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Decreto 139/82, de 31 de Dezembro

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Sumário

Abre créditos especiais no montante de 233619 contos, no Ministério das Finanças e do Plano.

Texto do documento

Decreto 139/82
de 31 de Dezembro
Com fundamento do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 233619 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

(ver documento original)
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes
... (Em contos)
Capítulo 06 "Venda de bens duradouros»:
Grupo 01 "Sector público»:
Artigo 01 "Serviços gerais» ... 27276
Capítulo 07 "Venda de serviços e bens não duradouros»:
Grupo 10 "Diversos - Outros sectores»:
Artigo 10 "Diversos serviços e bens não duradouros»:
"Serviços diversos» ... 43
Receitas de capital
... (Em contos)
Capítulo 15 "Contas de ordem»:
Grupo 12 "Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes»:

Artigo 02 "Administração-Geral do Porto de Lisboa» ... 200000
Artigo 04 "Juntas autónomas dos portos» ... 6300
... 233619
Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações ao orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa:

Reforços
Despesas correntes
... (Em contos)
Código 31 "Aquisição de serviços não especificados»:
3 - Tráfego ... 90000
Despesas de capital
... (Em contos)
Código 54 "Transferências - Sector público», subcódigo 01 "Fundos autónomos»:
2 - Fundo de melhoramento ... 110000
... 200000
Contrapartidas
Receitas correntes
... (Em contos)
Capítulo 05 "Transferências»:
Grupo 03 "Empresas privadas» ... 1000
Capítulo 07 "Venda de serviços e bens não duradouros»:
Grupo 04 "Rendas de edifícios - Outros sectores» ... 4000
Grupo 10 "Diversos - Outros sectores»:
Artigo 01 "Estacionamento de navios» ... 20000
Artigo 05 "Tráfego de mercadorias» ... 150000
Artigo 07 "Aparelhos elevatórios e transportadores terrestres» ... 20000
Artigo 20 "Pessoal» ... 5000
... 200000
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos José Sanches Vaz Pardal - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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