de 26 de Janeiro
A nomeação do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ocorrida em 4 de Janeiro de 2006, determina a necessidade de proceder a uma alteração pontual à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelo Decreto-Lei 11/2006, de 19 de Janeiro, actualizando o elenco de membros do Governo constante daquele diploma.Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
O artigo 3.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelo Decreto-Lei 11/2006, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Secretários e subsecretários de Estado
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - .........................................................................
16 - ........................................................................»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 4 de Janeiro de 2006, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com a presente lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 16 de Janeiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.