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Aviso 6867/2001, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6867/2001 (2.ª série) - AP. - Francisco António Castro Pires, presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Mogadouro, aprovou em sessão ordinária de 29 de Junho de 2001, mediante proposta da Câmara Municipal de 19 de Junho de 2001, o Regulamento de Utilização da Piscina Municipal Descoberta e Campos de Ténis.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

26 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Francisco António Castro Pires.

Regulamento de Utilização da Piscina Municipal Descoberta e Campos de Ténis

Artigo 1.º

1 - Para efeitos do presente Regulamento, a piscina municipal descoberta e campos de ténis de Mogadouro, integra ainda as zonas de apoio comum, designadamente, recepção/sala de espera, secretaria, bar, sala de monitores/vigilantes, primeiros socorros, balneários e sala de máquinas.

2 - A piscina municipal descoberta e campos de ténis serão essencialmente dedicados à prática desportiva, descanso e lazer.

Artigo 2.º

Utentes

1 - O uso das piscinas descobertas e campos de ténis estão abertos a qualquer utente, que se obrigue ao cumprimento do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - Em caso de infracções graves, o presidente da Câmara Municipal poderá agir consoante a gravidade de cada caso, designadamente, impedindo temporariamente o acesso à piscina e campos de ténis aos prevaricadores, em caso de reincidência, pode ser definitivamente impedido de utilizar as instalações. O impedimento definitivo só produzirá efeito após decisão do executivo, por proposta do presidente ou, pelo vereador do pelouro, após delegação.

3 - Os menores de 12 anos só poderão utilizar as piscinas se:

a) Acompanhados pelos pais ou adulto em sua representação;

b) Não acompanhados, mas portadores de autorização escrita dos pais.

4 - Os utentes não podem prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação e do ténis, quando autorizada.

Artigo 3.º

Condicionamento do acesso

1 - Será proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, asseio, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.

2 - A entrada será igualmente vedada aos que aparentem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e lesões de que possam resultar prejuízo para a saúde pública.

Artigo 4.º

Obrigações

Piscina:

1) O vestuário de banho obrigatório para a piscina é o seguinte:

Fato de banho;

Chinelos.

2) É obrigatório o uso do vestuário referido no número anterior, qualquer que seja a idade do utente, devendo o equipamento apresentar-se em bom estado de utilização;

3) É obrigatória a utilização do chuveiro antes da entrada nos tanques.

Campos de ténis:

1) É obrigatória a utilização de calçado adequado, de preferência com sola de borracha.

Artigo 5.º

Proibições

1 - Não é permitido aos utentes transportarem para a zona dos tanques e campos de ténis quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.

2 - É proibida a entrada no recinto das piscinas e campos de ténis de animais domésticos de qualquer espécie.

3 - Não é permitida nas instalações das piscinas a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes. Nos campos de ténis só é permitida a prática do ténis.

4 - É proibido o uso dos balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo diferente.

5 - Dentro das instalações da piscina e campos de ténis não é permitido comercializar nem efectuar propaganda de qualquer tipo de produtos comerciais, salvo autorização expressa e pontual da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Utilização de vestiário

1 - Nas instalações das piscinas e campos de ténis só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

2 - O município não se responsabilizará pelo extravio de dinheiro ou valores e objectos pessoais que possam ocorrer.

3 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de uma chave que lhes será fornecida na recepção para guardarem o vestuário e objectos pessoais. A saída deverá ser devolvida, na recepção, a chave anteriormente fornecida.

Artigo 7.º

Taxas

Piscina descoberta:

1) As taxas de ingresso nas instalações da piscina municipal descoberta são as seguintes:

Sábados, domingos e feriados:

Crianças até aos 10 anos de idade - isentos;

Crianças dos 11 aos 14 anos de idade - 150$/0,75 euros;

Adultos - 300$/1,5 euros.

Restantes dias:

Crianças até aos 10 anos de idade - isentos;

Crianças dos 11 aos 14 anos de idade - 100$/0,50 euros;

Adultos - 200$/1 euro.

Campos de ténis:

2) As taxas de ingresso nas instalações dos campos de ténis são as seguintes:

Escalão etário ... Preço/campo diurno ... Preço/campo nocturno ... Período

Crianças - até 14 anos ... 300$00/1,5 euros ... 400$00/2 euros ... 1 hora.

Jovens - dos 14 aos 18 anos ... 400$00/2 euros ... 560$00/2,8 euros ... 1 hora.

Adultos ... 500$00/2,5 euros ... 700$00/3,5 euros ... 1 hora.

3) Nos campos de ténis, não se admite a utilização de mais de um módulo de tempo seguido por cada utente, salvo se fraca frequência de utilizadores o permitir.

4) Os portadores de cartão jovem têm 50% de desconto.

5) Não é permitida a utilização dos campos de ténis por mais de quatro elementos em cada período.

Artigo 8.º

Isenções de taxas

Poderão ser isentos do pagamento de taxa, mediante prévia autorização do presidente da Câmara:

1) As crianças, no Dia Mundial da Criança e outros dias que, pela sua natureza comemorativa, possam justificar essa isenção;

2) Os convidados, integrados em visitas ou programas organizados pelo município, ou com sua adesão;

3) Os jovens, a solicitação de estabelecimentos de ensino, associações de carácter social e associações desportivas, devidamente legalizadas, com sede no concelho, desde que a natureza desse pedido possa justificar a isenção.

Artigo 9.º

Período e horário de funcionamento

Piscina:

1) O período de funcionamento das piscinas descobertas municipais terá início em 15 de Junho e encerrarão em 15 de Setembro.

2) Horário de funcionamento:

a) Segunda-feira - limpeza e manutenção;

b) Restantes dias - abertura às 9 horas e encerramento às 20 horas.

Campos de ténis:

3) Os campos de ténis funcionarão normalmente durante todo o ano, segundo horários previamente definidos.

4) Horário de funcionamento:

a) Sábados domingos e feriados - abertura às 9 horas encerramento 18 horas;

b) Restantes dias - abertura às 9 horas encerramento às 17 horas;

c) Encerramento intermédio para almoço das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.

5) No período de Julho a Setembro o horário de funcionamento será das 9 às 23 horas.

6) Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento da piscina e campos de ténis serão os utentes avisados para se prevenirem, por forma a abandonarem as instalações à hora marcada - às 23 horas.

7) Em casos pontuais e justificados poderá o presidente da Câmara ou, por sua delegação, o vereador do pelouro, autorizar um alargamento deste horário.

8) A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas e campos de ténis, sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada, por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção.

Artigo 10.º

Normas gerais

1 - Em todas as instalações da piscina e campos de ténis deverão adoptar-se as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

2 - Os acompanhantes dos utentes apenas terão acesso ao hall de entrada, o qual servirá de sala de espera até ao término das actividades dos utentes.

3 - Em locais bem visíveis das instalações serão afixados painéis, onde constem as principais regras da sua utilização e outras indicações de interesse para o bom funcionamento da mesma.

4 - O município declina qualquer responsabilidade por todos os acidentes ocorridos dentro das instalações provocados por comportamentos que violem quer o estabelecido neste Regulamento, quer as normas de segurança indicadas pelos monitores.

5 - O município não é responsável pelo extravio de quaisquer objectos dentro das instalações.

6 - O município elaborará as regras de funcionamento internas que entender adequadas e delas fará uma síntese que mandará imprimir e afixar nos lugares mais adequados.

Artigo 11.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal de Mogadouro ou pelo vereador do pelouro com competência delegada na matéria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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