Decreto Regulamentar 97/82
   
   de 17 de Dezembro
   
   O Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões  (APDL), aprovado pelo Decreto Regulamentar 28/77, de 17 de Maio, entrou em  vigor no dia 1 de Junho de 1977. Passados que são, assim, 5 anos, torna-se  necessário proceder à actualização das principais tarifas, de modo a fazê-las  corresponder aos custos económicos dos serviços prestados. Aproveita-se a  revisão agora operada para introduzir no tarifário um mais correcto tratamento  dos débitos por serviços prestados em período extraordinário, de acordo com a  experiência obtida e com a maleabilidade suficiente para se adaptar ao sistema  de de trabalho por turnos com que em breve os portos hão-de operar. Além  disso, concentram-se numa única tarifa as taxas de estacionamento, acostagem e  defensas aplicadas aos navios, permitindo-se uma maior simplificação e  celeridade do processamento da facturação, com vantagens para a administração  portuária e para os utentes.
  
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 39.º, 41.º, 47.º, 67.º, 68.º, 77.º, 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, 89.º, 99.º, 104.º, 107.º, 124.º, 125.º, 126.º, 135.º, 140.º, 144.º, 152.º, 154.º, 155.º, 177.º, 179.º, 182.º, 190.º, 196.º, 204.º, 205.º, 207.º e 208.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar 28/77, de 17 de Maio, e com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 61/77, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
   Artigo 39.º   
   Reclamação de facturas e cobrança coerciva
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada a taxa de 500$00, que  acrescerá à importância da factura para efeitos de execução fiscal.
  
   Artigo 41.º   
   Requisição de serviços
   
   A prestação de serviços, tanto em período normal de trabalho como em  extraordinário, será precedida de requisição.
  
   Artigo 47.º   
   Serviço extraordinário
   
   1 - Os agravamentos das taxas dos serviços prestados e do pessoal utilizado em  trabalho extraordinário serão estabelecidos pelo conselho de administração dos  Portos do Douro e Leixões.
  
2 - O número mínimo de horas a considerar nos débitos a aplicar aos utentes pelo serviço extraordinário que for requisitado à APDL, bem como os mínimos a cobrar exigíveis para cada caso e ainda outras normas a estabelecer sobre esta matéria, serão definidos também pelo conselho de administração dos Portos do Douro e Leixões.
   Artigo 67.º   
   Largada do navio para o fundeadouro sem terminar as operações
   
   1 - Quando uma embarcação acostada, dentro da mesma contramarca fiscal,  interromper as operações de descarga ou carga e fundear no porto, voltando a  atracar posteriormente para completar o seu movimento, ficará sujeita ao  pagamento da taxa de estacionamento/acostagem, nos termos do n.º 3 do artigo  82.º do presente Regulamento, durante o tempo em que se encontrar fundeada.
  
2 - Quando uma embarcação interromper as suas operações, dentro da mesma contramarca fiscal, e fundear fora do porto, voltando posteriormente a atracar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado para efeitos de aplicação da taxa de estacionamento/acostagem.
   Artigo 68.º   
   Mudança para outro cais a fim de terminar as operações
   
   Quando uma embarcação estiver acostada a um cais e mudar para outro cais a fim  de continuar a sua descarga ou carga sem que, no intervalo, tenha ido fundear,  a taxa de estacionamento/acostagem será aplicada como se a embarcação se  tivesse conservado sempre acostada ao mesmo cais.
  
   Artigo 77.º   
   Imobilização e experimentação de máquinas
   
   1 - Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas não poderão imobilizar  as suas máquinas para procederem a reparações, ou por quaisquer outros  motivos, nem experimentá-las, sem prévia autorização da APDL.
  
2 - Os prejuízos causados à Administração ou a terceiros em consequência da inobservância do estabelecido no número anterior serão da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação em falta.
3 - Se for concedida autorização para experiência de máquinas e do facto resultar qualquer prejuízo, a responsabilidade será imputada ao comandante ou mestre da embarcação.
   Artigo 82.º   
   Aplicação da taxa de estacionamento/acostagem
   
   1 - Todas es embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão  sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento/acostagem, por  tonelada de arqueação bruta:
  
   a) No 1.º período de 24 horas ou fracção ... 6$00
   
   b) Por iguais períodos sucessivos ... 1$50
   
   2 - As embarcações de carga de carreira regular e os navios de passageiros  pagarão 60% das taxas estabelecidas no número anterior.
  
3 - Os navios que fundearem no porto beneficiarão de uma redução de 50% da taxa estabelecida no n.º 1 deste artigo desde que não acostem aos cais. Se vierem a atracar ou já tiverem atracado antes, apenas pagarão 50% da taxa fixada na alínea b) do n.º 1 por cada período de 24 horas em que estiverem fundeados. Tratando-se de navios de carreira regular e de passageiros, a redução incidirá sobre as taxas encontradas pelo n.º 2 deste artigo.
4 - Para aplicação da taxa de estacionamento/acostagem, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando o navio, à sua entrada e saída, atravessa os limites estabelecidos na alínea a) do artigo 24.º
5 - A taxa de estacionamento/acostagem engloba a utilização de defensas por parte das embarcações que acostem aos cais.
   Artigo 83.º   
   Reduções
   
   Terão a redução de 50% nas taxas estabelecidas nos n.os 1 ou 2 do artigo  82.º:
   
   a) As embarcações que permaneçam menos de 6 horas no porto;
   
   b) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para meter combustível,  mantimentos e água;
  
   c) Os barcos acostados por fora de outros;
   
   d) Navios encarregados de missões científicas;
   
   e) Embarcações arribadas e navios para desembarque de náufragos, feridos,  etc., pelo tempo que durar tal operação;
  
   f) Embarcações de tráfego local.
   
   Artigo 84.º   
   Isenções
   
   São isentos de pagamento de taxas de estacionamento/acostagem:
   
   a) Os navios da Armada portuguesa e os de armadas estrangeiras quando em  visita oficial e ainda os de nações que concedam igual regalia;
  
   b) As embarcações à vela e a remos até 2 tAB, inclusive;
   
   c) As embarcações de qualquer natureza pertencentes a clubes ou associações  nacionais de desporto;
  
d) Os navios e demais material flutuante pertencentes à alfândega, capitania do porto, Polícia Marítima, administrações e juntas portuárias e Instituto de Socorros a Náufragos;
   e) Navios-hospitais.
   
   Artigo 86.º   
   Obrigatoriedade de acostagem
   
   1 - ...
   
   2 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões pode dispensar a acostagem  quando, por motivos especiais, o julgar conveniente.
  
   Artigo 89.º   
   Avenças
   
   A taxa de estacionamento/acostagem das embarcações nacionais de tráfego local,  de pesca e rebocadores poderá ser substituída por uma avença anual, semestral  ou trimestral, mediante o pagamento da seguinte tabela:
  
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   Artigo 99.º   
   Taxas para serviços prestados fora da zona dos portos
   
   Os serviços de rebocadores efectuados para ou fora dos portos do Douro e  Leixões até à distância de 3 milhas de qualquer das entradas, assim como o  serviço entre ambos os portos, serão sujeitos à tarifa consignada no artigo  anterior, com o aumento de 25% para cada rebocador empregado.
  
   Artigo 104.º   
   Mudança de navios
   
   Pelos serviços de desatracação e atracação sequentes e correspondente reboque,  na mudança de um para outro cais, cobrar-se-ão apenas as taxas constantes do  artigo 98.º, relativas a um único movimento.
  
   Artigo 107.º   
   Atracação de navios
   
   1 - ...
   
   2 - Ao serviço de lanchas é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo  103.º
  
   3 - ...
   
   Artigo 124.º   
   Taxas de ocupação
   
   1 - Todas as embarcações que encalhem e estacionem ao longo das margens, acima  da linha da baixa-mar de águas vivas, pagam a taxa de ocupação de terreno de  $50 por metro quadrado e por dia.
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   Artigo 125.º   
   Taxa de ocupação
   
   1 - Pela superfície do álveo cativo e do terrapleno ocupado com as instalações  indicadas neste capítulo cobrar-se-á a taxa de ocupação de 2$00 por metro  quadrado e por mês.
  
   2 - ...
   
   Artigo 126.º   
   Taxa de exploração
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) Estaleiros ocupados por:
   
   Embarcações de 2 t até 5 t:
   
   Por cada dia ... 2$00
   
   Embarcações com mais de 5 t e até 60 t:
   
   Por cada dia ... 10$00
   
   Embarcações com mais de 60 t:
   
   Por cada dia ... 20$00
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   Artigo 135.º   
   Valor das taxas
   
   A taxa de tráfego, a que se refere a alínea b) do artigo 25.º deste  Regulamento, tem os seguintes valores, consoante as mercadorias movimentadas  sobre que incide, por cada tonelada indivisível:
  
   a) Granéis sólidos ... 10$00
   
   b) Granéis líquidos ... 10$00
   
   c) Mercadoria contentorizada e taxas de contentores ... 40$00
   
   d) Mercadorias em paletes, excluindo madeira ... 50$00
   
   e) Pedras, em atados ... 12$00
   
   f) Madeira, em descarga ... 50$00
   
   g) Madeira, em carga ... 12$00
   
   h) Outras mercadorias ... 60$00
   
   Artigo 140.º   
   Contagem do tempo de armazenagem
   
   1 - ...
   
   2 - Para efeito de aplicação das taxas, a contagem do tempo de armazenagem  começa a partir das 24 horas do dia seguinte ao da entrada da mercadoria nos  recintos portuários e termina no dia da sua saída.
  
3 - Pode o conselho de administração, quando circunstâncias especiais o justifiquem, alargar o período de isenção referido no número anterior até ao limite de 48 horas.
   Artigo 144.º   
   Mínimo cobrável
   
   Para qualquer espécie de armazenagem, o mínimo cobrável será 20$00.
   
   Artigo 152.º   
   Cálculo do rendimento horário
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   Artigo 154.º   
   Obrigatoriedade de utilização de material de exploração da APDL
   
   Não é permitido utilizar máquinas, aparelhos, ferramentas, utensílios ou  qualquer outro mateterial de exploração portuária que não sejam propriedade da  APDL, salvo se a Administração os não possuir e autorizar a sua utilização.
  
   Artigo 155.º   
   Utilização de material de exploração estranho à APDL
   
   A utilização de máquinas, aparelhos, ferramentas, utensílios ou qualquer outro  material de exploração portuária estranhos à APDL, motivada por inadaptação  dos meios disponíveis e tipos de carga a movimentar, será da inteira  responsabilidade do utente.
  
   Artigo 177.º   
   Serviço para diversos utentes
   
   Em caso de trabalho para diversos utentes, o serviço efectivo é registado  separadamente a cada um, aplicando-se as taxas mencionadas nos artigos 171.º e  172.º
  
   Artigo 179.º   
   Balanças-básculas
   
   Pelas pesagens efectuadas nas balanças-básculas cobrar-se-ão, dentro do  horário normal de trabalho, as seguintes taxas por pesada:
  
   a) Por veículo vazio ...6$50
   
   b) Por veículo carregado ou qualquer volume de mercadoria ... 25$00
   
   Artigo 182.º   
   Taxas de pesagens obrigatórias
   
   Por cada pesagem obrigatória efectuada nas condições referidas no artigo  anterior cobrar-se-á, dentro do horário normal de trabalho, a taxa única de  6$50.
  
   Artigo 190.º   
   Contagem de tempo
   
   1 - Para efeitos da aplicação da taxa de locomotiva à ordem, o tempo conta-se  desde a hora em que a máquina foi posta à disposição do requisitante até à  hora em que o serviço foi iniciado ou a máquina for dispensada.
  
   2 - ...
   
   Artigo 196.º   
   Taxa de fornecimento de água salgada
   
   O fornecimento de água salgada em tempo normal será facturado à taxa de 150$00  por cada hora de bombagem, admitindo-se, porém, a fracção mínima de meia hora.
  
   Artigo 204.º   
   Taxas a aplicar
   
   1 - A ocupação de terrenos disponíveis da Administração dos Portos do Douro e  Leixões, a longo prazo, com instalações particulares, como armazéns, parques  de materiais, depósitos a descoberto, etc., poderá ser, concedida, depois de  requerida, mediante taxa de ocupação conforme a seguir estabelecido:
  
a) Ocupação com materiais de construção, mercadorias, edifícios, reservatórios subterrâneos ou elevados, galerias, estaleiros, caixas para contadores, canalizações, em terraplenos não destinados à armazenagem de mercadorias:
   Por ano ... 60$00/m2
   
   b) Ocupação de terrenos com barracas fixas, escritórios, depósitos para  mercadorias, equipamento, etc., dentro da área de exploração portuária:
  
   Por ano ... 420$00/m2
   
   c) Ocupação de edifícios ou armazéns da APDL ou parte deles para a instalação  de barracas, escritórios, depósitos, etc., dentro da área de exploração  portuária:
  
   Por ano ... 780$00/m2
   
   d) Ocupação com caixas, estrados, tabuleiros, etc., no porto de pesca:
   
   Por metro quadrado e por mês ... 12$50
   
   Por metro quadrado e por dia ... 1$50
   
   e) Pelo estacionamento de barracas amovíveis, particulares, para serviço de  estiva ou tráfego, nos cais da Administração ou no porto de pesca:
  
   Por mês ... 15$00/m2
   
   2 - As taxas anuais, referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior,  poderão ser fraccionadas até ao período de 1 mês indivisível:
  
a) Quando se tratar de ocupações de terrenos da APDL com mercadorias de reduzido valor comercial, geralmente designadas por mercadorias pobres;
b) Quando se tratar de ocupações acidentais requeridas por períodos curtos de tempo, que se destinem a instalação de circos, pistas de automóveis, barracas de tiro e parques de diversões congéneres.
3 - As taxas anuais referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 poderão ainda ser fraccionadas por semestre, indivisível, quando a ocupação for requerida, com prévia autorização do conselho de administração da APDL, apenas para aquele espaço de tempo.
   Artigo 205.º   
   Terrenos expropriados na zona de expansão da porto de Leixões
   
   1 - Os terrenos expropriados na zona de expansão do porto de Leixões que são  agricultáveis poderão ser alugados, a título precário, mediante rendas que  poderão ser actualizadas anualmente.
  
2 - Os utentes daqueles terrenos, uma vez avisados, ficam obrigados, no prazo que lhes for estipulado, a devolvê-los livres e desembaraçados e sem qualquer direito de indemnização.
   Artigo 207.º   
   Taxas de portagem
   
   1 - Por cada pessoal ou veículo que a Administração autorize a ingressar nos  seus recintos reservados serão cobradas, por dia, as seguintes taxas de  portagem:
  
   a) Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
   
   Pessoas ... 7$50
   
   Automóveis ... 30$00
   
   Camiões e camionetas ... 20$00
   
   Motociclos e velocípedes motorizados ... 10$00
   
   b) No porto de pesca:
   
   Automóveis ... 25$00
   
   Camiões e camionetas ... 15$00
   
   Motociclos e velocípedes motorizados ... 7$50
   
   Carroças ... 7$50
   
   Carros de mão ... 5$00
   
   2 - É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, que  poderão ser pagas em 2 prestações semestrais, cujos valores serão os  seguintes:
  
   a) Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
   
   Pessoas ... 450$00
   
   Automóveis ... 4500$00
   
   Camiões e camionetas ... 3000$00
   
   Motociclos e velocípedes motorizados ... 1250$00
   
   b) No porto de pesca:
   
   Automóveis ... 3000$00
   
   Camiões e camionetas ... 1500$00
   
   Motociclos e velocípedes motorizados ... 350$00
   
   Carroças ... 750$00
   
   Carros de mão ... 350$00
   
   3 - No porto de pesca é ainda facultada a portagem por avença, para o período  de safra, pelas importâncias seguintes:
  
   Automóveis ... 2750$00
   
   Camiões e camionetas ... 1250$00
   
   Motociclos e velocípedes motorizados ... 300$00
   
   Carroças ... 600$00
   
   Carros de mão ... 300$00
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   Artigo 208.º   
   Afixação de anúncios
   
   1 - A colocação de anúncios nos recintos vedados, nos cais ou nos locais que  confinem com a via pública, depois de devidamente autorizada, está sujeita à  taxa de 700$00 por metro quadrado e por ano.
  
   2 - ...
   
   Art. 2.º - 1 - São revogados os artigos 85.º, 87.º, 90.º, 91.º, 105.º, 115.º,  123.º, a alínea c) do 157.º, 163.º e 193.º do Regulamento de Tarifas referido  no artigo 1.º deste diploma.
  
2 - O capítulo II do título II fica subordinado à epígrafe "Estacionamento e acostagem no porto» e são eliminadas as epígrafes "Capítulo III - Acostagem» e "Capítulo IV - Defesas» do título II do Regulamento de Tarifas da APDL.
Art. 3.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
   Promulgado em 2 de Dezembro de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
  
 
   
   
   
      
      
      