Despacho conjunto 881/2001. - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado para 2001;
Considerando que anualmente deverá ser fixado o montante global das operações de crédito a aprovar ao abrigo do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR) pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Tendo presente o valor global dos créditos aprovados em anos anteriores, as disponibilidades financeiras do Estado a afectar a esta finalidade e a política de crédito seguida pelo Governo:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/88, de 25 de Junho, determina-se:
1 - É fixado em 600 000 contos, o limite máximo das operações de crédito a financiar pelo Estado, através do IFADAP, em 2001, ao abrigo do Programa do Crédito PAR, sendo que 300 000 contos se destinam à concessão de novas operações e 300 000 contos à concessão de financiamentos relacionados com a liquidação de juros de crédito bancários abrangidos por este Programa e referentes a operações formalizadas em anos anteriores.
2 - Esta despesa será suportada pela dotação inscrita no Orçamento do Estado para 2001, no capítulo 60.º do Ministério das Finanças, divisão 01, subdivisão 05.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/88, de 25 de Junho, o limite máximo acima definido poderá ser reduzido por acordo entre a DGT e o IFADAP caso a aderência ao PAR o justifique.
6 de Fevereiro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.