Despacho 18 425/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do plano de desenvolvimento rural, abreviadamente designado por RURIS, no qual se integra a intervenção "medidas agro-ambientais", determina, no seu artigo 4.º, n.º 2, que compete ao gestor, nomeadamente, a aprovação das candidaturas.
Atendendo, no que se refere à intervenção "medidas agro-ambientais", ao elevado número de candidaturas, importa, com vista a assegurar uma maior celeridade e eficácia nas decisões, cometer essa competência ao IFADAP.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - Delego no conselho administrativo do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) a competência para decidir as candidaturas à intervenção "medidas agro-ambientais" apresentadas no âmbito do regulamento aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, incluindo a verificação prévia do cumprimento de todas as condições previstas na regulamentação nacional e comunitária para a sua atribuição, bem como da respectiva cobertura orçamental.
2 - Consideram-se ratificados todos os actos que tenham sido praticados no âmbito das competências agora delegadas.
8 de Agosto de 2001. - O Gestor do RURIS, Rui Pedro de Sousa Guerreiro.