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Despacho 18757/2001, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 757/2001 (2.ª série). - Considerando que o curso superior de Medicina Legal continua a desempenhar um papel fundamental na formação médico-legal pós-graduada em Portugal;

Considerando a necessidade de ajustar o funcionamento deste curso às novas realidades resultantes da reestruturação da organização médico-legal portuguesa iniciada pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março;

Considerando que é imprescindível promover a uniformização dos conteúdos pedagógicos deste curso, iniciada em 1998, bem como desenvolver mecanismos que garantam a sua permanente actualização e um adequado controlo da sua qualidade técnico-científica;

Considerando ser fundamental facultar formação no domínio médico-legal a profissionais que embora não directamente ligados a esta área se interessam pelas ciências forenses:

Determina o conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal (adiante designado por Instituto), na sequência de proposta do Departamento de Investigação, Formação e Documentação, por deliberação de 14 de Agosto de 2001, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, o seguinte:

1 - O curso superior de Medicina Legal é leccionado pelo Instituto nas Delegações de Lisboa, Porto e Coimbra, sendo dirigido pelo director da delegação,em que se realiza e coordenado pelo Departamento de Investigação, Formação e Documentação.

2 - Excepcionalmente quando se verificar a necessidade de assegurar a formação médico-legal de profissionais em áreas geográficas particularmente carenciadas e sob proposta das delegações, pode ser autorizada pelo conselho directivo a leccionação do curso noutros locais.

3 - A leccionação do curso pode ser concretizada em colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março.

4 - A realização do curso pode ser atribuída a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, sendo então dirigido pela pessoa indicada por tais serviços ou entidades, mantendo-se todavia a coordenação científica da responsabilidade do Instituto, através do Departamento de Investigação, Formação e Documentação.

5 - O curso superior de Medicina Legal tem a duração de dois semestres, decorrendo, preferencialmente, em simultâneo com o ano lectivo do ensino superior e encerrando os seus períodos de férias.

6 - Ao curso podem candidatar-se licenciados em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Direito, Engenharia Química, Farmácia, Medicina, Medicina Dentária, Psicologia e Química e pela Escola Superior de Polícia, Academia Militar e Instituto de Ciências Criminais.

7 - O Departamento de Investigação, Formação e Documentação, por proposta do director do curso, pode autorizar a sua frequência por detentores de outras licenciaturas.

8 - O programa do curso superior de Medicina Legal compreende as seguintes disciplinas:

1) Antroplogia Forense;

2) Biologia e Genética Forenses e Criminalística;

3) Clínica Médico-Legal;

4) Ética, Deontologia e Direito Médico;

5) Psiquiatria e Psicologia Forenses;

6) Tanatologia Forense;

7) Toxicologia Forense.

9 - O programa geral de cada curso superior de Medicina Legal é anualmente aprovado pelo Departamento de Investigação, Formação e Documentação.

10 - Sem prejuízo do cumprimento do programa geral do curso, podem ser localmente introduzidos outros conteúdos em cada disciplina, de acordo com a tradição pedagógica e disponibilidades formativas da delegação, serviço ou entidade que o promove, bem como em função das licenciaturas dos auditores, sob proposta do director do curso.

11 - A carga horária e o elenco de docentes de cada curso superior de Medicina Legal são aprovados pelo Departamento de Investigação, Formação e Documentação, sob proposta do director do curso.

12 - É obrigatória a frequência da parte prática das disciplinas que o exijam, podendo a mesma ser limitada aos titulares de algumas licenciaturas.

13 - É permitida a inscrição em disciplinas isoladas.

14 - A cada disciplina corresponde uma nota de avaliação final. A classificação do curso corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, podendo ser estabelecidos coeficientes de ponderação distintos para algumas disciplinas em função das licenciaturas dos candidatos.

15 - Ao pessoal do quadro do Instituto é autorizada a colaboração docente no curso dentro do seu horário normal de trabalho.

16 - Os custos das matrículas no curso superior de Medicina Legal são fixadas em unidades de conta (UC) pelo Departamento de Investigação, Formação e Documentação, sob proposta do director do curso, tomando, nomeadamente, em consideração as necessidades e as áreas de formação, as licenciaturas dos candidatos e os encargos envolvidos com a concretização do curso em função do local onde seja realizado.

17 - A UC é calculada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho.

18 - Aos docentes e prelectores do curso, incluindo os do quadro do Instituto, poderá ser paga uma remuneração por cada hora de actividade lectiva ou por cada aula, fixada pelo Departamento de Investigação, Formação e Documentação.

19 - Aos auditores que concluírem com aproveitamento o curso ou qualquer das disciplinas que o integra será passado o diploma respectivo pelo conselho directivo.

16 de Agosto de 2001. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Duarte Nuno Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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