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Despacho Conjunto 881/2001, de 21 de Setembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 881/2001. - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado para 2001;

Considerando que anualmente deverá ser fixado o montante global das operações de crédito a aprovar ao abrigo do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR) pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Tendo presente o valor global dos créditos aprovados em anos anteriores, as disponibilidades financeiras do Estado a afectar a esta finalidade e a política de crédito seguida pelo Governo:

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/88, de 25 de Junho, determina-se:

1 - É fixado em 600 000 contos, o limite máximo das operações de crédito a financiar pelo Estado, através do IFADAP, em 2001, ao abrigo do Programa do Crédito PAR, sendo que 300 000 contos se destinam à concessão de novas operações e 300 000 contos à concessão de financiamentos relacionados com a liquidação de juros de crédito bancários abrangidos por este Programa e referentes a operações formalizadas em anos anteriores.

2 - Esta despesa será suportada pela dotação inscrita no Orçamento do Estado para 2001, no capítulo 60.º do Ministério das Finanças, divisão 01, subdivisão 05.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/88, de 25 de Junho, o limite máximo acima definido poderá ser reduzido por acordo entre a DGT e o IFADAP caso a aderência ao PAR o justifique.

6 de Fevereiro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1939774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Decreto-Lei 216/88 - Ministério das Finanças

    Extingue a Comissão de Avaliação do Crédito PAR, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 298/80, de 25 de Agosto, transitando para o IFADAP as suas competências e atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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