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Decreto-lei 273/84, de 8 de Agosto

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Sumário

Fixa o limite mínimo de cobrança de juros de capitais, em que o Estado é mutuante, inscritos no livro modelo 26.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/84
de 8 de Agosto
Considerando a exiguidade de algumas importâncias de juros de capitais mutuados, de que é credor o Estado, inscritos no livro modelo 26;

Considerando que o custo da cobrança de tais juros excede, muitas vezes, a própria receita, representando, assim, um prejuízo para o Estado;

Considerando que há todo o interesse em simplificar a actividade dos serviços, quando a importância dos juros a arrecadar, tendo em atenção o processo inflacionário, se situe num quantitativo que não compense o trabalho e a despesa necessários para efectuar essa cobrança:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Não se procederá à cobrança dos juros de capitais mutuados, de que é credor o Estado, quando o seu quantitativo, relativamente a cada inscrição no livro modelo 26, seja inferior a 100$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19410.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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