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Aviso 6826/2001, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6826/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Apoio à Recuperação de Imóveis Degradados e à Melhoria das Condições de Habitabilidade no Baixo Guadiana, que foi presente à reunião da Câmara de 24 de Julho de 2001.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto do Regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de Castro Marim.

27 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Projecto de Regulamento do Apoio a Recuperação de Imóveis Degradados e à Melhoria das Condições de Habitabilidade no Baixo Guadiana.

Artigo 1.º

Pelo presente, definem-se as normas a que se sujeita a concessão de apoios à recuperação de imóveis degradados e à melhoria das condições de habitabilidade, no Baixo Guadiana, no âmbito do Projecto "Mais Vida, Mais Guadiana".

Artigo 2.º

1 - Este apoio destina-se a proprietários e a arrendatários, desde que autorizados pelo senhorio, de edifícios para habitação própria e permanente situados nos concelhos de Alcoutim, Castro Marim e Vila Real de Santo António.

2 - Só podem apresentar candidaturas as pessoas cujo agregado familiar seja qualificado, pelos técnicos competentes das câmaras municipais da área da residência, como carenciados.

Artigo 3.º

1 - O apoio contempla duas vertentes: obras de conservação no exterior do edifício e obras de melhoria e conservação no interior da habitação.

2 - São obras de conservação no exterior do edifício:

a) Rebocos;

b) Pinturas/caiações;

c) Limpeza de cantarias;

d) Recuperação de coberturas e beirados;

e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;

f) Recuperação de portas e janelas.

3 - São obras de melhoria e conservação no interior da habitação:

a) Instalação e beneficiação de instalações eléctricas;

b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos, como sejam o lavatório, a sanita, o polibain ou a banheira;

c) Instalação e beneficiação de canalizações de água;

d) Construção e beneficiação de cozinhas;

e) Beneficiação de pavimentos em estado de ruínas.

4 - Numa mesma candidatura, podem ser solicitados, cumulativamente, os dois tipos de apoio para um mesmo edifício/habitação.

5 - Não serão apoiadas obras de simples substituição de equipamento.

6 - Pode ser deferido parcialmente um apoio solicitado, devendo, neste caso, ser devidamente justificado e esclarecido, bem como expressamente indicadas as obras apoiadas.

7 - Não serão consideradas candidaturas que sejam susceptíveis de beneficiar de outros apoios à recuperação de imóveis degradados e ou à melhoria das condições de habitabilidade.

Artigo 4.º

1 - O apoio reveste forma de subsídio não reembolsável.

2 - Os valores apresentados em sede de orçamento deverão ser discriminados por tarefa.

3 - No parecer técnico, serão apreciados e aprovados, ou não, os valores apresentados.

4 - A apreciação referida no número anterior tem carácter obrigatório e vinculativo.

Artigo 5.º

1 - O valor máximo do apoio a conceder pela ODIANA depende, em cada ano, da respectiva dotação orçamental anual do projecto "Mais Vida, Mais Guadiana", sendo que, em 2001, é de 26 250 000$.

2 - A despesa originada pelos trabalhos a mais será suportada pelo competente município, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

1 - Os custos do apoio são suportados pela ODIANA, através do seu projecto "Mais Vida, Mais Guadiana", e pelos municípios de Alcoutim, Castro Marim e Vila Real de Santo António, através dos competentes serviços das respectivas câmaras municipais.

2 - Para além do previsto no n.º 2 do ponto 5.º, o município respectivo comparticipará o custo total da obra num mínimo de 5%.

3 - Sempre que seja exigível, o município assegurará, a título gratuito, a elaboração dos estudos e projectos necessários.

4 - Cada município envolvido será apenas responsável pela comparticipação nos apoios concedidos a edifícios e habitações situados na área do respectivo concelho.

Artigo 7.º

1 - As candidaturas são apresentadas, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, na Câmara do município competente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as candidaturas de 2001, que poderão ser apresentadas até ao final do ano.

3 - A candidatura efectua-se mediante a entrega de um projecto, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento, de acordo com minuta fornecida pela ODIANA às câmaras;

b) Planta de localização à escala 1:1000;

c) Memória descritiva ou listagem das obras a efectuar;

d) Orçamento discriminado por tarefa;

e) Declaração de compromisso do início da obra no prazo de x dias a partir da notificação da concessão do apoio e dos seus termos;

f) Autorização do senhorio para a intervenção, no caso de candidatura apresentada por inquilino;

g) Documento comprovativo da existência do arrendamento;

h) Declaração do senhorio comprovativa da inexistência de intenção ou da impossibilidade de realização das obras solicitadas;

i) Fotografias a cores caracterizadoras do estado actual das zonas da habitação a beneficiar;

j) Documento comprovativo da constituição do agregado familiar e dos rendimentos por este auferidos.

4 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, serão estas previamente analisadas para se aferir da sua conformidade com o estatuído no número anterior e com o artigo 4.º deste Regulamento.

5 - Feita a pré-selecção, uma equipa técnica visitará os locais objecto de candidatura, analisando as obras propostas e hierarquizando-as de acordo com o estado de conservação do imóvel, a listagem das obras de que realmente carece e a indicação das que, de entre aquelas, se consideram prioritárias, bem como de acordo com o relatório social que a mesma equipa deverá ter elaborado.

6 - Após o envio para o projecto "Mais Vida, Mais Guadiana", os resultados obtidos serão ordenados por ordem decrescente de necessidade e de impossibilidade de realização independentemente de apoio.

7 - Em casos devidamente justificados, pode ser solicitados documentos complementares ou esclarecimentos.

8 - Confrontada a lista obtida e os custos inerentes com a dotação orçamental respectiva, obter-se-ão os candidatos a quem foi concedido o apoio e os termos em que o foi.

9 - Todos os candidatos serão notificados da decisão que lhes concerne, bem como dos respectivos termos e fundamentos.

Artigo 8.º

1 - Os pedidos de pagamento são entregues na sede do projecto "Mais Vida, Mais Guadiana", acompanhados dos documentos comprovativos das despesas efectuadas.

2 - Sempre que se julgue necessário, podem ser solicitados elementos ou esclarecimentos complementares.

3 - O pagamento do apoio será feito em duas tranches:

a) Um adiantamento num valor máximo de 50% do apoio, quando se demonstrar ter sido gasto esse montante;

b) O remanescente após a conclusão física da obra e respectiva aceitação.

4 - Após um prazo máximo de oito dias úteis, contados a partir da efectivação do pagamento do apoio, o beneficiário tem que entregar na sede do projecto "Mais Vida, Mais Guadiana" documento comprovativo do pagamento das obras apoiadas, sob pena de, não o fazendo, ser excluído do apoio e, consequentemente, ter de devolver todas as quantias percebidas, acrescidas de juros à taxa de 15%, a título de cláusula penal.

Artigo 9.º

1 - A fiscalização e controlo da intervenção, tanto física como financeiramente, compete a uma comissão técnica composta por um elemento designado por cada município e dois pelo projecto "Mais Vida, Mais Guadiana".

2 - A fiscalização referida no número anterior abrange a verificação documental.

Artigo 10.º

O apoio ora regulamentado, bem como as suas condições, prazos e requisitos, será publicitado através da afixação de informações em locais públicos e de forma bem visível.

Artigo 11.º

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, a prestação de falsas declarações implica a anulação da candidatura e, se disso for caso, a devolução de todas as quantias recebidas acrescidas de juros à taxa de 15%, a título de cláusula penal.

2 - O não cumprimento total ou parcial do projecto aprovado implica a devolução de todos os valores recebidos.

Artigo 12.º

A duração do apoio ora regulamentado depende directa e exclusivamente do projecto "Mais Vida, Mais Guadiana", sendo certo que quando este terminar, aquele cessa também.

Artigo 13.º

1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação, pelas entidades participantes, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

2 - As mesmas entidades poderão, a todo o tempo, alterar este Regulamento, seja pela modificação, supressão ou aditamento de pontos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a vigência deste Regulamento nunca será posterior a 31 de Dezembro de 2003, data em que será encerrado o projecto "Mais Vida, Mais Guadiana".

Artigo 14.º

Quaisquer omissões, dúvidas ou dificuldades interpretativas serão resolvidas, em conjunto, pelas entidades participantes, num mínimo de três.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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