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Aviso 6820/2001, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6820/2001 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público que, por deliberação do executivo tomada na reunião de 29 de Março de 2001, foi aprovado o Regulamento da Feira Internacional de Artesanato da Batalha (FIABA) da Câmara Municipal da Batalha.

20 de Julho de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento da Feira Internacional de Artesanato da Batalha

Nota justificativa

O Regulamento da Feira Anual de Artesanato tem vindo a mostrar-se desajustado com a realidade actual do concelho, pelo que se impõe a sua revisão, atendendo àquele facto e às novas disposições legais sobre a matéria.

Assim, o presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tem por objectivo regular e disciplinar a participação e funcionamento da FIABA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - É objecto do presente Regulamento o estabelecimento das normas que enquadram a organização e o funcionamento da Feira Internacional da Artesanato da Batalha.

2 - Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, este Regulamento abrange todos os artesãos, desde que apresentem artesanato genuíno e exerçam a actividade de exposição e venda de artesanato na Feira Internacional da Artesanato da Batalha.

Artigo 3.º

Local

A Feira Internacional de Artesanato realizar-se-á no Parque Cónego Simões Inácio, junto ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória.

Artigo 4.º

Infra-estruturas

1 - No local identificado serão montados pavilhões individuais.

2 - Os pavilhões terão 9 m2 (3 m ? 3 m), com instalação eléctrica, balcão, uma prateleira e uma cadeira.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

O certame funcionará no seguinte horário:

1.º dia - Inauguração - 20 horas e 30 minutos - Encerramento - 24 horas;

2.º dia - Abertura - 19 horas - Encerramento - 1 hora;

3.º dia - Abertura - 11 horas - Encerramento - 1 hora;

4.º dia - Abertura - 10 horas - Encerramento - 24 horas.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - A inscrição deverá ser solicitada à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao presidente, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início da Feira Internacional da Artesanato da Batalha.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Nome, morada, número de contribuinte fiscal do requerente;

b) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na exposição;

c) Fotografias do artesanato;

Artigo 7.º

Notificação da decisão

A decisão é notificada por escrito ao requerente, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do início da Feira Internacional da Artesanato da Batalha.

Artigo 8.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação de que deverá proceder ao levantamento da autorização e pagamento da respectiva inscrição.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada e paga a inscrição dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Direitos dos ocupantes

1 - Todos os ocupantes dos pavilhões têm direito a:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes de serviço na FIABA;

b) Apresentar reclamações, por escrito ou verbalmente, relacionadas com a disciplina e funcionamento do certame, bem como formular sugestões individuais ou colectivas.

2 - A segurança e vigilância dos pavilhões é assegurada pelos órgãos de segurança pública ou empresa de segurança a contratar para o efeito.

Artigo 10.º

Trabalho ao vivo

1 - A Câmara Municipal suportará os encargos com uma refeição diária para os artesãos, que disponham de oficina e trabalhem o artesanato ao vivo, durante o certame e ainda alojamento aos residentes a mais de 30 Km da Vila da Batalha.

2 - É no acto de inscrição que os artesãos têm de fundamentar que estão em condições de beneficiar do estipulado no número anterior, e fazer prova mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Relação dos utensílios a utilizar;

b) Descrição do tipo de objectos que resultam do trabalho ao vivo;

c) Fotografias dos objectos.

Artigo 11.º

Deveres dos ocupantes

1 - Os ocupantes dos pavilhões e seus empregados, no exercício da sua actividade, devem obrigatoriamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Usar de urbanidade com o público;

c) Manter o local onde exerçam a sua actividade devidamente limpos, devendo deixá-los limpos antes do encerramento do certame;

d) Manter os utensílios e, em geral, todo o material que utilizem na exposição e venda dos produtos em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - Comunicar atempadamente aos serviços da Secção de Acção Social e Cultural, da Câmara Municipal da Batalha, a desistência da participação na FIABA, sob pena de privação do direito de participação no ano seguinte e o não reembolso do montante da inscrição.

Artigo 12.º

Interdições

1 - Na área do certame apenas poderão exercer actividade de exposição e venda os titulares de autorizações previamente atribuídas pela Câmara Municipal.

2 - É vedado aos participantes, no exercício da sua actividade:

a) Permanecer no lugar depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos pavilhões;

b) Efectuar qualquer venda fora dos locais para esse fim destinados;

c) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

d) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

e) A transmissão da autorização a outrem não autorizado, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado;

f) Fazer publicidade sonora no recinto;

g) Perfurar as bancas, fixar armações ou outros artigos semelhantes nas paredes sem autorização prévia do(s) representante(s) da autarquia;

h) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção do equipamento;

i) A não remoção do equipamento dentro do prazo de remoção voluntário previsto neste Regulamento;

j) Molestar por qualquer forma os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área do mercado;

k) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara de exercerem as suas funções;

l) Formular de má-fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, empregados ou qualquer outro utilizador.

Artigo 13.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços da feira;

b) Fiscalizar o funcionamento da feira e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Aplicar as sanções previstas nos artigos 18.º a 21.º deste Regulamento;

d) Colocar no certame funcionários para a fiscalização, funcionamento e limpeza.

Artigo 14.º

Pagamento da inscrição

1 - Os artesãos que pretendam exercer a actividade de exposição e venda de artesanato pagarão no acto de inscrição o valor de 30 000$.

2 - Os artesão que pretendam montar oficina para trabalhar ao vivo e subsidiariamente exercer a actividade de exposição e venda pagarão no acto de inscrição o valor de 10 000$.

3 - Ficam isentos do pagamento do montante da inscrição os artesãos do concelho que pretendam montar oficina para trabalho ao vivo.

4 - Beneficiam de uma redução de 50% do valor da inscrição os artesãos do concelho que participem na FIABA.

5 - Caso a Câmara Municipal entenda fazer prova da residência do artesão poderá solicitar-lhe a apresentação do cartão de eleitor.

CAPÍTULO II

Animação

Artigo 15.º

Animação

1 - Haverá no certame da FIABA um palco que permita levar a cabo iniciativas de animação.

2 - Cada entidade poderá apresentar animação no recinto, mediante prévia autorização da Câmara Municipal ou da Comissão Organizadora da FIABA.

CAPÍTULO III

Penalidades

Artigo 16.º

Remoção

1 - Finda a FIABA, o respectivo titular da licença de utilização do pavilhão deve proceder à remoção do equipamento instalado, no prazo de vinte e quatro horas.

2 - Quando o titular da licença de utilização do pavilhão não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção dos mesmos, sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias a que haja lugar.

3 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no n.º 3.º, os infractores serão responsabilizados por todas as despesas efectuadas.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 17.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos utensílios ou equipamentos, nos termos previstos no artigo anterior, os titulares têm 10 dias para os levantar após serem notificados para o efeito.

2 - Não o fazendo, nesse prazo, terão de pagar uma indemnização diária a título de depósito, prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas.

Artigo 18.º

Sanções

1 - As infracções ao presente Regulamento e ao estabelecido nas disposições legais aplicáveis constituem contra-ordenação puníveis com coima entre o mínimo de 10 000 e o máximo de 750 000$, em caso de dolo, e um mínimo de 5000$ e o máximo de 375 000$, em caso de negligência.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções forem cometidas por pessoas colectivas.

Artigo 19.º

Reincidência

Em caso de reincidência, na prática da mesma infracção, o valor da coima aplicável será igual ao da coima anteriormente aplicada com o agravamento de um terço.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas na artigo 18.º, em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, poderão ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos a favor do município;

b) Privação do direito de participar na FIABA por um período não inferior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Interpretação e omissões

Os casos omissos e as dúvidas da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 22.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade de venda e exposição da FIABA.

Artigo 23.º

Vigência

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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