Acordo 78/2001. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira - revisão. - Aos 25 dias do mês de Junho de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Mação, representada pelo seu presidente, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira, que corresponde à revisão do acordo celebrado no dia 5 de Julho de 1999, e que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes, para a realização das acções de investimento no âmbito da elaboração do projecto de execução do sistema de abastecimento de água ao concelho de Mação.
1 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:
1.1) Estudos e projectos devidamente concretizados e aprovados;
1.2) Trabalhos de campo.
2 - O presente acordo depois de concretizados e aprovados os estudos e projectos referidos, dará origem à celebração de um acordo de colaboração técnica e financeira, onde será estipulada a forma de colaboração para apoio à execução dos estudos e projectos daí resultantes.
3 - A Câmara Municipal de Mação será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do acordo
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água (INAG), prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 277 791 (55 692 contos), referentes ao n.º 1 da cláusula 1.ª do acordo, conforme quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 80% do custo global estimado, que é de Euro 347 238 (69 615 contos).
2 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtida a concordância do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão dos estudos e projectos que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do Instituto da Água, excepto se o INAG dispuser de dotação que permita o pagamento antecipado, relativamente ao que está previsto no cronograma financeiro.
3 - Se após a execução das componentes previstas neste acordo se verificar haver saldo em alguma delas e outra insuficientemente dotada, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do acordo.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - No âmbito do presente acordo, compete ao Instituto da Água (INAG):
a) Apresentar, à aprovação superior, a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela DRAOT - Centro ou pelo INAG, quando for caso disso;
c) Verificar, por parte do Estado, das condições de execução do projecto aprovado e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;
d) Mediante a apresentação de documentos de despesa previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Mação a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Considerando-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso antes da assinatura deste.
2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal de Mação, na sua qualidade de dono dos estudos e projectos:
a) Promover a abertura de concursos para adjudicação dos estudos e projectos;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono dos estudos e projectos, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o presente acordo;
c) Submeter à DRAOT - Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução dos estudos e projectos directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo;
e) Elaborar mensalmente os relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novos estudos e projectos, incluídos no âmbito do presente acordo, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Centro das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que submeterá à consideração do INAG;
i) Proceder à recepção dos estudos e projectos.
3 - No âmbito do presente acordo, compete à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOT - Centro), como representante do INAG no acordo:
a) Apreciação e aprovação dos estudos e projectos;
b) Acompanhamento da execução física e financeira dos estudos e projectos, incluindo a conferência dos relatórios;
c) Participação nas comissões de adjudicação dos estudos e projectos.
Cláusula 5.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução do acordo será constituída por um representante das seguintes entidades:
Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, em representação do Instituto da Água, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;
Câmara Municipal de Mação;
Comissão de Coordenação da Região Centro;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo, desde a fase inicial até à conclusão dos estudos e projectos, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Acompanhar a execução dos estudos e projectos;
d) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do acordo, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto da Água, que assegurará a participação financeira do Estado na execução dos investimentos, objecto do presente acordo.
Cláusula 7.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do Instituto da Água e da DRAOT - Centro, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica dos estudos e projectos previstos no acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Centro.
Cláusula 8.ª
Penalidades
O incumprimento do objecto deste acordo constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o Instituto da Água não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação em outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Mação.
Cláusula 9.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
O dono da obra obriga-se a colocar nos estudos e projectos uma menção onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água (INAG).
Cláusula 10.ª
Revisão do acordo
O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que terminaram os seus termos.
Cláusula 11.ª
Resolução do acordo
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.
2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 12.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente acordo seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.
25 de Junho de 2001. - O presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - A Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Mação, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Projecto de execução do sistema de abastecimento de água ao concelho de Mação
QUADRO N.º 1
Componentes do programa - cronograma dos investimentos
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Fontes de financiamento
(ver documento original)