Decreto-Lei 273/84
   
   de 8 de Agosto
   
   Considerando a exiguidade de algumas importâncias de juros de capitais  mutuados, de que é credor o Estado, inscritos no livro modelo 26;
  
Considerando que o custo da cobrança de tais juros excede, muitas vezes, a própria receita, representando, assim, um prejuízo para o Estado;
Considerando que há todo o interesse em simplificar a actividade dos serviços, quando a importância dos juros a arrecadar, tendo em atenção o processo inflacionário, se situe num quantitativo que não compense o trabalho e a despesa necessários para efectuar essa cobrança:
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo único. Não se procederá à cobrança dos juros de capitais mutuados, de que é credor o Estado, quando o seu quantitativo, relativamente a cada inscrição no livro modelo 26, seja inferior a 100$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
   Promulgado em 24 de Julho de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 25 de Julho de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      