Despacho 18 532/2001 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre, que são publicados em anexo ao presente despacho.
6 de Agosto de 2001. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.
Escola Superior de Enfermagem de Portalegre
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Natureza e finalidades
1 - A Escola Superior de Enfermagem de Portalegre, adiante designada por ESEnfP, ou apenas por Escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), globalmente orientado para a prossecução dos objectivos do ensino superior.
2 - Nos termos do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, a ESEnfP é um centro de formação cultural e técnica de nível superior, à qual cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região em que está inserida.
3 - A ESEnfP é, nos termos do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, técnica, pedagógica, administrativa e financeira.
4 - A ESEnfP pode participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.
5 - Para a prossecução dos seus objectivo compete-lhe:
a) Formar profissionais altamente qualificados no âmbito da enfermagem, com preparação nos aspectos cultural, científico, pedagógico e técnico;
b) Incentivar a formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de todos os seus membros;
c) Fomentar a realização de actividades de pesquisa e investigação;
d) Possibilitar uma estreita ligação entre a Escola e a comunidade, mormente no que respeita à prestação de serviços e ao intercâmbio entre a Escola e instituições de saúde, de ensino e outras;
e) Estimular o desenvolvimento de projectos de formação e de actualização dos profissionais de enfermagem;
f) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições, quer públicas, quer privadas, nacionais ou estrangeiras, que visem objectivos semelhantes, com vista a um mútuo enriquecimento.
6 - A ESEnfP deverá articular a sua actividade com a política global definida pelo IPP
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da ESEnfP, nomeadamente:
a) Criar, organizar e ministrar o curso superior de Enfermagem, cursos de pós-graduação e outros, conducentes, de acordo com a legislação em vigor, à obtenção dos graus e diplomas correspondentes a esses mesmos cursos;
b) Desenvolver a investigação científica e técnica, dentro do seu âmbito;
c) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados e destinados à valorização dos profissionais de enfermagem, à elevação qualitativa dos cuidados de enfermagem e à optimização dos custos de funcionamento dos serviços de saúde;
d) Colaborar no desenvolvimento sanitário da região;
e) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem;
f) Assegurar a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos profissionais;
g) Organizar ou cooperar em actividades culturais, técnicas e de educação para a saúde;
h) Apoiar, orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação científica e técnicos.
2 - No âmbito das suas atribuições, a ESEnfP pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, carecendo de ratificação por parte do IPP, à excepção das que visem fins estritamente escolares.
Artigo 3.º
Democraticidade e participação
A ESEnfP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
d) Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar nas suas actividades;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização de actividades, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
A ESEnfP, através do IPP, concede:
a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;
c) Títulos honoríficos;
d) Certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.
Artigo 5.º
Símbolos e comemorações
1 - A ESEnfP adopta emblemática própria, que consta em anexo a estes estatutos.
2 - As cores da ESEnfP são o branco e o amarelo, podendo, no entanto, fazer uso de outras.
3 - A ESEnfP possui selo branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição.
4 - A ESEnfP tem como dia da Escola o dia 12 de Novembro.
Artigo 6.º
Sede
A ESEnfP tem a sua sede na cidade de Portalegre.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 7.º
Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEnfP envolve a capacidade para:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação inicial e de outros cursos, bem como dos respectivos planos de estudos;
b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre as equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
d) Decidir sobre os projectos de formação, de investigação e intervenção comunitária a desenvolver;
e) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
f) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;
g) Propor os regimes de transição curricular;
h) Definir as condições e os métodos de ensino;
i) Fixar o calendário escolar;
j) Definir os serviços a prestar à comunidade;
k) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar.
Artigo 8.º
Autonomia administrativa
No uso da sua autonomia administrativa, a ESEnfP tem capacidade, nomeadamente, para:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Propor a admissão do pessoal necessário à realização das suas actividades;
c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente pelas diferentes estruturas, actividades e serviços previstos nos presentes Estatutos;
d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESEnfP.
Artigo 9.º
Autonomia financeira
A autonomia financeira da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre envolve a capacidade de:
a) Elaborar e propor o seu orçamento;
b) Gerir as verbas que anualmente lhe são distribuídas no Orçamento do Estado, bem como as provenientes do orçamento de receitas próprias e outras a que a Escola se candidate;
c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
d) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais, nos termos da lei;
e) Adquirir bens e serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 10.º
Componentes
1 - A ESEnfP integra os seguintes componentes, identificados pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:
a) Órgãos de gestão;
b) Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico;
c) Estruturas de apoio.
2 - As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e as estruturas de apoio são coordenadas pelos órgãos de gestão da ESEnfP, dos quais dependem.
3 - É reconhecida como estrutura autónoma e representativa dos discentes a Associação de Estudantes da ESEnfP (AEESEnfP). Nessa qualidade, constitui um veículo de desenvolvimento e execução de acções culturais, artísticas e desportivas como componentes fundamentais da formação humana e complementares da formação escolar. A AEESEnfP receberá da ESEnfP um subsídio anual, entre outras receitas que lhe advenham, usufruindo os membros dos seus órgãos das regalias previstas na lei.
Artigo 11.º
Órgãos de gestão
Os órgãos de gestão da ESEnfP são os seguintes:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
Artigo 12.º
Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico
As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEnfP são as seguintes:
a) Os núcleos;
b) As áreas científicas;
c) As coordenações de curso;
d) O centro de recursos e animação técnico-pedagógica.
Artigo 13.º
Estruturas de apoio
As estruturas de apoio da ESEnfP são as seguintes:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços académicos;
c) Os serviços de apoio logístico.
Artigo 14.º
Regulamentação
1 - Compete aos órgãos de gestão e às estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEnfP elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 15.º
Comparência a reuniões
A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEnfP precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos, participação em júris e situações legalmente previstas.
Artigo 16.º
Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem mandato quando:
a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;
c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;
d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.
2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será efectuada pelo 1.º suplente, caso exista, ou pelo elemento seguinte mais votado na eleição para o órgão em causa.
3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.
CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
SECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 17.º
Definição
A assembleia de representantes é o órgão máximo representativo das pessoas que constituem o universo da ESEnfP e as suas deliberações vinculam a ESEnfP.
Artigo 18.º
Composição
1 - A assembleia de representantes é composta por membros por inerência e membros eleitos, em representação dos docentes, discentes e pessoal não docente.
2 - São membros por inerência:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da associação de estudantes.
3 - São membros eleitos:
a) 10 menos 3 docentes, sendo 3 o número de docentes por inerência;
b) 10 menos 1 discente, sendo 1 o número de discentes por inerência;
c) 5 funcionários.
Artigo 19.º
Eleição
1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é feita directa, secreta e universalmente pelos respectivos corpos.
2 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato dos representantes em funções de cada um dos corpos da assembleia de representantes.
3 - A eleição dos docentes e funcionários será nominal; a dos estudantes, dado o seu número alargado, far-se-á por listas.
4 - Serão eleitos os docentes e funcionários mais votados pelos respectivos corpos e a lista mais votada pelos alunos.
5 - São eleitores e elegíveis todos os docentes em tempo integral, todos os funcionários e todos os alunos, excepto se declararem a sua indisponibilidade.
6 - Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º dos estatutos do IPP, os resultados definitivos do processo eleitoral serão enviados, juntamente com todas as actas relativas ao processo, para homologação pelo presidente do IPP.
Artigo 20.º
Mandato
O mandato da assembleia de representantes, que é renovável, é de:
a) Três anos, para os representantes dos docentes e funcionários;
b) Um ano, para os representantes dos discentes.
Artigo 21.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências definidas em outros artigos destes estatutos ou dos estatutos do IPP, compete à assembleia de representantes:
a) Aprovar e rever os presentes estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;
b) Eleger o conselho directivo e decidir sobre a sua destituição, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia;
c) Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência deste órgão;
d) Eleger os membros do conselho consultivo de entre os membros efectivos da assembleia de representantes;
e) Pronunciar-se sobre os representantes da comunidade que poderão integrar o conselho consultivo da ESEnfP;
f) Designar o representante da comunidade para o conselho geral do IPP, de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos estatutos do IPP, e indicar os representantes da comunidade para a assembleia geral do IPP, referidos no n.º 5 do artigo 10.º dos estatutos do IPP, nos termos do artigo 22.º dos presentes estatutos;
g) Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da ESEnfP;
h) Aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESEnfP;
i) Ratificar, após parecer dos conselhos científico e consultivo, o plano de actividades e o respectivo projecto de orçamento e a sua eventual reformulação, a apresentar pelo conselho directivo;
j) Aprovar e apreciar os relatórios anual, de actividades e de contas;
k) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;
l) Aprovar o subsídio anual a atribuir à AEESEnfP, sob proposta do conselho directivo e parecer do conselho pedagógico, e considerando o relatório de actividades e orçamento por ela apresentados;
m) Elaborar, em concordância com o estabelecido no capítulo VII destes estatutos, e aprovar os regulamentos eleitorais para eleição:
Dos representantes da ESEnfP na assembleia geral do IPP;
Da assembleia de representantes da ESEnfP;
Do conselho directivo da ESEnfP;
Do conselho pedagógico da ESEnfP;
Dos membros eleitos do conselho consultivo da ESEnfP;
Dos representantes da comunidade que integrarão o conselho geral e a assembleia geral do IPP.
2 - As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que em matéria específica sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais quer por força dos estatutos da ESEnfP e do IPP.
Artigo 22.º
Regulamento interno
A assembleia de representantes elaborará um regulamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para tomada de deliberações na âmbito das suas competências.
2 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria relativa da totalidade dos membros presentes, quando estes estatutos não dispuserem de modo diferente, dispondo o presidente da mesa da assembleia de voto de qualidade.
3 - A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.
4 - As reuniões ordinárias serão semestrais, coincidindo uma com o início de cada ano lectivo. O prazo de convocação das reuniões ordinárias não pode ser inferior a oito dias úteis.
5 - As reuniões extraordinárias realizam-se a requerimento, dirigido ao presidente da mesa da assembleia, de um terço dos seus membros ou a solicitação do conselho directivo ou por iniciativa do presidente da mesa. As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas, contadas em dias úteis.
Artigo 24.º
Mesa da assembleia
1 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários eleitos, representando estes três últimos cada um dos corpos. A eleição ocorrerá na primeira reunião de cada mandato, sendo o vice-presidente indigitado pelo presidente.
2 - A forma de eleição da mesa será estabelecida no regulamento da assembleia de representantes.
3 - O mandato da mesa coincide com o mandato da assembleia.
4 - Ao presidente da mesa, que poderá pertencer a qualquer corpo, compete estabelecer a ligação da assembleia com os restantes órgãos da Escola, dirigir as reuniões, assinar as actas, juntamente com o seu executante, e comunicar ao presidente do IPP a constituição de novo conselho directivo, para homologação, e a composição da mesa da assembleia.
Artigo 25.º
Critérios de designação dos representantes da comunidade para a assembleia geral e o conselho geral do IPP
De acordo com o n.º 3 do artigo 11.º dos estatutos do IPP, os critérios de designação dos representantes da comunidade para a assembleia geral e o conselho geral do IPP são os seguintes:
a) Poderão ser designadas organizações colectivas (instituições, empresas ou órgãos, privados ou públicos) ou individualidades de reconhecido mérito;
b) As organizações designadas devem indicar o seu representante;
c) Devem ser, preferencialmente, do distrito e devem actuar em domínios e ter objectivos relacionados com os cursos e áreas da ESEnfP;
d) Deve haver equilíbrio na distribuição dos representantes pelas áreas científicas da Escola.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 26.º
Composição
O conselho directivo, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, é constituído por:
a) O presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Um representante dos estudantes;
d) Um representante do pessoal não docente.
Artigo 27.º
Competências
1 - São competências do presidente do conselho directivo:
a) Representar a ESEnfP em juízo e fora dele;
b) Exercer as competências que lhe foram delegadas pelos ministros da tutela;
c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Presidir ao conselho directivo, à assembleia de representantes, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;
e) Submeter ao presidente do IPP todas as questões que careçam da sua intervenção;
f) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos estatutos, cometidos a outros órgãos;
g) Nomear de entre os vice-presidentes o que integrará o conselho administrativo.
2 - Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfP, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, nomeadamente:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfP;
b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Elaborar e propor o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da ESEnfP;
d) Assegurar a realização dos programas de actividades da ESEnfP;
e) Elaborar relatórios de execução desses programas;
f) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais de todos os funcionários docentes e não docentes da ESEnfP;
g) Fixar as datas das eleições para os órgãos da Escola e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;
h) Aprovar, mediante parecer favorável do conselho científico, as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação e de desenvolvimento ou de prestação de serviços que envolvam recursos humanos ou materiais da ESEnfP;
i) Aprovar, mediante parecer favorável do conselho científico, a participação da ESEnfP em quaisquer entidades públicas ou privadas;
j) Ratificar a constituição e a dissolução de núcleos, ou outros que se venham a criar, bem como os respectivos regulamentos;
k) Promover, junto dos órgãos do IPP, as alterações dos quadros de pessoal;
l) Promover a abertura de concursos, de acordo com a legislação em vigor;
m) Exercer funções disciplinares, de acordo com a legislação em vigor;
n) Afectar o pessoal não docente aos serviços e às unidades de apoio técnico ou administrativo;
o) Promover a melhoria das condições sociais e culturais da comunidade da Escola;
p) Exercer todas as funções e competências previstas na lei e nos estatutos da Escola.
Artigo 28.º
Exercício de funções de presidente e vice-presidentes
1 - As funções de presidente do conselho directivo, bem como as dos vice-presidentes, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na ESEnfP.
2 - A função de presidente do conselho directivo é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes estatutos.
Artigo 29.º
Modo de eleição e duração do mandato
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de representantes, em listas, mediante a apresentação de programa de candidatura, devendo, nas listas do corpo docente, desde logo, ser indicado qual o professor a quem competirá a presidência.
2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre professores da Escola, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções, correspondentes à categoria de professor.
3 - Cada corpo vota nas listas referentes aos seus pares.
4 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante, não incluindo na contagem, se for caso disso, o período de férias escolares.
5 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia de representantes no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
6 - As listas deverão prever um número de suplentes, igual ao de efectivos, para substituição, a título definitivo, dos membros que deixarem de fazer parte do conselho.
7 - O disposto no número anterior não se aplica ao cargo de presidente.
8 - Serão eleitas as listas que à primeira volta obtenham a maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos. Caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos.
9 - Caso na segunda volta nenhuma das listas obtenha maioria absoluta, ou caso não tenham sido apresentadas candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor, aluno ou funcionário que não tenha previamente afirmado, por escrito, a sua indisponibilidade, sendo eleitos os mais votados em cada corpo.
10 - O mandato do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
11 - O mandato do representante dos alunos caduca com a perda da qualidade em que foi eleito.
12 - Em caso de eleição intercalar, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.
13 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo este assumir o cargo até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
14 - Os professores do conselho directivo eleito são nomeados pelo presidente do Instituto, em regime de comissão de serviço.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo terá reuniões periódicas mensais, excepto no período de férias escolares, e extraordinárias sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
2 - De todas as reuniões do conselho directivo serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos presentes. Salvo falta ou impedimento justificado, as actas serão elaboradas pelo secretário, que não tem direito a voto.
Artigo 31.º
Incapacidade, vacatura ou renúncia do presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente do conselho directivo da ESEnfP, assumirá as suas funções o vice-presidente do conselho administrativo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias consecutivos, a assembleia de representantes deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de abertura de um novo processo eleitoral para o conselho directivo.
3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia de representantes da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá aquele órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 32.º
Responsabilidade
1 - Em situação de gravidade para a vida da ESEnfP, a assembleia de representantes, convocada por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da assembleia de representantes.
3 - Durante o período de vacatura, na sequência do processo de destituição referido no n.º 1 e até à conclusão do processo eleitoral conducente à escolha do novo presidente do conselho directivo, o vice-presidente membro do conselho administrativo assumirá interinamente as funções daquele para efectuar a gestão corrente da ESEnfP.
SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 33.º
Composição
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores da ESEnfP.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser convidados a integrar o conselho, por cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da Escola.
3 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESEnfP o justifiquem.
4 - A função de presidente do conselho científico é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes estatutos.
Artigo 34.º
Competências
1 - As competências do conselho científico são as previstas no artigo 36.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:
a) Eleger o seu presidente;
b) Aprovar os seus regulamentos;
c) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;
d) Aprovar a distribuição anual do serviço docente, ouvido o conselho pedagógico;
e) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor, mediante parecer do conselho pedagógico;
f) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
g) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
h) Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico, didáctico e bibliográfico, mediante proposta do conselho pedagógico.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnfP;
b) Definir linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfP no domínios do ensino, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade.
3 - No exercício das suas competências, incumbe ao conselho científico:
a) Aprovar as normas gerais de gestão científica da ESEnfP;
b) Dar parecer sobre as propostas, a submeter ao IPP, sobre a criação e extinção dos cursos a ministrar na ESEnfP;
c) Dar parecer sobre as propostas, a submeter ao IPP, sobre a criação e dissolução de núcleos e áreas científicas e os respectivos regulamentos;
d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe foram submetidos pelo presidente do conselho directivo;
e) Dar parecer sobre as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação ou de prestação de serviços em que esteja envolvido pessoal docente ou equipamento científico e tecnológico;
f) Deliberar sobre propostas de trabalho apresentadas por qualquer órgão ou estrutura de apoio da Escola que versem matéria científica;
g) Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais adstritos às actividades científicas e aos núcleos, tendo em consideração as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponibilizadas;
h) Propor a nomeação do coordenador do Centro de Recursos e Animação Pedagógica;
i) Designar os professores responsáveis pela coordenação científica e pedagógica dos assistentes dos 1.º e 2.º triénios;
j) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças previstos na lei;
k) Dar parecer sobre a participação da ESEnfP em entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, bem como sobre os representantes da ESEnfP nos órgãos dessas entidades;
l) Aprovar as normas e promover a avaliação periódica das actividades de investigação e desenvolvimento;
m) Exercer todas as funções e competências previstas na lei e nos estatutos da Escola.
4 - Incumbe ainda ao conselho científico a elaboração de normas gerais sobre:
a) As condições de admissão dos candidatos às provas para a obtenção de graus e títulos académicos, de acordo com as disposições legais;
b) A abertura de concursos para as vagas dos quadros de pessoal docente, superior e técnico adstrito às actividades científicas e tecnológicas, bem como sobre nomeação dos respectivos júris;
c) A contratação de docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas e tecnológicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
d) A distribuição de serviço docente, ouvido o conselho pedagógico;
e) O desenvolvimento da actividade de investigação científica e técnica;
f) A distribuição de verbas para equipamento científico e tecnológico;
g) Dispensas de serviço docente e equiparação a bolseiro.
Artigo 35.º
Funcionamento
1 - Os membros do conselho científico elegerão de entre os seus membros, por escrutínio secreto, um presidente e um vice-presidente, sendo o presidente o elemento mais votado e o vice-presidente o segundo mais votado.
2 - O mandato do presidente e do vice-presidente do conselho científico é de dois anos.
3 - Os assuntos a serem deliberados nos plenários do conselho científico deverão revestir a forma de propostas, que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada.
4 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
5 - Quando as decisões disserem respeito à situação académica de qualquer docente da ESEnfP, nomeadamente contratações, nomeações e promoções, a deliberação será tomada por voto secreto.
6 - As reuniões ordinárias do conselho científico realizar-se-ão com periodicidade mensal, excepto no período de férias escolares.
7 - O conselho científico reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 36.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por dois professores, um assistente e três alunos, em representação de todos os cursos da Escola.
2 - Sempre que possível, a representação dos discentes é assegurada por alunos que frequentam o curso de licenciatura em Enfermagem, por alunos que frequentam o curso de complemento de formação em Enfermagem e ou outros cursos.
Artigo 37.º
Competências
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEnfP, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes a melhoria do ensino.
2 - Compete ainda ao conselho pedagógico:
a) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários e mapas de provas de avaliação;
b) Dar parecer sobre o plano anual de actividades da ESEnfP;
c) Dar parecer sobre alterações à estrutura científico-pedagógica da ESEnfP.
Artigo 38.º
Modo de eleição e duração do mandato
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por corpos e por listas.
2 - As listas referidas no n.º 1 deste artigo deverão conter um número de suplentes e igual número de efectivos para substituição, a título definitivo, dos membros que deixem de fazer parte do conselho, devendo manter a representatividade referida.
3 - Caso não se verifique a apresentação de listas, serão elegíveis todos os alunos, professores e assistentes, desde que não tenham manifestado previamente, por escrito, a sua indisponibilidade. Serão eleitos, em cada corpo que não tenha apresentado listas, os elementos mais votados nesses corpos.
4 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os docentes e de um ano para os discentes.
Artigo 39.º
Funcionamento
1 - Os membros do conselho pedagógico elegem o presidente e o vice-presidente, nos termos definidos no seu regulamento interno. O presidente será sempre um professor-coordenador ou adjunto.
2 - Os assuntos a serem deliberados nos plenários do conselho pedagógico deverão revestir a forma de propostas, que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos pelos membros do conselho pedagógico, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada dos membros do conselho pedagógico.
3 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, excepto as fixadas por legislação própria.
4 - As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal.
5 - A função de presidente do conselho pedagógico é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes estatutos.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 40.º
Composição
1 - O conselho consultivo integra, por inerência de funções:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente da assembleia de representantes;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo, eleitos pelos seus pares:
a) Dois docentes;
b) Dois alunos;
c) Dois funcionários não docentes;
3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o presidente do conselho directivo poderá designar, para integrar o conselho consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da ESEnfP, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.
Artigo 41.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo, segundo o artigo 39.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;
f) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias e organizações profissionais, empresariais, culturais, e outras, de âmbito regional ou nacional, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 42.º
Duração do mandato
O mandato dos membros eleitos e dos designados será de três anos, com excepção dos alunos, que será de um ano.
Artigo 43.º
Funcionamento
O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho directivo.
SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 44.º
Composição
Integram o conselho administrativo, segundo o artigo 7.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;
c) O secretário.
Artigo 45.º
Competências
1 - Compete ao conselho administrativo, sem prejuízo de outras competências, autorizar e efectuar directamente o pagamento de despesas da Escola, mediante fundos requisitados em conta das dotações que lhe estão atribuídas no Orçamento do Estado, até ao limite das verbas do seu orçamento privativo.
2 - Para além das competências definidas no número anterior, o conselho dispõe da competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos e programa de actividade da ESEnfP;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;
c) Requisitar, através do IPP, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEnfP;
d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEnfP e promover essas aquisições;
f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, através do IPP, no prazo legalmente estabelecido;
h) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro de bens móveis e imóveis da ESEnfP;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito das suas competências, que lhe seja apresentado pelo presidente;
j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 46.º
Duração do mandato
A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo.
Artigo 47.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.
3 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos e das despesas e dos pagamentos autorizados.
4 - As guias de receita e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente e por qualquer dos outros membros do conselho.
SECÇÃO VII
Secretário
Artigo 48.º
Objectivos
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfP dispõe de um secretário.
2 - O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 49.º
Competências do secretário
Sem prejuízo de outras, incumbe ao secretário exercer as competências designadas na lei, nomeadamente:
a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços administrativos da ESEnfP e superintender o seu funcionamento;
b) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESEnfP;
c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da ESEnfP;
d) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e afectá-lo aos serviços, sob delegação de competências do conselho directivo e de acordo com as orientações pelo mesmo estabelecidas;
e) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnico-jurídica;
f) Promover a execução das deliberações do conselho directivo e restantes órgãos de gestão da ESEnfP;
g) Integrar o conselho administrativo;
h) Participar em todas as reuniões dos conselhos directivo e científico, elaborando as actas, sem direito a voto;
i) Assegurar o encaminhamento e registo de correspondência;
j) Propor e organizar acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal não docente da ESEnfP.
CAPÍTULO IV
Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico
SECÇÃO I
Núcleos
Artigo 50.º
Natureza
1 - Os núcleos são estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico que agrupam recursos humanos e materiais de grandes áreas do conhecimento e destinam-se a assegurar a organização, gestão e implementação da formação inicial, contínua e especializada, da investigação, da intervenção comunitária e da divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.
2 - A autorização do IPP para a criação, integração, modificação ou extinção dos núcleos ou outras unidades orgânicas só poderá ser solicitada após aprovação pela assembleia de representantes da proposta fundamentada do conselho directivo, obtido o parecer favorável do conselho científico e ouvido o conselho pedagógico.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os núcleos são os seguintes:
a) Núcleo de Ciências de Enfermagem;
b) Núcleo de Investigação;
c) Núcleo de Formação;
d) Núcleo de Gestão.
Artigo 51.º
Composição
Os núcleos são coordenados, cada um deles, por uma comissão composta por:
a) Presidente do núcleo;
b) O coordenador de área científica;
c) Um representante de cada coordenação dos cursos em funcionamento no respectivo núcleo.
Artigo 52.º
Competências
A comissão coordenadora do núcleo tem as seguintes competências:
a) Definir a política geral do núcleo em matéria científico-pedagógica;
b) Elaborar o plano anual de actividades do núcleo;
c) Avaliar as actividades do núcleo;
d) Apresentar propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos e de outras actividades de formação, de investigação e de intervenção comunitária;
e) Definir e propor aos órgãos competentes as acções necessárias à implementação, desenvolvimento e avaliação dos cursos ministrados no núcleo e de outras actividades de formação e de investigação sob sua responsabilidade;
f) Definir e propor ao conselho científico critérios de distribuição de serviço docente e de organização do calendário escolar no seu domínio de acção;
g) Definir as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de acção;
h) Aprovar e propor aos órgãos competentes orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico;
i) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, acordos, protocolos e contratos de investigação e formação entre o núcleo e entidades públicas ou privadas.
Artigo 53.º
Presidente do núcleo
1 - O presidente do núcleo é eleito bienalmente de entre os professores em funções no núcleo.
2 - Ao presidente do núcleo compete:
a) Presidir à comissão coordenadora do núcleo;
b) Representar o núcleo;
c) Assegurar a gestão corrente do núcleo;
d) Elaborar estudos e documentos de trabalho;
e) Apresentar aos órgãos próprios da ESEnfP todos os assuntos relacionados com o núcleo.
SECÇÃO II
Áreas científicas
Artigo 54.º
Natureza
As áreas científicas correspondem a áreas consolidadas do saber, definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEnfP nos seus domínios de actividade e delimitadas em função de objectivos próprios de formação, ensino, investigação e intervenção comunitária.
2 - Cada área científica é responsável por um elenco de disciplinas anuais ou presentes nos vários cursos ministrados na ESEnfP.
3 - As áreas científicas são criadas e extintas pelo conselho científico, sob proposta do núcleo, carecendo aquela decisão de ser ratificada pelo conselho directivo.
Artigo 55.º
Composição
Cada área científica é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber.
Artigo 56.º
Funcionamento
1 - Cada área científica é coordenada por um professor.
2 - O coordenador é eleito bienalmente por todos os docentes que compõem a área científica.
3 - O funcionamento das áreas científicas é definido por regulamento próprio.
SECÇÃO III
Coordenações de curso
Artigo 57.º
Natureza
As coordenações de curso são estruturas de coordenação educativa e de gestão pedagógica e científica dos cursos ministrados na Escola, tanto no domínio da formação inicial como no da formação especializada e de pós-graduação.
Artigo 58.º
Composição
1 - As coordenações de curso são asseguradas por dois professores.
2 - As coordenações de curso são nomeadas pelo conselho directivo, por proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - As coordenações de curso terão a duração do curso a que dizem respeito, acrescida de seis meses.
Artigo 59.º
Competências
1 - São competências das coordenações de curso:
a) Assegurar o cumprimento, nos respectivos cursos, das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão da ESEnfP, núcleos e áreas científicas para o funcionamento dos cursos;
b) Assegurar a gestão educativa quotidiana dos cursos que coordenam, em estreita colaboração com os núcleos;
c) Promover, em colaboração com outros órgãos de gestão da Escola, uma organização e gestão integrada de recursos educativos, designadamente no âmbito dos ensinos clínicos, estágios ou de outras situações similares;
d) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas dos cursos e dos seus profissionais nas estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e nos órgãos de gestão da ESEnfP;
e) Promover, em colaboração com as outras estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e com os diferentes órgãos de gestão da Escola, a avaliação dos cursos e respectivos relatórios.
2 - As coordenações de curso podem ainda ter outras competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de gestão da ESEnfP.
SECÇÃO IV
Centro de Recursos e Animação Técnico-Pedagógica
Artigo 60.º
Composição
1 - O Centro de Recursos e Animação Técnico-Pedagógica é uma estrutura orgânica de carácter científico-pedagógico e técnico, dotada de recursos humanos e materiais, para apoio científico, pedagógico e técnico às actividades desenvolvidas pela ESEnfP;
2 - O Centro de Recursos e Animação Técnico-Pedagógica é coordenado por um professor da Escola, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico e ouvido o conselho pedagógico.
Artigo 61.º
Composição
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, o Centro de Recursos e Animação Técnico-Pedagógica é constituído pelos seguintes sectores:
a) Documentação e reprodução;
b) Informática;
c) Meios auxiliares de ensino.
2 - Os sectores deverão integrar técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.
Artigo 62.º
Gestão
1 - A gestão do Centro de Recursos e Animação Técnico-Pedagógica deverá ser integrada, promovendo a articulação dos sectores entre si e destes com outras estruturas orgânicas, órgãos de gestão e estruturas de apoio da ESEnfP.
2 - A gestão do Centro de Recursos e Animação Técnico-Pedagógica é assegurada por uma equipa composta pelo seu coordenador, que preside, e pelos responsáveis dos diferentes sectores.
3 - Os responsáveis dos sectores são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador do Centro de Recursos e Animação Técnico-Pedagógica.
Artigo 63.º
Competências dos sectores
Compete a cada sector do Centro de Recursos e Animação Técnico-Pedagógica:
a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino, investigação e intervenção comunitária da ESEnfP;
b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos, de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;
c) Promover, nos respectivos domínios de actuação, o ensino, a formação, a investigação, a produção e a divulgação de materiais e conhecimentos;
d) Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem a implementação e o desenvolvimento das actividades da ESEnfP;
e) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
f) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens;
g) Propor a celebração de protocolos e contratos com outras entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de actuação.
CAPÍTULO V
Estruturas de apoio
Artigo 64.º
Natureza
As estruturas de apoio são organizações permanentes vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESEnfP.
Artigo 65.º
Coordenação
As estruturas de apoio serão coordenadas pelo secretário da Escola, cujas competências estão previstas no artigo 49.º destes estatutos.
SECÇÃO I
Serviços Administrativos
Artigo 66.º
Composição
1 - Os Serviços Administrativos da ESEnfP exercem a sua acção nos domínios da gestão financeira, recursos humanos, expediente, arquivo, tesouraria, aprovisionamento e património.
2 - Os Serviços Administrativos incluem sectores nos seguintes domínios:
a) Contabilidade;
b) Recursos humanos;
c) Expediente e arquivo;
d) Tesouraria;
e) Aprovisionamento.
Artigo 67.º
Contabilidade
Ao Sector de Contabilidade compete:
a) Executar toda a escrituração respeitante à contabilidade geral da ESEnfP;
b) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, no que diz respeito à legalidade e cabimento de verbas;
c) Elaborar guias e relações, a enviar ao Estado ou outras entidades, das importâncias de retenção na fonte, de impostos e de quaisquer outras que lhe pertençam e lhes sejam devidas;
d) Coordenar os processos de elaboração e de gestão dos orçamentos da Escola, sob supervisão do conselho administrativo;
e) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de anulação, reforço e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;
f) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter ao conselho administrativo;
g) Organizar a conta de gerência, a submeter ao conselho administrativo;
h) Instruir e dar andamento aos processos de aquisição de serviços, deslocação e ajudas de custo;
i) Colaborar com o conselho administrativo em todas as tarefas decorrentes das competências atribuídas a este órgão.
Artigo 68.º
Recursos humanos
Ao Sector de Recursos Humanos compete:
a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal;
b) Instruir os processos de faltas, licenças, equiparações a bolseiro, dispensa de serviço e acumulações, bem como os relativos a classificação de pessoal não docente;
c) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal, bem como proceder à elaboração e afixação das listas de antiguidade;
d) Instruir e dar andamento aos processos relativos à concessão de benefícios sociais ao pessoal em serviço na Escola e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, ADSE, pensões e subsídios a que tenham direito;
e) Passar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;
f) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESEnfP;
g) Executar todo o serviço relativo a pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.
Artigo 69.º
Expediente e arquivo
Ao Sector de Expediente e Arquivo compete:
a) Proceder à recepção, tratamento e envio de toda a correspondência oficial;
b) Proceder à recepção, organização e divulgação de toda a documentação oficial;
c) Proceder à actualização e tratamento dos arquivos de expediente e documentação.
Artigo 70.º
Tesouraria
À Tesouraria compete:
a) Proceder à arrecadação em conta de ordem das receitas da ESEnfP, de acordo com a sua autonomia administrativa e financeira e segundo normas definidas pelo conselho administrativo;
b) Executar os pagamentos das despesas devidamente autorizadas pelo conselho administrativo;
c) Preencher e submeter à assinatura os recibos necessários para o levantamento e cobrança das receitas próprias da Escola;
d) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;
e) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior;
f) Efectuar os pagamentos respeitantes a benefícios sociais do pessoal docente e não docente da Escola.
Artigo 71.º
Aprovisionamento
Ao Sector de Aprovisionamento compete desenvolver um conjunto de actividades cujo objectivo é garantir a disponibilidade de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços, na quantidade adequada e no momento oportuno. São, entre outras, suas funções:
1) Preparar a compra:
a) Expressão das necessidades;
b) Definição das necessidades;
c) Qualificação das necessidades;
d) Prospecção do mercado;
2) Efectivação da compra:
a) Consultas do mercado;
b) Análise comparativa das propostas;
c) Selecção da proposta;
d) Negociação;
e) Escolha da proposta;
f) Estabelecimento do contrato;
3) Execução e controlo dos contratos:
a) Vigilância dos prazos;
b) Recepção dos materiais;
c) Verificação das facturas.
SECÇÃO II
Serviços Académicos
Artigo 72.º
Natureza e composição
Os Serviços Académicos exercem a sua actividade no domínio da vida escolar dos alunos da ESEnfP, assim como no âmbito da instrução de processos de equivalência e reconhecimento de habilitações, nacionais e estrangeiras.
2 - Os Serviços Académicos incluem:
a) O sector de matrículas, inscrições, instrução de processos e outras tramitações;
b) O sector de cadastro, de certificados e diplomas.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Logístico
Artigo 73.º
Natureza e composição
1 - Os Serviços de Apoio Logístico exercem a sua actividade nos domínios de apoio aos órgãos de gestão e das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEnfP, da manutenção e conservação das instalações e da prestação de serviços à comunidade escolar.
2 - Integram os Serviços de Apoio Logístico:
a) O secretariado dos órgãos de gestão e das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
b) Os serviços auxiliares.
CAPÍTULO VI
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 74.º
Natureza
A gestão financeira compreende, nomeadamente, as seguintes operações:
a) Arrecadação de receitas provenientes da venda de bens e serviços;
b) Utilização das dotações inscritas no orçamento ordinário;
c) Elaboração de planos anuais e plurianuais;
d) Elaboração de orçamentos ordinários;
e) Elaboração e divulgação do relatório de execução financeira.
Artigo 75.º
Receitas
Constituem receitas da ESEnfP:
a) As dotações inscritas no orçamento ordinário;
b) As verbas resultantes de programas específicos, nacionais ou estrangeiros, a que a ESEnfP se candidate;
c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
d) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) Os juros dos depósitos efectuados em instituições financeiras;
g) Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;
h) Os produtos de taxas, emolumentos e multas;
i) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.
Artigo 76.º
Organização contabilística
1 - A contabilidade da ESEnfP será organizada de forma a assegurar a informação necessária para:
a) Fazer prova das despesas realizadas em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património activo do IPP e sob controlo da ESEnfP, bem como das suas obrigações perante terceiros;
c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;
d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhe é outorgada por lei, e de acordo com o n.º 2 do artigo 56.º dos estatutos do IPP, a ESEnfP adoptará um plano contabilístico sectorial que reunirá os requisitos necessários à organização global das contas do IPP.
3 - A proposta de plano contabilístico sectorial da ESEnfP ou as propostas para a sua alteração serão elaboradas pelo conselho administrativo da Escola.
4 - A aprovação do plano contabilístico sectorial da ESEnfP, e as suas alterações serão aprovadas pelo conselho geral do IPP, em conformidade com n.º 3 do artigo 56.º dos seus Estatutos.
CAPÍTULO VII
Processos eleitorais
Artigo 77.º
Âmbito de aplicação
Os processos eleitorais para os órgãos de gestão da ESEnfP reger-se-ão pelo disposto neste capítulo.
Artigo 78.º
Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo publicará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleição, os cadernos eleitorais de cada corpo a utilizar nessas eleições.
2 - Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.
Artigo 79.º
Marcação das eleições
1 - Compete à mesa da assembleia de representantes a marcação das eleições para este órgão e para o conselho directivo.
2 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação de reclamações e de divulgação pública de candidaturas.
Artigo 80.º
Listas concorrentes
1 - As listas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até 10 dias úteis antes da sua realização.
2 - As listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.
Artigo 81.º
Mesa eleitoral
1 - A mesa eleitoral será constituída por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão.
2 - Os elementos a que se refere o número anterior serão nomeados pela mesa do respectivo órgão ou pelo seu presidente.
3 - Compete à mesa eleitoral:
a) Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
b) Presidir ao acto eleitoral.
Artigo 82.º
Acto eleitoral
Poderá ser admitido o voto antecipado, se tal estiver previsto no regulamento do órgão respectivo.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º
Assembleia de representantes
A integração da ESEnfP no IPP obriga à adequabilidade dos seus estatutos, publicados no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Novembro de 1999, originando alterações na designação de alguns órgãos de gestão já entretanto constituídos.
1 - A assembleia de escola passará a ser designada por assembleia de representantes.
2 - Os órgãos de gestão já constituídos manter-se-ão em funções até ao término dos seu mandato.
Artigo 84.º
Elaboração de regulamentos
Nos 30 dias seguidos, excluído o período de férias, após a sua constituição, os novos órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico deverão elaborar os respectivos regulamentos internos.
Artigo 85.º
Revisão dos estatutos
1 - Os estatutos da ESEnfP poderão ser revistos:
a) De quatro em quatro anos, após a sua entrada em vigor;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.
2 - As alterações aos estatutos só podem ser aprovadas por maioria de dois terços do membros da assembleia de representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovados pela assembleia de representantes, por unanimidade, em 23 de Abril de 2001.
ANEXO
Emblemática da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre
Imagem gráfica da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre
A imagem gráfica da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre é composta por um logótipo que tem fundamento, nas cores, em ideias de calma e maturidade. A cor azul, no "e" de escola, representa a calma, a cor amarelo-escura representa uma ideia de maturidade, tendo ainda relação com as cores do curso, que são o amarelo e branco, o amarelo do brasão da cidade de Portalegre e as cores do Instituto ao qual pertence a Escola.
De um círculo que contém uma figura humana em movimento nasce um conjunto de iniciais e sua descrição. A imagem constante no círculo é em tons cinza, com aplicação de pantone (pantone 104) - processo de cor (0% de Cian + 6% de magenta + 100% de amarelo + 46% de preto. No primeiro "e" de ESEnfP é aplicado pantone Blue 072 - processo de cor (96% de Cian + 100% de magenta + 45% amarelo + 0% de preto.
As iniciais ESEnfP são escritas em Humanist 521 light e a sua descrição em Humanist 521 bt. A integridade das suas dimensões compreende na largura 50% do comprimento, respectivamente.
(ver documento original)