Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mesmo Regulamento, na redacção dada pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer no que respeita aos equipamentos a utilizar quer às actividades a desenvolver, apoiadas por um sistema de gestão ambiental em obra;
Considerando que a única forma de prevenir a ocorrência de um acidente no túnel do Rossio, com consequências imprevisíveis, é através da urgente realização de obras de reabilitação e reforço da estrutura do túnel, por forma a garantir os adequados e imprescindíveis níveis de segurança de pessoas e bens, em respeito pelas normas e boas práticas internacionais aplicáveis a este tipo de obras de arte, apenas viáveis de efectuar nestas circunstâncias;
Considerando que a infra-estrutura ferroviária se reveste de primordial importância na vida dos cidadãos que diariamente se deslocam na área metropolitana de Lisboa, sendo igualmente um elemento essencial na gestão do sistema de transportes públicos e de promoção da melhoria da qualidade de vida das populações que residem naquela área;
Considerando que o encerramento do túnel do Rossio está a impor uma pressão significativa noutros pontos do sistema de transportes públicos que serve os concelhos de Lisboa, da Amadora, de Oeiras e de Sintra, com o consequente sacrifício acrescido para os cidadãos que o utilizam e para os que utilizam outros pontos agora mais pressionados do sistema;
Considerando que os trabalhos a executar terão de ser realizados em contínuo, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, dada a urgência na reposição em condições de segurança, do serviço ferroviário na linha de Sintra até à estação do Rossio;
Considerando que a execução da empreitada de reabilitação do túnel do Rossio corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fique dispensada da exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, no período de tempo entre as 18 e as 7 horas nos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, até Agosto de 2006.
23 de Dezembro de 2005. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana
Paula Mendes Vitorino.