordenadora assume todas as competências do conselho científico.

Artigo 45.º

Grupos científicos

1 - Cada grupo científico é constituído pelos membros do conselho afectos predominantemente às disciplinas desse grupo ou a projectos de investigação com elas mais directamente relacionados.

2 - No caso de o regulamento prever a existência de secções científicas o grupo pode funcionarem comissão restrita.

3 - Os membros de cada grupo científico elegerão o respectivo coordenador em sessão eleitoral convocada pelo presidente do conselho científico.

4 - Compete ao grupo científico fazer propostas e pronunciar-se sobre questões da competência do conselho que digam respeito à área científica do grupo ou a membros do grupo.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 46.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por quatro docentes e por quatro alunos dos cursos de licenciatura ministrados na FEP.

2 - Os alunos membros do conselho pedagógico devem assegurar que todas as licenciaturas em funcionamento na FEP estão representadas.

3 - O conselho pedagógico elegerá, de entre os seus membros que sejam professores doutorados, o presidente e o vice-presidente.

4 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 47.º

Competência do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as questões relacionadas, com a autonomia pedagógica, definidas no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Promover a pesquisa e experimentação de novos métodos de aprendizagem e de ensino e de avaliação de conhecimentos, conforme o n.º 2 do artigo 4.º;

c) Elaborar o regulamento que define as normas de avaliação do trabalho e aproveitamento dos alunos dos cursos de licenciatura e acompanhar o seu cumprimento;

d) Promover a recolha de informação com o fim de avaliar os métodos de ensino e aprendizagem e formular as orientações que tenha por pedagogicamente recomendáveis;

e) Apreciar exposições sobre matéria de índole pedagógica;

f) Propor a instituição de prémios escolares;

g) Elaborar a proposta de calendário lectivo e remetê-la ao director;

h) Elaborar a proposta de calendário de exames e de outras provas de avaliação realizadas fora dos tempos de aula e remetê-las ao director;

i) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos conferentes de grau académico;

j) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso e o número de vagas nos cursos conferentes de grau académico;

l) Pronunciar-se sobre as alterações aos planos de estudo dos cursos de licenciatura;

m) Ouvir os órgãos representativos dos diferentes corpos sobre os assuntos que lhes digam respeito, quando a sua importância o justifique;

n) Solicitar ao conselho consultivo que se pronuncie sobre assuntos de interesse para a FEP sobre os quais tenha que deliberar.

2 - O conselho pode delegar no presidente, no vice-presidente ou em qualquer dos seus membros o desempenho de funções determinadas.

Artigo 48.º

Eleição e investidura

1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos directamente pelos corpos que nele estão representados.

2 - Havendo, para um dado corpo, pluralidade de listas concorrentes, o número de eleitos de cada uma delas será proporcional ao número de votos obtidos, fazendo-se o apuramento segundo o método de Hondt.

3 - O presidente cessante investirá os eleitos no prazo de 10 dias úteis contados da data do despacho reitoral homologatório da acta final da eleição.

4 - Dos actos de investidura será dado conhecimento ao director para comunicação ao reitor e divulgação.

Artigo 49.º

Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os membros do conselho pedagógico relativamente aos quais se verifique qualquer das situações referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º

2 - O conselho pedagógico, no seu todo, perde o mandato, mantendo-se, no entanto, em funções até à investidura de um novo conselho, no caso de renúncia colectiva comunicada ao director.

Artigo 50.º

Substituições

1 - Em caso de perda de mandato de um docente membro do conselho, o presidente convocará o suplente que, na respectiva lista, se encontre em primeiro lugar para a chamada à efectividade e investi-lo-á nas suas funções.

2 - Em caso de perda de mandato de um aluno membro do conselho, o presidente convocará o suplente que, na respectiva lista, se encontre em primeiro lugar para a chamada à efectividade, de modo a garantir o disposto no n.º 2 do artigo 46.º, e investi-lo-á nas suas funções.

3 - A perda de mandato do presidente implica a ascensão à presidência do vice-presidente, sem prejuízo da chamada à efectividade de um suplente, nos termos do n.º 1.

4 - Se a lista de suplentes de que o sujeito da vaga era oriundo houver sido exaurida, o presidente notificará o director para que este promova eleições parciais intercalares.

Artigo 51.º

Competência do presidente do conselho pedagógico

1 - Compete ao presidente do conselho pedagógico:

a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho;

b) Dar andamento ao expediente corrente do conselho;

c) Tomar decisões sobre matérias da competência do conselho, submetendo-as a posterior ratificação.

2 - O presidente do conselho pedagógico é membro, por inerência, da comissão coordenadora do conselho científico.

Artigo 52.º

Reuniões do conselho pedagógico

1 - As reuniões do conselho pedagógico realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos três dos seus membros.

2 - O conselho pedagógico reunirá pelo menos uma vez em cada semestre lectivo.

SECÇÃO VII

Conselho administrativo

Artigo 53.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é constituído pelo director da FEP, por um docente membro do conselho directivo designado pelo director da FEP e pelo director dos serviços financeiros.

2 - No caso de falta ou impedimento do director dos serviços financeiros este será substituído pelo funcionário desses serviços designado pelo director.

Artigo 54.º

Competência do conselho administrativo

Ao conselho administrativo cabem as competências legalmente atribuídas aos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, nomeadamente:

a) Exercer as competências delegadas pelo conselho administrativo da UP;

b) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas previamente autorizadas pelo conselho directivo ou pelo director até ao limite das verbas do orçamento privativo da FEP;

c) Organizar as contas de exercício e submetê-las a aprovação;

d) Arrecadar as receitas próprias.

SECÇÃO VIII

Conselho consultivo

Artigo 55.º

Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído por um máximo de 30 membros.

2 - São membros por inerência do conselho consultivo:

a) O reitor da UP;

b) O director da FEP;

c) O presidente da mesa da assembleia de representantes;

d) O presidente do conselho científico:

e) O presidente do conselho pedagógico;

f) O presidente da direcção da associação de estudantes (AEFEP);

g) O presidente da direcção da associação de antigos alunos (AAAFEP).

3 - O conselho consultivo é ainda constituído por:

a) Personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e da tomada de decisões por parte da FEP;

b) Um licenciado, que tenha concluído o curso há menos de cinco anos, de cada um dos cursos de licenciatura ministrados na FEP.

4 - As personalidades referidas no número anterior serão convidadas pelo director da FEP, ouvidos os presidentes da mesa da assembleia de representantes, do conselho científico e do conselho pedagógico.

5 - A duração do mandato dos membros do conselho consultivo referidos no n.º 3, é de dois anos e renovável.

Artigo 56.º

Competência do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre a criação de cursos de licenciatura, de pós-graduação, ou programas de formação, quando solicitado pelos órgãos competentes;

b) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação da FEP;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para a FEP que lhe forem apresentados por qualquer órgão de gestão.

2 - Os membros do conselho consultivo devem:

a) Contribuir para o reforço do relacionamento entre a FEP e a comunidade;

b) Promover o reconhecimento da FEP como uma referência no campo das ciências económicas e empresariais, de acordo com a missão definida no n.º 5 do artigo 6.º

3 - Os membros do conselho consultivo não podem pôr em causa o bom nome da FEP.

Artigo 57.º

Reuniões do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne por iniciativa do director ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O conselho consultivo reunirá pelo menos uma vez por ano.

CAPÍTULO III

Recursos humanos e materiais

Artigo 58.º

Autonomia de gestão

A FEP, no exercício da autonomia administrativa e financeira definida no artigo 5.º gere os seus recursos humanos e materiais.

Artigo 59.º

Recursos humanos

Os recursos humanos ao serviço da FEP integram-se em dois corpos: o de docentes e investigadores, abreviadamente designado por docentes, e o de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, abreviadamente designado por funcionários não docentes.

Artigo 60.º

Domínio patrimonial

1 - Constituem domínio patrimonial activo da FEP:

a) Os bens, móveis ou imóveis que estejam afectos à realização dos seus fins;

b) Os bens e direitos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito;

c) Os direitos de crédito constituídos em decorrência das suas actividades.

2 - A componente passiva do património da FEP apenas pode incluir dívidas vencíveis a curto prazo.

Artigo 61.º

Receitas

São receitas da FEP:

a) As dotações que, directamente ou através da UP, lhe sejam concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens móveis e o produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei;

g) Os rendimentos de aplicações financeiras;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) As taxas, emolumentos, multas e penalidades;

j) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras que legalmente lhe advenham.

Artigo 62.º

Instrumentos de gestão

Na gestão da FEP são utilizados os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades correntes, de natureza anual;

b) Planos de desenvolvimento. de natureza plurianual;

c) Orçamentos.

Artigo 63.º

Organização contabilística

A organização contabilística, subordinada a plano aprovado superiormente, deverá assegurar informação idónea e atempada que permita:

a) O conhecimento do património da FEP, bem como das suas receitas e despesas;

b) A elaboração dos instrumentos de gestão e de apoio à tomada de decisões por parte de qualquer órgão de gestão;

c) O cumprimento da obrigação legal de prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Processo eleitoral

Artigo 64.º

Âmbito

1 - As disposições deste capítulo aplicam-se às eleições dos membros da assembleia de representantes e do conselho pedagógico e dos representantes electivos da FEP nos órgãos de governo da UP. 2 - Estas eleições são por voto pessoal e secreto.

Artigo 65.º

Regimes eleitorais

Nas eleições adoptar-se-á o princípio da eleição directa com representação proporcional das listas concorrentes e apuramento dos eleitos segundo o método de Hondt, conforme o disposto nos artigos 19.º e 48.º

Artigo 66.º

Periodicidade das eleições

As eleições gerais realizam-se de dois em dois anos, no período compreendido entre 15 de Novembro e 15 de Dezembro.

Artigo 67.º

Edital

1 - A data de realização das eleições constará de edital a publicar até ao dia 31 de Outubro.

2 - O acto eleitoral decorrerá num dia útil, devendo as assembleias de voto manter-se abertas das 9 até às 21 horas.

3 - As eleições não poderão realizar-se antes de decorridos 20 dias úteis sobre a data de publicação do edital referido no n.º 1.

4 - Do edital constará obrigatoriamente o calendário integral do processo eleitoral, para além de outras indicações consideradas úteis para esclarecimento dos destinatários.

Artigo 68.º

Cadernos eleitorais

1 - O director promoverá a publicação dos cadernos eleitorais, elaborados de acordo com a capacidade eleitoral definida nestes estatutos, nos cinco dias úteis posteriores ao da publicação do edital referido no artigo anterior.

2 - Poderão ser introduzidas rectificações nos cadernos eleitorais, para sanar erros ou omissões, até vinte e quatro horas antes da abertura das urnas.

3 - Os cadernos eleitorais e suas eventuais rectificações serão subscritas pelo director dos serviços administrativos ou seu substituto.

Artigo 69.º

Processos de candidatura

1 - Os processos de candidatura devem ser apresentados ao director até à data fixada no edital.

2 - Cada processo de candidatura respeitará exclusivamente a um corpo e dele constarão:

a) A indicação do corpo a que pertencem os candidatos;

b) A relação dos nomes dos candidatos a cada órgão, devidamente ordenados para efeitos do regime eleitoral e das substituições;

c) A declaração de candidatura, subscrita por todos os candidatos;

d) A indicação do nome do mandatário da candidatura.

3 - O número de candidatos propostos deverá, em cada lista, incluir um número de candidatos suplentes igual ao número de lugares a preencher.

Artigo 70.º

Verificação da regularidade formal dos processos

1 - Recebida uma candidatura, o director ou a pessoa por ele designada, procederá à verificação da regularidade formal do processo.

2 - No caso de qualquer irregularidade, o mandatário da candidatura será notificado a fim de que, num prazo de dois dias úteis, possam as irregularidades ser sanadas. O director rejeitará as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

Artigo 71.º

Comissão eleitoral

1 - Uma vez aceites definitivamente os processos de candidatura, o director designará uma comissão eleitoral composta de cinco elementos, indicando o seu presidente, ao qual compete a direcção das reuniões da comissão eleitoral.

2 - A comissão eleitoral integrará, obrigatoriamente, elementos de todos os corpos eleitorais.

3 - Os elementos da comissão eleitoral não poderão ser candidatos.

Artigo 72.º

Funções da comissão eleitoral

1 - Compete à comissão eleitoral:

a) Tomar conhecimento dos processos de candidatura, proceder à verificação da sua regularidade substancial e atribuir-lhes um número ou letra de referência;

b) Apreciar e decidir sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes sobre factos de qualquer natureza inerentes ao processo eleitoral;

c) Organizar o acto eleitoral, nomeadamente:

Elaborar os modelos dos boletins de voto;

Determinar o número de mesas de voto;

Nomear os membros das mesas de voto;

d) Garantir o carácter pessoal e secreto do voto;

e) Fazer o apuramento final dos eleitos e a respectiva acta.

2 - Em caso de empate nas deliberações da comissão eleitoral, o presidente tem voto de qualidade.

3 - As deliberações da comissão eleitoral relativas ao acto eleitoral podem ser objecto de recurso para o reitor no prazo de quarenta e oito horas.

4 - Em cada mesa, o acto eleitoral e o apuramento dos votos podem ser fiscalizados por delegados das candidaturas, devidamente credenciados pela comissão eleitoral.

Artigo 73.º

Apuramento primário dos votos

1 - Após o encerramento das urnas os membros da mesa de voto procederão às operações de contagem segundo as normas consuetudinárias e à feitura das correspondentes actas, de que serão imediatamente divulgados extractos com os dados relevantes (número de eleitores inscritos, número de votantes, distribuição dos votos).

2 - Os boletins de voto, os cadernos eleitorais em que houverem sido registadas as descargas e os demais documentos respeitantes ao acto eleitoral serão encerrados em sobrescritos, devidamente referenciados, que no mesmo dia serão entregues à comissão eleitoral.

Artigo 74.º

Apuramento final

No 1.º dia útil seguinte ao do termo das eleições, a comissão eleitoral fará o apuramento dos eleitos e elaborará a acta final.

Artigo 75.º

Divulgação e homologação dos resultados

1 - A acta, contendo o apuramento dos eleitos, será apresentada ao director que, verificada a sua regularidade, procede à sua divulgação na FEP e ao seu envio ao reitor.

2 - O processo eleitoral termina com a homologação reitoral.

3 - Se o reitor não proferir qualquer despacho dentro dos 10 dias úteis seguintes ao da remessa da acta final, entender-se-á que, com efeitos a partir do 11.º dia, todo o processo eleitoral está tacitamente homologado.

CAPÍTULO V

Vigência, revisão e interpretação

Artigo 76.º

Vigência

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Os regulamentos em vigor na FEP, à data referida no n.º 1, devem ser adaptados aos presentes Estatutos.

3 - A eleição dos órgãos de gestão previstos nestes Estatutos apenas se verificará no termo dos mandatos dos órgãos em funções à data da publicação referida no n.º 1.

Artigo 77.º

Revisão dos estatutos

Os Estatutos da FEP podem ser revistos:

a) Passados quatro anos após a data de publicação dos estatutos em vigor;

b) Em qualquer momento, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções;

c) Sempre que for necessário adequá-los a legislação nova.

Artigo 78.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas pela mesa da assembleia de representantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1941623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-28 - Decreto-Lei 39226 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Cria na Universidade do Porto a Faculdade de Economia destinada ao ensino e à cultura das ciências económicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda