Deliberação 1557-A/2001. - Considerando que a actividade de distribuição por grosso de medicamentos se encontra regulada pelo Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, no que se refere aos medicamentos de uso humano, e pelo Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, no que se refere aos medicamentos de uso veterinário (medicamentos farmacológicos);
Considerando que o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, estabelecido no Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, decorreu da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 92/25/CEE, do Conselho, de 31 de Março, a qual estabeleceu os requisitos e as condições que as entidades que se dedicam a esta actividade devem observar para poderem operar no mercado comunitário;
Considerando que com a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e conforme determinado no seu artigo 16.º, as entidades que se dedicavam à actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano deviam, no prazo de 180 dias, iniciar o processo conducente à obtenção da autorização que lhes permitisse continuar a exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
Considerando que a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, determina o encerramento dos estabelecimentos pelo INFARMED, conforme estatuído pelo n.º 2 do supramencionado normativo legal;
Considerando que, de igual modo, o Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, ao estabelecer o regime jurídico da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso veterinário (medicamentos farmacológicos), estatuiu, no seu artigo 49.º, que as entidades que se encontrassem em funcionamento à data de entrada em vigor deste diploma deveriam, no prazo de 180 dias seguidos, iniciar o processo conducente à obtenção da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários;
Considerando que se encontram transcorridos os prazos estabelecidos nos regimes transitórios dos diplomas legais supra-identificados, sem que as entidades e estabelecimentos que se dedicavam a estas actividades, as quais constam das listas anexas à presente deliberação, tivessem iniciado, de acordo com a legislação em vigor, os processos com vista à obtenção de autorização para comercializar por grosso medicamentos de uso humano e ou medicamentos veterinários (medicamentos farmacológicos):
Assim, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e no artigo 49.º do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, e com base nos fundamentos acima mencionados, o conselho de administração do INFARMED delibera o seguinte:
1.º Ordenar o encerramento imediato das instalações de todos os estabelecimentos e entidades, cuja identificação consta das listas em anexo, parte integrante da presente deliberação, e que se dedicavam a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e ou de medicamentos veterinários (medicamentos farmacológicos), por incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e no artigo 49.º do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho.
2.º Cancelar os alvarás de todos os estabelecimentos e entidades que se dedicavam a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e ou de medicamentos veterinários (medicamentos farmacológicos), e que constam das listas em anexo à presente deliberação.
3.º Ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.
14 de Setembro de 2001. - O Conselho de Administração, Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - Emília Alves, vogal.
ANEXO
Firmas notificadas/correspondência devolvida
(ver documento original)
Firmas notificadas/sem resposta
(ver documento original)