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Deliberação 1467/2001, de 11 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1467/2001. - Subdelegação de competências. - 1 - Considerando a necessidade de imprimir uma maior celeridade e eficácia às decisões administrativas e atribuir uma maior responsabilidade aos vários níveis de direcção, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do n.º 5 do despacho 1099/2001 (2.ª série), de 8 de Janeiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001, o conselho administrativo do Instituto Nacional de Investigação Agrária decidiu subdelegar nos dirigentes e responsáveis a seguir mencionados a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos serviços:

Professor Doutor António Maria Marques Mexia, director da Estação Agronómica Nacional.

Doutor Rui Manuel Contente da Silva Marques Leitão, director da Estação Zootécnica Nacional.

Engenheiro Rui Fernando de Oliveira e Silva, director da Estação Florestal Nacional.

Engenheiro José Mira Villas Boas Potes, director da Estação Nacional de Melhoramento de Plantas.

Engenheiro António Sérgio Curvelo Garcia, director da Estação Vitivinícola Nacional e responsável pela direcção da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade.

Engenheiro José Cardoso Soveral Dias, responsável pela direcção do Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva.

a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de 25 000 contos.

b) Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de 25 000 contos.

c) Autorizar despesas sem concurso ou contrato escrito, atentos os condicionalismos legais, até ao limite de 10 000 contos.

d) Autorizar a adjudicação de venda de produtos, nomeadamente de explorações próprias ou cometidas à responsabilidade dos respectivos serviços para o desenvolvimento da sua actividade, nos termos do regime legal aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado e dentro dos limites de competência estabelecidos neste despacho para a realização de despesas.

e) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de 1000 contos.

2 - Este despacho confere aos dirigentes e responsáveis mencionados o poder de subdelegar no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais as competências que lhe são conferidas por este despacho.

3 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados no âmbito dos poderes subdelegados pelos supra-referidos dirigentes e responsáveis.

31 de Julho de 2001. - O Presidente do Conselho Administrativo, Carlos Manuel de Almeida Amaral. - O Vogal do Conselho Administrativo, António Cristino Magalhães de Serpa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1936495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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