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Acordo 78/2001, de 1 de Setembro

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Texto do documento

Acordo 78/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira - revisão. - Aos 25 dias do mês de Junho de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Mação, representada pelo seu presidente, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira, que corresponde à revisão do acordo celebrado no dia 5 de Julho de 1999, e que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes, para a realização das acções de investimento no âmbito da elaboração do projecto de execução do sistema de abastecimento de água ao concelho de Mação.

1 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

1.1) Estudos e projectos devidamente concretizados e aprovados;

1.2) Trabalhos de campo.

2 - O presente acordo depois de concretizados e aprovados os estudos e projectos referidos, dará origem à celebração de um acordo de colaboração técnica e financeira, onde será estipulada a forma de colaboração para apoio à execução dos estudos e projectos daí resultantes.

3 - A Câmara Municipal de Mação será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do acordo

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água (INAG), prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 277 791 (55 692 contos), referentes ao n.º 1 da cláusula 1.ª do acordo, conforme quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 80% do custo global estimado, que é de Euro 347 238 (69 615 contos).

2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtida a concordância do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão dos estudos e projectos que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do Instituto da Água, excepto se o INAG dispuser de dotação que permita o pagamento antecipado, relativamente ao que está previsto no cronograma financeiro.

3 - Se após a execução das componentes previstas neste acordo se verificar haver saldo em alguma delas e outra insuficientemente dotada, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do acordo.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - No âmbito do presente acordo, compete ao Instituto da Água (INAG):

a) Apresentar, à aprovação superior, a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela DRAOT - Centro ou pelo INAG, quando for caso disso;

c) Verificar, por parte do Estado, das condições de execução do projecto aprovado e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

d) Mediante a apresentação de documentos de despesa previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Mação a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Considerando-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso antes da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal de Mação, na sua qualidade de dono dos estudos e projectos:

a) Promover a abertura de concursos para adjudicação dos estudos e projectos;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono dos estudos e projectos, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o presente acordo;

c) Submeter à DRAOT - Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução dos estudos e projectos directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo;

e) Elaborar mensalmente os relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novos estudos e projectos, incluídos no âmbito do presente acordo, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Centro das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que submeterá à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção dos estudos e projectos.

3 - No âmbito do presente acordo, compete à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOT - Centro), como representante do INAG no acordo:

a) Apreciação e aprovação dos estudos e projectos;

b) Acompanhamento da execução física e financeira dos estudos e projectos, incluindo a conferência dos relatórios;

c) Participação nas comissões de adjudicação dos estudos e projectos.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução do acordo será constituída por um representante das seguintes entidades:

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, em representação do Instituto da Água, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;

Câmara Municipal de Mação;

Comissão de Coordenação da Região Centro;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo, desde a fase inicial até à conclusão dos estudos e projectos, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução dos estudos e projectos;

d) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do acordo, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto da Água, que assegurará a participação financeira do Estado na execução dos investimentos, objecto do presente acordo.

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do Instituto da Água e da DRAOT - Centro, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica dos estudos e projectos previstos no acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Centro.

Cláusula 8.ª

Penalidades

O incumprimento do objecto deste acordo constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o Instituto da Água não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação em outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Mação.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

O dono da obra obriga-se a colocar nos estudos e projectos uma menção onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água (INAG).

Cláusula 10.ª

Revisão do acordo

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que terminaram os seus termos.

Cláusula 11.ª

Resolução do acordo

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.

2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente acordo seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.

25 de Junho de 2001. - O presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - A Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Mação, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Projecto de execução do sistema de abastecimento de água ao concelho de Mação

QUADRO N.º 1

Componentes do programa - cronograma dos investimentos

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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