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Edital 358/2001, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Edital 358/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Faz público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Alcoutim, na sessão realizada em 29 de Junho de 2001, foi aprovado o Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Alcoutim anexo ao presente edital.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após esta data.

E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

20 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Alcoutim

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), prevê, nos seus princípios organizativos - alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º - que o sistema educativo se organize de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes.

Na mesma linha de orientação, o n.º 2 do artigo 43.º refere que o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional local que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico. É este o universo que se pretende ver equilibradamente representado no Conselho Local de Educação do Município de Alcoutim, naturalmente adaptado à realidade local.

Assim, nos termos do que determina o artigo 2.º do diploma que regula o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensino Básicos e Secundários, anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, segundo o qual, com base na iniciativa do município, serão criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, é criado o Conselho Local de Educação do Município de Alcoutim, regulamentado pelo presente documento.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e local de funcionamento

1 - O Conselho Local de Educação do Município de Alcoutim, adiante designado por CLEMA, é um órgão consultivo instituído pela Câmara Municipal de Alcoutim, com a colaboração da comunidade educativa do concelho.

2 - O CLEMA funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Alcoutim.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o quadro de funcionamento do CLEMA.

2 - O CLEMA tem por âmbito geográfico a totalidade do território que compreende o concelho de Alcoutim e as localidades correspondentes à localização das escolas secundárias frequentadas pelos alunos que saiam diariamente do concelho de Alcoutim.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Princípios gerais e objectivos

O CLEMA desenvolve todas as suas actividades com base nos princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente na igualdade do direito à educação e à cultura, a liberdade de aprender e de ensinar e a tolerância para com as escolhas possíveis, tendo como objectivos:

a) Contribuir para a definição de uma política educativa do concelho potenciando uma efectiva interacção escola/meio;

b) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, contudo integrada no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;

c) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias;

d) Contribuir para desenvolver um espírito participativo em todas as camadas da população, no âmbito de educação.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CLEMA é composto pelos membros que a seguir se discriminam:

a) Vereador do Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Alcoutim, que preside ao Conselho;

b) Comandante do posto da Guarda Nacional Republicana de Alcoutim;

c) Comandante do posto da Guarda Nacional Republicana de Martim Longo;

d) Representantes dos agrupamentos escolares de Alcoutim e Martim Longo;

e) Representante da Santa Casa da Misericórdia de Alcoutim;

f) Delegado de saúde do concelho de Alcoutim;

g) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Alcoutim;

h) Representante dos estabelecimentos de educação infantil e pré-escolar do concelho de Alcoutim;

i) Representantes das associações de pais;

j) Representantes das juntas de freguesia;

k) Representante da Assembleia Municipal.

2 - Poderão ainda participar nas reuniões, por iniciativa do Conselho e sem direito a voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao CLEMA:

a) Colaborar na elaboração do plano anual de actividades da Câmara Municipal de Alcoutim na área da educação;

b) Emitir parecer sobre a localização e construção de novas escolas ou sua ampliação;

c) Colaborar na organização de actividades de âmbito educativo e cultural;

d) Recomendar áreas temáticas locais que possam integrar os currículos escolares;

e) Promover uma reflexão crítica e actualizada sobre a realidade educativa no município;

f) Constituir comissões especializadas dentro do conselho consultivo;

g) Aprovar o regimento interno de funcionamento;

h) Emitir parecer sobre a constituição de agrupamentos de escolas;

i) Reflectir e propor medidas que contribuam para melhoria da segurança nas escolas.

Artigo 6.º

Tomada de posse

1 - Os membros do CLEMA tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CLEMA são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - O mandato dos membros do CLEMA considera-se prorrogado caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos, ate 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.

3 - Os membros do CLEMA poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CLEMA perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a duas reuniões seguidas.

5 - No caso de cessação do mandato nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLEMA solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

1 - O CLEMA funciona em plenário e em comissões especializadas a título permanente.

2 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, por deliberação do Conselho.

3 - Constituem comissões especializadas permanentes:

a) Comissão de Acção Social Escolar e de Transportes Escolares;

b) Comissão de Elaboração e Acompanhamento da Carta Escolar Municipal.

4 - Poderão ainda ser constituídas outras comissões especializadas a título permanente, por deliberação do Conselho.

5 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

Artigo 9.º

Comissão executiva

1 - O Conselho terá uma comissão executiva, composta pelo presidente, um vice-presidente e dois vogais;

2 - O vice-presidente e os vogais da comissão executiva são eleitos pelo Conselho, de entre os seus membros efectivos.

3 - À comissão executiva compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O CLEMA reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, antes do início de cada ano lectivo, e no início de cada ano civil, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação das comissões especializadas ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do Conselho.

Artigo 11.º

Convocatórias

1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - O plenário pode reunir, trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será redigida acta.

5 - O presidente do CLEMA pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.

Artigo 13.º

Financiamento

1 - Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLEMA são suportados pela Câmara Municipal de Alcoutim, através das dotações inscritas na rubrica "Educação" do respectivo orçamento.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - Regimentos específicos determinarão o funcionamento das reuniões do CLEMA.

2 - Regulamentos específicos determinarão as linhas de actuação das comissões especializadas.

3 - Este Regulamento pode ser alterado sempre que for considerado necessário pelos membros do Conselho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Alcoutim.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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