Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2006
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, criou no âmbito do Ministério da Justiça uma estrutura de missão, cujos apoios logístico e administrativo, pessoal afecto e todos os respectivos encargos orçamentais são assegurados pelo Instituto de Reinserção Social, com o objectivo de desenvolver as estratégias de implementação da vigilância electrónica, estabelecer as condições para a sua aplicação, adquirir os meios tecnológicos e os serviços necessários, bem como acompanhar a execução experimental desse método de controlo penal.
Concluído o programa experimental de vigilância electrónica e alargada a todo o território nacional, a partir de 1 de Março de 2005, a possibilidade de utilizar a vigilância electrónica para fiscalizar o cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, foi o mandato da estrutura de missão prorrogado até 31 de Dezembro de 2005, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004, de 28 de Outubro, de modo a garantir em idênticas condições favoráveis a implementação da vigilância electrónica à escala nacional.
Entende o Governo que um dos factores mais decisivos para o sucesso assinalável atingido pela vigilância electrónica - por si só demonstrado pelo facto de, na presente data, se encontrarem, em todo o País, mais de 400 arguidos em vigilância electrónica - consistiu no facto de a sua introdução no sistema jurídico-penal português ter sido dirigida por uma estrutura de missão, composta por um núcleo executivo, constituído por profissionais dedicados em exclusivo à concretização desse projecto, e por uma comissão de acompanhamento, presidida pelo Prof. Doutor Germano Marques da Silva, cujo papel na divulgação, credibilização e avaliação desta experiência se revelou essencial.
O passo seguinte no desenvolvimento da vigilância electrónica no âmbito do sistema penal passa pela sua utilização em sede de execução de penas, quer como alternativa de execução a penas de prisão efectiva de curta duração quer como mecanismo que torna possível, a troco de um controlo acrescido e mais efectivo, antecipar a libertação condicional dos condenados a pena de prisão. Tais soluções estão actualmente a ser equacionadas no seio da Unidade de Missão para a Reforma Penal, no âmbito da formulação de propostas de alteração ao Código Penal, e tudo aponta que serão em breve objecto de experimentação e posterior avaliação. Todavia, há que garantir que o desenvolvimento do regime jurídico aplicável e a preparação do processo de experimentação, em todas as suas vertentes, se processem em condições que à partida favoreçam o sucesso da iniciativa. Nestes termos, entende o Governo, face aos bons resultados obtidos com este modelo, que se torna necessário prorrogar o mandato da estrutura de missão, tendo em vista a efectiva consolidação da utilização da vigilância electrónica no quadro do sistema jurídico-penal português e até à sua integração na Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, a rever durante o ano de 2006.
Dada a elevada taxa de sucesso que a utilização de dispositivos técnicos de controlo à distância tem demonstrado, aproveita-se o ensejo para, no âmbito do combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, conferir a esta estrutura de missão a incumbência de elaborar um estudo sobre a possibilidade de desenvolvimento da vigilância electrónica no sistema penal, com a finalidade de utilizar esta forma de controlo adaptada aos casos em que ao arguido é aplicada a medida processual que o impeça de frequentar certos meios ou lugares no âmbito do regime da suspensão provisória do processo, a medida de coacção de afastamento da residência, nos termos do artigo 16.º da Lei 61/91, de 13 de Agosto, e a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, nos termos do n.º 6 do artigo 152.º do Código Penal.
A estrutura de missão elaborará o relatório de que é incumbida em articulação com a Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de Janeiro, cuja área de intervenção é o combate à violência doméstica e de género.
Importa, por outro lado, aproveitar a experiência colhida na utilização com êxito deste instrumento de controlo de movimentos para se estudar a sua adaptação, com as alterações quer ao nível da tecnologia quer dos procedimentos que vierem a mostrar-se necessários, à aplicação de medidas alternativas à retenção em centros de acolhimento ou à prisão preventiva de estrangeiros a quem seja aplicada a medida de afastamento do território nacional enquanto aguardam a possibilidade da sua execução efectiva. A estrutura de missão deverá, em colaboração com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, elaborar e apresentar estudo das medidas de implementação do sistema de vigilância electrónica no âmbito da legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar por mais um ano o mandato da estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, cujos apoios logístico e administrativo, pessoal afecto e todos os encargos orçamentais continuam a ser assegurados pelo Instituto de Reinserção Social.
2 - Prorrogar a nomeação do actual encarregado da missão referida no número anterior, licenciado Nuno Manuel Franco Peres Caiado, nomeado pela resolução 5/2003, de 16 de Janeiro, equiparado a director de serviços para efeitos remuneratórios e de representação.
3 - Determinar que a estrutura de missão, para além das competências definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, elabore, em articulação com a Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica, um relatório sobre a possibilidade de desenvolvimento da vigilância electrónica no sistema penal, com a finalidade de utilizar esta forma de controlo adaptada aos casos em que ao arguido é aplicada uma medida processual no âmbito do regime da suspensão provisória do processo, a medida de coacção de afastamento da residência, nos termos do artigo 16.º da Lei 61/91, de 13 de Agosto, e a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, nos termos do n.º 6 do artigo 152.º do Código Penal, e o apresente ao Ministro da Justiça e ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, responsável pelas questões da igualdade de género, no prazo de três meses.
4 - Determinar que a estrutura de missão elabore, em articulação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, estudo sobre a forma de implementação do sistema de vigilância electrónica no âmbito da legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português e o apresente aos Ministros da Administração Interna e da Justiça no prazo de quatro meses.
5 - A presente resolução reporta a produção dos seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.