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Aviso (extracto) 11684/2001, de 25 de Setembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 684/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1 nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das Secções:

1.º Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunto António Ferreira Gomes;

2.º Secção do Património - adjunto Manuel Augusto de Sousa Pinto;

3.º Secção de Justiça Tributária - adjunto António Manuel dos Santos Curto.

1) De carácter geral:

a) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos às respectivas Secções;

b) Visar ou propor a alteração ao plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos funcionários;

c) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, incluindo as notificações, com excepção das que forem dirigidas a entidades hierarquicamente superiores;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e ou informações solicitadas pelos diversos serviços;

f) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade;

g) Assinatura de mandatos de notificação a efectuar por via postal e de ordens de serviço a cumprir pelos serviços de prevenção e inspecção tributária;

h) Ordenar a instrução e informação de exposições, petições, reclamações e recursos hierárquicos, prestando a respectiva informação e parecer;

i) Responsabilização pela organização e conservação dos documentos da Secção bem como o respectivo arquivo;

j) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de redução de coimas;

k) Estatísticas e mapas das respectivas secções;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respectivas secções, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Despachar e distribuir pelos funcionários das respectivas secções as certidões que lhes couberem, exceptuando os casos em que haja motivo para indeferimento. Estes casos, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

n) Assinar as requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação e as competentes relações modelo n.º 27;

o) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

p) Levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 187.º do Código de Processo Tributário;

q) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança.

2) De carácter específico:

A - No adjunto António Ferreira Gomes, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa e Serviços não Tributários:

1 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço;

1.2 - Coordenar e controlar todo o serviço no âmbito do cadastro único, tal como a recepção, visualização, loteamento e digitação das declarações de cadastro;

1.3 - Controlar as liquidações de competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais e pagamentos em falta), promovendo a emissão da respectiva certidão de relaxe;

1.4 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após notificações efectuadas, face à fixação e alteração de valores, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças nos termos superiormente estabelecidos.

2 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço destes impostos e fiscalização dos mesmos;

2.2 - Orientar a recepção, visualização, loteamento, digitação e recolha e a respectiva remessa, quando for o caso, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

2.3 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após notificações efectuadas, face à fixação/alteração de valores, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças nos termos superiormente estabelecidos.

3 - Imposto do selo:

3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos com ele relacionados, designadamente a escrituração das contas correntes e o arquivamento das guias de pagamento nos respectivos processos individuais;

3.2 - Propor acções de fiscalização após controlo das contas correntes e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de contabilidade.

4 - Número fiscal de contribuinte:

4.1 - Controlar todo o serviço.

5 - Impostos rodoviários:

5.1 - Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de isenção, incluindo o despacho nas respectivas requisições, com excepção dos pedidos que devam ser indeferidos, dos quais, depois de informado, emitirá parecer.

6 - Contabilidade, receita eventual e operações de tesouraria:

6.1 - Assinar os documentos de receita eventual ou operações de tesouraria;

6.2 - Coordenar, orientar e controlar os procedimentos necessários ao registo informático da receita eventual do serviço, bem como ao averbamento do respectivo pagamento e a detecção das receitas que não se mostrem pagas;

6.3 - Promover a elaboração de tabelas e mapas contabilísticos;

6.4 - Promover a elaboração e remessa à DGT da relação e pedidos de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.

7 - Serviço de pessoal/administração geral:

7.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica;

7.2 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

7.3 - Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

7.4 - Promover o registo cadastral de material e mobiliário e a sua distribuição e correcta utilização;

7.5 - Coordenar e controlar todo o serviço de entrada e saída da correspondência e o serviço de correios e de telecomunicações.

8 - Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros.

9 - Elaboração dos mapas estatísticos do PA.

10 - Registo e controlo da cobrança emolumentar das certidões, cadernetas prediais e segundas vias do cartão de contribuinte.

11 - Praticar todo os actos respeitantes ao serviço da Junta do Crédito Público.

12 - Promover todo o expediente respeitante ao economato.

B - No adjunto Manuel Augusto de Sousa Pinto, que chefia a Secção do Património:

1 - Imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações:

1.1 - Assinar os termos de sisa modelos n.os 2 e 7 e decidir os pedidos de rectificação de sisa nos casos em que estejam em causa erros de identificação;

1.2 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa para efeitos de avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial e despachar os processos instaurados nos termos do artigo 109.º;

1.3 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar requisições de serviços de fiscalização, para efeitos de autorização para avaliações nos termos do artigo 57.º do código;

1.4 - Fiscalização e controlo (v. g. notas dos notários, averbamentos matriciais, extracção de fichas modelo n.º 1, etc.);

1.5 - Conferir a liquidação dos processos de impostos sobre as sucessões e doações e assinar tudo o que se tornar necessário à instrução dos mesmos;

1.6 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens omissões ou inscritos sem valor patrimonial, bem como de bens móveis, quando se tornar necessário;

1.7 - Fiscalização e controlo interno (v. g. notas dos notários, relações de óbitos, verbetes de usufrutuários, etc.).

2 - Contribuição autárquica:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do CCA e da CPIIA sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedido de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários para o efeito;

2.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção e não sujeição de contribuição autárquica, promovendo os respectivos averbamentos matriciais e informáticos bem como a sua fiscalização;

2.3 - Coordenar e controlar todo o serviço informático de contribuição autárquica, de forma a dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos, para o envio dos elementos recolhidos;

2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço entregue e devolvido pelas comissões de avaliação, promovendo o envio à Direcção de Finanças dos mapas resumo e folhas de salários dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

2.5 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património dos bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe da Repartição;

2.6 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o contrato de todo o serviço de depósito dos valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

2.7 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da DGI.

C - No adjunto António Manuel dos Santos Curto, que chefia a Secção de Justiça Tributária:

1 - Justiça tributária:

1.1 - Código de Processo Tributário e Código de Procedimento e Processo Tributário:

1.1.1 - Assinar despachos e registo de processos regulados por estes Códigos;

1.1.2 - Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe do serviço e envio às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;

1.1.3 - Praticar todos os actos respeitantes a solicitações de contribuintes quanto à fase em que se encontram as suas petições, reclamações e a previsão do tempo da sua ultimação;

1.1.4 - Controlo dos prazos e de toda a tramitação dos processos abrangidos pelo CPT e CPPT incumbidos à Secção;

1.1.5 - Mandar proceder às notificações e citações, assinando assim todo o expediente necessário a tal fim, designadamente avisos, ofícios, mandados, citações, éditos e anúncios;

1.1.6 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

2 - Processos de reclamação graciosa:

2.1 - Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

2.2 - Proferir proposta de decisão nos processos devidamente fundamentada que, por força de delegação de competências, devam ser por mim decididos.

3 - Processos de impugnação judicial, oposição e embargos de terceiros:

3.1 - Assinar os despachos de autuação e registo, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, com excepção da inquirição de testemunhas:

4 - Processos de contra-ordenação:

4.1 - Praticar todos os actos e diligências nos processos, com excepção da aplicação da coima ou revogação da sua aplicação e a inquirição de testemunhas.

5 - Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.

6 - Processos de execução fiscal:

6.1 - Proferir despachos para instrução dos processos e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço, incluindo a extinção por pagamento ou anulação e declaração em falhas, com excepção de:

a) Despachos para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas;

b) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens por qualquer das modalidades a que se referem os artigos 325.º do CPT ou 252.º do CPPT;

c) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

d) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações a apreciação e fixação de garantias;

e) Remoção do fiel depositário e restituição de sobras.

7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

8 - Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais, nomeadamente pôr o visto nas folhas das ajudas de custo e transportes.

9 - Controlar e coordenar a movimentação dos cheques destinados a pagamentos de processos de execução fiscal provenientes da DGT ou dos tribunais e promover o seu imediato pagamento ou depósito na conta da DGD existente, tendo em atenção a sua validade.

10 - Substituição do chefe do Serviço de Finanças nos seus impedimentos legais.

Esta delegação de competências nos adjuntos deste Serviço de Finanças é extensiva aos seus substitutos legais nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

Notas comuns

Cada adjunto deve:

a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividade;

c) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os esforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas.

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto".

3 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.

29 de Junho de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, Manuel Carlos da Assunção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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