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Deliberação 1489/2001, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1489/2001. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade e pela deliberação 27/2001, da comissão científica do senado, de 25 de Junho, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, foi aprovado o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de doutor em Literatura Comparada.

2.º

Regulamento

A) Condições específicas de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao programa de doutoramento:

a) Os licenciados por universidades portuguesas com a classificação final mínima de 16 valores, bem como os diplomados por universidades estrangeiras com grau e classificação equivalentes, reconhecidos nos termos legais;

b) Os titulares do grau de mestre;

c) Os candidatos que tenham sido aprovados na parte curricular do mestrado em Literatura Comparada da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa com a média final de Muito bom (mínimo de 3,5), mediante deliberação favorável do conselho científico;

d) Os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste a capacidade para a habilitação ao referido grau, precedendo apreciação curricular pela comissão científica do departamento ou programa interdepartamental.

2 - Os candidatos deverão ter competência activa em duas línguas estrangeiras.

B) Processo de candidatura

1 - Os candidatos devem dirigir um requerimento ao conselho científico da Faculdade de Letras, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Doutoramento da Universidade de Lisboa.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas até um mês antes do início de um semestre lectivo.

3 - Cabe à comissão científica, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento, no acto de aceitação da candidatura, a decisão de impor a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos de pós-graduação oferecidos pela Faculdade.

4 - Qualquer candidato admitido pode propor-se à frequência das unidades curriculares referidas no número anterior.

5 - Em qualquer dos casos previstos nos n.os 3 e 4, cabe à comissão científica definir o plano curricular dos candidatos admitidos.

6 - O plano de investigação previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Doutoramento da Universidade de Lisboa poderá ter carácter genérico e ser considerado provisório, caso em que uma versão definitiva deve ser submetida para aprovação à comissão científica competente, até ao final do 3.º semestre do programa.

7 - A proposta e a designação do orientador ou orientadores da tese, previstas, respectivamente, na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento, poderão igualmente assumir carácter provisório, devendo também neste caso a proposta e a designação definitivas do orientador ou orientadores realizar-se e ser averbadas no registo de tese até final do 3.º semestre do curso e, quando tal ocorra, em conjugação com a aprovação definitiva do plano de investigação.

8 - Os candidatos admitidos são para todos os efeitos considerados alunos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

C) Descrição curricular

1 - Área do curso: Literatura Comparada.

1.1 - Especialidades do curso - Estudos Comparalistas, Estudos de Tradução, Literatura e Arte.

1.2 - Número de créditos a obter na parte curricular - 10 UC.

1.3 - Plano de estudos - a determinar caso a caso pela respectiva comissão científica, não devendo ultrapassar quatro semestres.

2 - A obtenção de créditos pode corresponder aos seguintes tipos de actividade:

2.1 - Seminários (componente de pós-graduação) (2 UC/semestre);

2.2 - Cursos de leituras orientadas (cursos individuais, por acordo entre o aluno e o professor, documentados numa lista de leituras - 2 UC/semestre);

2.3 - Projectos de investigação individuais ou colectivos (com a anuência do orientador e a ratificação da comissão científica - máximo de 10 UC).

3 - Sistema de classificação:

3.1 - Para todas as actividades indicadas no n.º 2: A (4 pontos=Muito bom); B (3 pontos=Bom com distinção); C (2 pontos=Bom); D (1 ponto=Suficiente); e E (0 pontos=Reprovado).

3.2 - A classificação final da parte curricular do programa é a média das classificações nela obtidas.

3.3 - A obtenção de aproveitamento na parte escolar do curso com classificação não inferior a 3 pontos confere o direito à dispensa de provas complementares de doutoramento.

D) Matrícula, inscrição, prazos e propinas

1 - Após aceitação da sua candidatura, o doutorando deverá matricular-se, inscrever-se e proceder ao registo de tese.

2 - Pela matrícula e inscrição são devidas propinas.

3 - O montante das propinas é proposto pela comissão científica no início de cada ano lectivo, tendo em conta os valores mínimos fixados pelo conselho directivo.

4 - O valor das propinas constitui receita própria da comissão científica e do conselho directivo na proporção estabelecida.

5 - Os doutorandos deverão ter concluídas todas as unidades curriculares [previstas em C)] antes da entrega da dissertação.

6 - O prazo para a entrega da dissertação não poderá exceder 10 semestres contados a partir da aceitação da candidatura.

4 de Setembro de 2001. - O Vice-Reitor, Ducla Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1938748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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