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Portaria 1224/82, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a constituição da sociedade de investimento MDM - Sociedade de Investimento, S. A. R. L.

Texto do documento

Portaria 1224/82
de 30 de Dezembro
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, a constituição de sociedades de investimento depende de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a conceder por portaria.

Considerando que nos termos e para os efeitos da legislação em vigor foi solicitada a constituição de uma sociedade de investimento, com a designação de MDM - Sociedade de Investimento, S. A. R. L.;

Verificando-se que na sua constituição foram observados os pressupostos exigidos pela lei;

Considerando a oportunidade e a conveniência da criação de sociedades de investimento, na medida em que contribuem para a orientação e dinamização dos investimentos;

Ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, autorizar a constituição da sociedade de investimento MDM - Sociedade de Investimento, S. A. R. L., que se regerá pelos estatutos apresentados e que ficam arquivados no Banco de Portugal.

Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Dezembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193710.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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