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Contrato 1866/2001, de 14 de Setembro

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Texto do documento

Contrato 1866/2001. - Contrato-programa. - Por despacho de 7 de Agosto de 2001 da Ministra do Planeamento: "A construção da Barragem do Alqueva, integrada no Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA), acarreta inevitavelmente impactes na rede viária municipal existente. Tal como em outras vertentes, o Ministério do Planeamento tem vindo a desenvolver acções compensatórias. Estas visam garantir assim a potenciação dos efeitos positivos desta grande obra no desenvolvimento regional, na melhoria das condições de vida das respectivas populações e na recuperação das infra-estruturas municipais mais directamente afectadas".

Aos 7 dias do mês de Agosto de 2001, entre o Ministério do Planeamento, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA), e o município de Portel, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constitui objecto do presente contrato-programa a requalificação de pavimentos e da rede de abastecimento de água na vila de Portel, cujo investimento global se estima em Euro 715 826,19 (143 510 266$00).

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O presente acordo tem como período de vigência o que resulta da aplicação do n.º 5 da cláusula 4.ª

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete ao Ministério do Planeamento, através da CCRA:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação no local de construção de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas;

b) Processar a comparticipação financeira da administração central sobre os autos ou outros documentos de despesa visados pela CCRA, e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido parecer favorável da CCRA;

c) Prestar, na medida das suas possibilidades, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.

2 - No âmbito do presente contrato-programa, cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Tomar, em tempo oportuno, as iniciativas conducentes à abertura de concursos para a adjudicação da obra;

c) Colocar, no local de trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a obra é financiada pelo Ministério do Planeamento, através da CCRA. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela deverá ser indicado também o financiamento por parte do Ministério do Planeamento, Se for afixada no final da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o Ministério do Planeamento;

d) Fiscalizar a execução dos trabalhos podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCRA, de acordo com o disposto neste contrato-programa;

e) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e proceder ao respectivo pagamento;

f) Dar imediato conhecimento à CCRA das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva das obras.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A comparticipação financeira do Ministério do Planeamento contempla 15% dos encargos da Câmara Municipal de Portel com a execução do empreendimento previsto no presente contrato-programa, até ao montante máximo de Euro 107 373,93 (21 526 540$00), assim distribuída:

2001 - Euro 33 152,60 (6 646 500$00);

2002 - Euro 74 221,33 (14 880 040$00).

O citado cronograma financeiro será devidamente ajustado a partir da respectiva homologação do projecto aprovado no Programa Operacional da Região Alentejo.

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá a Ministra do Planeamento autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.

3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

4 - Ao município de Portel caberá a responsabilidade de assegurar pelo menos 10% do investimento previsto no presente contrato-programa.

Deverá o mesmo município de Portel assegurar o financiamento da parte do investimento não financiada por este contrato, através de candidatura ao Programa Operacional da Região Alentejo.

5 - O presente contrato só produz efeitos após aprovação de financiamento pelo Programa Operacional da Região Alentejo e respectiva homologação superior.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5, cabe a possibilidade de se proceder, no que toca à comparticipação financeira para 2001, ao respectivo adiantamento de verba, passível de ser accionada, a partir do registo oficial de entrada do presente projecto como candidatura ao PORA.

7 - Ao município de Portel caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização em cada ano económico das dotações previstas no presente contrato-programa determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da CCRA e da Câmara Municipal de Portel.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos do município de Portel e do Ministério do Planeamento, dotação PIDDAC da CCRA, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências financeiras que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

7 de Agosto de 2001. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, José Ernesto d'Oliveira. - O Presidente da Câmara Municipal de Portel, Norberto António Lopes Patinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1937571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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