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Aviso 6777/2001, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6777/2001 (2.ª série) - AP. - José Miguel Correia Noras, presidente da Câmara Municipal de Santarém:

Torno público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Santarém, de 28 de Junho último, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santarém, cuja proposta tinha sido aprovada em reunião da Câmara Municipal de 14 de Abril de 2001.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

10 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, José Miguel Correia Noras.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santarém.

CAPÍTULO I

Período de funcionamento

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços a que se refere o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Santarém, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regrageral

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços sitos no município de Santarém têm um período de abertura, entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 3.º

Mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, conforme os dois modelos em anexo ao presente Regulamento, deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente classificado e visado pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Regimes especiais

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ficam sujeitos a regime especial de funcionamento os seguintes estabelecimentos:

a) Restaurantes, snack-bars, self-services, cafés, cervejarias, casas de pasto, casas de chá, gelatarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos análogos - todos os dias da semana, com abertura às 6 horas e encerramento às 2 horas;

b) Clubes, cabarets, boîtes, casas de fado, dancings e estabelecimentos análogos - todos os dias da semana, com abertura às 10 horas e encerramento às 4 horas;

c) Cinemas, teatros, galerias e congéneres - todos os dias da semana, com abertura às 9 horas e encerramento às 2 horas;

d) Casas de bilhares e jogos diversos - de segunda-feira a sábado, com abertura às 9 horas e encerramento às 2 horas;

e) Estabelecimentos com carácter permanente, nos termos do artigo 6.º;

f) Centros comerciais - os estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços localizados em centros comerciais, podem funcionar todos os dias da semana com abertura às 10 horas e encerramento às 24 horas, sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos;

g) Lojas de conveniência - todos os dias da semana com abertura às 8 horas e encerramento às 2 horas.

Artigo 5.º

Restrição e alargamento

1 - A Câmara pode restringir ou alargar os horários previstos nos artigos 2.º e 4.º

2 - A restrição pode verificar-se sempre que seja manifesta a necessidade de protecção do interesse público, designadamente a protecção dos valores ambientais, segurança, tranquilidade e qualidade de vida das populações.

3 - O alargamento do horário pode ter lugar nas zonas em que os interesses de certas actividades profissionais o justifiquem.

Artigo 6.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamentos turístico e similares, quando integrados num estabelecimento hoteleiro;

b) Farmácias, devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável;

c) Centros médicos e de enfermagem;

d) Postos de abastecimento de combustível e estabelecimentos aí inseridos;

e) Agências funerárias.

Artigo 7.º

Classificação

Os estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços são classificados consoante os grupos estabelecidos no anexo 3.

Artigo 8.º

Dias e épocas de festividade

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Nos períodos de Natal, ano novo e Páscoa, pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

CAPÍTULO II

Disposicôes finais

Artigo 9.º

Condições de preenchimento

1 - O preenchimento dos mapas referidos no artigo 3.º deve ser feito pelos interessados, sem emendas nem rasuras.

2 - Considera-se nulo, e por isso inexistente, o mapa que não obedeça aos modelos anexos a este Regulamento ou que não se apresentem preenchidos de acordo com o estabelecido neste artigo.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e autoridades policiais competentes.

Artigo 11.º

Contra-ordenação

1 - A não fixação ou a fixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, dos mapas referidos no artigo 3.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 90 000$, para pessoas singulares, e de 90 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$, para pessoas singulares, e de 500 000$ a 5 000 000$, para pessoas colectivas.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador da área com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Disposição revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 17 de Janeiro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março de 1997.

2 - No prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, deve ser solicitada a autorização do novo horário de funcionamento, caso o horário em prática pelo estabelecimento contrarie o disposto no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

Classificação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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