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Edital 390/2001, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Edital 390/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. António Francisco das Neves Vieira, vice-presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Ílhavo, na sua sessão de 12 de Julho de 2001, aprovou por unanimidade, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos jornais Bora te Beio, O Ilhavense e O Timoneiro.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevo.

14 de Agosto de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, José Francisco das Neves Vieira.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e cooperação. Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Tendo sido aprovado em 10 de Maio de 2001, na reunião extraordinária da Assembleia Municipal, o Regulamento Provisório do Conselho Municipal de Segurança, foi o mesmo posteriormente enviado a título consultivo, ao referido Conselho, para emissão de parecer, nos termos previstos no artigo 6.º da indicada Lei 33/98, de 18 de Julho.

Assim, emitido parecer favorável por aquele Conselho Municipal, sobre o presente Regulamento, no cumprimento do disposto na Lei 33/98, de 18 de Julho, dentro do quadro legal citado, e, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e conferida pela alínea l), do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, apresenta-se a aprovação da Assembleia Municipal o presente Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a instalação, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança de Ílhavo, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º

Âmbito

O Conselho é uma entidade municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, no âmbito dos objectivos e das competências fixados na lei e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

CAPÍTULO II

Competências do Conselho

Artigo 4.º

1 - Compete ao Conselho, emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

2 - O Conselho emitirá os pareceres referidos no número anterior na segunda e na quarta reuniões ordinárias de cada ano civil.

3 - O Conselho pode ainda aprovar todos os pareceres e solicitações que julgar oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

4 - Os pareceres não são vinculativos, devendo ser enviados às entidades que tenham assento no Conselho, acompanhadas da respectiva fundamentação, bem como das declarações de voto apresentadas.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Organização

Artigo 5.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) Os presidentes das juntas da freguesia do concelho;

d) O representante do Ministério Público da Comarca de Ílhavo;

e) O comandante do Destacamento Territorial de Aveiro da Guarda Nacional Republicana;

f) O representante da Polícia Judiciária;

g) O representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

h) O comandante da Capitania do Porto de Aveiro;

i) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo;

j) O coordenador da Protecção Civil de Ílhavo;

k) O representante da Cruz Vermelha Portuguesa;

l) O representante do Plano de Acção Nacional contra a Droga e a Toxicodependência/Instituto Português da Droga e da Toxicodependência;

m) O delegado de saúde de Ílhavo;

n) O representante do Conselho Local de Acção Social do Concelho;

o) O representante do Conselho Local de Educação do Concelho;

p) O representante do Serviço Distrital de Solidariedade e Segurança Social;

q) O representante da AIDA - Associação Industrial do Distrito de Aveiro;

r) O representante da ACA - Associação Comercial de Aveiro;

s) O representante da UGT de Ílhavo;

t) O representante da CGTP de Ílhavo;

u) Cinco cidadãos designados pela Assembleia Municipal.

2 - As substituições dos membros que integram o Conselho são efectuadas nos termos da lei ou das normas aplicáveis aos serviços ou entidades a que aqueles pertençam.

Artigo 6.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho designados ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo anterior cessa no fim do mandato da Assembleia que os designou, devendo porém manter-se em funções até à sua eventual substituição.

Artigo 7.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - O Conselho pode reunir extraordinariamente a solicitação da Câmara ou da Assembleia ou a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará.

4 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na competência deste órgão, e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária poderá haver um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos o presidente iniciará a reunião desde que estejam presentes um terço dos seus membros.

3 - O Conselho aprova o seu regimento.

Artigo 11.º

Elaboração de pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalhos.

Artigo 12.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho, e são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

2 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

3 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, com conhecimento às entidades que o Conselho considerar pertinentes.

Artigo 13.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As minutas das actas são postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião e a respectiva acta no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde conste ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pela Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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