Decreto-Lei 273/84
de 8 de Agosto
Considerando a exiguidade de algumas importâncias de juros de capitais mutuados, de que é credor o Estado, inscritos no livro modelo 26;
Considerando que o custo da cobrança de tais juros excede, muitas vezes, a própria receita, representando, assim, um prejuízo para o Estado;
Considerando que há todo o interesse em simplificar a actividade dos serviços, quando a importância dos juros a arrecadar, tendo em atenção o processo inflacionário, se situe num quantitativo que não compense o trabalho e a despesa necessários para efectuar essa cobrança:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Não se procederá à cobrança dos juros de capitais mutuados, de que é credor o Estado, quando o seu quantitativo, relativamente a cada inscrição no livro modelo 26, seja inferior a 100$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 24 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.