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Resolução 95/2001, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Resolução 95/2001 (2.ª série). - Pela resolução 12/SG/SC/2001, das secções de gestão e científica do senado, em reunião conjunta de 16 de Março de 2001, mediante parecer favorável da secção pedagógica, foi aprovada a alteração ao Regulamento e estrutura curricular do curso de licenciatura em História da Faculdade de Letras desta Universidade, que passa a ter a seguinte redacção:

Regulamento do Curso de Licenciatura em História

1.º

Curso de licenciatura

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em História.

2.º

Organização do curso

O curso conducente à obtenção da licenciatura em História organiza-se em áreas, algumas delas com um número mínimo de disciplinas a frequentar e de unidades de crédito a obter, segundo a estrutura curricular anexa.

§ 1.º Para transitar de ano, o aluno deve garantir aprovação em dois terços das disciplinas necessárias (8 de um total anual de 12), garantindo simultaneamente a aprovação em duas das disciplinas previstas anualmente nas áreas de História Geral e em duas de História de Portugal, nesta última área só a partir do 2.º ano.

§ 2.º Qualquer aluno pode optar posteriormente por inscrever-se em disciplinas correspondentes a anos precedentes àquele em que está inscrito que não frequentou ou em que não teve aproveitamento.

§ 3.º Considera-se licenciado o aluno que garantir a aprovação em 48 disciplinas semestrais, num total de 120 unidades de crédito, desde que observados os mínimos previstos em cada área.

3.º

Área científica do curso

A área científica do curso é a de História.

4.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular consta do quadro anexo, devendo o conselho científico fixar anualmente as disciplinas em funcionamento de forma a assegurar os princípios de flexibilidade de escolha inerentes à estrutura curricular definida.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso corresponde à estrutura curricular constante do quadro anexo.

6.º

Classificação final

A classificação final do curso é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas inerentes à estrutura do plano de estudos.

§ 1.º Para este efeito de classificação, cada disciplina anual, eventualmente garantida como opção exterior ao curso de licenciatura em História, nos termos previstos, equivalerá a duas disciplinas semestrais.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto, substituindo o modelo actualmente em curso e previsto na Portaria 850/87, de 3 de Novembro.

8.º

Ramo de formação educacional

A área de Via de Ensino (com um mínimo de 10 disciplinas semestrais e 25 UC, segundo o esquema previsto no quadro da estrutura curricular) assegura as condições de acesso ao 5.º ano (estágio pedagógico e seminário), segundo o modelo da licenciatura em História, ramo de Formação Educacional, previsto na Portaria 850/87, de 3 de Novembro.

§ 1.º Enquanto não for reconhecido oficialmente para efeitos de ingresso na carreira docente o curso de especialização em Ensino da História, correspondente ao actual 5.º ano, mas autónomo da licenciatura, para o qual aponta a actual reestruturação, a Faculdade de Letras da Universidade do Porto continuará a conceder os diplomas previstos na Portaria 850/87, de 3 de Novembro, seguindo a nova estrutura curricular.

§ 2.º Na sequência do artigo anterior, os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas da área de Via de Ensino e, após a conclusão do 4.º ano, não pretendam seguir a licenciatura em História, ramo de Formação Educacional, podem solicitar o diploma de licenciatura em História, ramo científico, desde que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 2.º, § 3.º, do Regulamento do Curso de Licenciatura em História.

ANEXO I

A área científica do curso e o número de unidades de crédito do plano de estudos da licenciatura em História são os seguintes:

1) Área científica do curso - História;

2) Duração normal do curso - oito semestres lectivos (mais um ano para o ramo de Formação Educacional);

3) Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau - 120;

4) Áreas científicas, número de disciplinas por áreas e unidades de crédito - conforme a distribuição prevista no quadro da estrutura curricular.

Estrutura curricular da licenciatura em História

(ver documento original)

Observações

Na área de Via de Ensino, os mínimos obrigatórios só se verificam enquanto módulo para acesso ao actual 5.º ano (com estágio pedagógico e seminário anual), o qual será transformado oportunamente num curso de especialização em Ensino da História, com estrutura idêntica à do actual 5.º ano do ramo de Formação Educacional.

As disciplinas do módulo "Via de Ensino" funcionam em qualquer caso como opções para a acumulação de disciplinas e de créditos com vista à conclusão da licenciatura.

27 de Julho de 2001. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1932646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-03 - Portaria 850/87 - Ministério da Educação

    Aprova a reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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