Aviso 6777/2001 (2.ª série) - AP. - José Miguel Correia Noras, presidente da Câmara Municipal de Santarém:
Torno público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Santarém, de 28 de Junho último, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santarém, cuja proposta tinha sido aprovada em reunião da Câmara Municipal de 14 de Abril de 2001.
O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
10 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, José Miguel Correia Noras.
Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santarém.
CAPÍTULO I
Período de funcionamento
Artigo 1.º
Objecto
A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços a que se refere o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Santarém, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Regrageral
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços sitos no município de Santarém têm um período de abertura, entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.
Artigo 3.º
Mapa de horário
O mapa de horário de funcionamento, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, conforme os dois modelos em anexo ao presente Regulamento, deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente classificado e visado pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Regimes especiais
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ficam sujeitos a regime especial de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
a) Restaurantes, snack-bars, self-services, cafés, cervejarias, casas de pasto, casas de chá, gelatarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos análogos - todos os dias da semana, com abertura às 6 horas e encerramento às 2 horas;
b) Clubes, cabarets, boîtes, casas de fado, dancings e estabelecimentos análogos - todos os dias da semana, com abertura às 10 horas e encerramento às 4 horas;
c) Cinemas, teatros, galerias e congéneres - todos os dias da semana, com abertura às 9 horas e encerramento às 2 horas;
d) Casas de bilhares e jogos diversos - de segunda-feira a sábado, com abertura às 9 horas e encerramento às 2 horas;
e) Estabelecimentos com carácter permanente, nos termos do artigo 6.º;
f) Centros comerciais - os estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços localizados em centros comerciais, podem funcionar todos os dias da semana com abertura às 10 horas e encerramento às 24 horas, sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos;
g) Lojas de conveniência - todos os dias da semana com abertura às 8 horas e encerramento às 2 horas.
Artigo 5.º
Restrição e alargamento
1 - A Câmara pode restringir ou alargar os horários previstos nos artigos 2.º e 4.º
2 - A restrição pode verificar-se sempre que seja manifesta a necessidade de protecção do interesse público, designadamente a protecção dos valores ambientais, segurança, tranquilidade e qualidade de vida das populações.
3 - O alargamento do horário pode ter lugar nas zonas em que os interesses de certas actividades profissionais o justifiquem.
Artigo 6.º
Funcionamento permanente
Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamentos turístico e similares, quando integrados num estabelecimento hoteleiro;
b) Farmácias, devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável;
c) Centros médicos e de enfermagem;
d) Postos de abastecimento de combustível e estabelecimentos aí inseridos;
e) Agências funerárias.
Artigo 7.º
Classificação
Os estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços são classificados consoante os grupos estabelecidos no anexo 3.
Artigo 8.º
Dias e épocas de festividade
1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.
2 - Nos períodos de Natal, ano novo e Páscoa, pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.
CAPÍTULO II
Disposicôes finais
Artigo 9.º
Condições de preenchimento
1 - O preenchimento dos mapas referidos no artigo 3.º deve ser feito pelos interessados, sem emendas nem rasuras.
2 - Considera-se nulo, e por isso inexistente, o mapa que não obedeça aos modelos anexos a este Regulamento ou que não se apresentem preenchidos de acordo com o estabelecido neste artigo.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e autoridades policiais competentes.
Artigo 11.º
Contra-ordenação
1 - A não fixação ou a fixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, dos mapas referidos no artigo 3.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 90 000$, para pessoas singulares, e de 90 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas.
2 - O funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$, para pessoas singulares, e de 500 000$ a 5 000 000$, para pessoas colectivas.
3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador da área com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Disposição revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 17 de Janeiro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março de 1997.
2 - No prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, deve ser solicitada a autorização do novo horário de funcionamento, caso o horário em prática pelo estabelecimento contrarie o disposto no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Início de vigência
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.
Classificação
(ver documento original)