de 14 de Agosto
Considerando que, devido ao atraso da publicação do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, que aprovou o regime jurídico das contribuições para a Previdência, o período de inexigibilidade de juros de mora veio a coincidir não só com aquele em que as empresas têm de fazer face ao encargo com os subsídios de férias do seu pessoal, mas também com o período de tréguas fiscais;Considerando que um dos instrumentos fundamentais da nova política de recuperação de dívidas - a abertura de linhas de crédito para o efeito previsto no artigo 26.º do mesmo diploma - só recentemente pôde ser divulgado em termos de se tornar manifesta a sua utilidade na resolução do problema:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São prorrogados por sessenta dias os prazos de inexigibilidade de juros de mora previstos nos artigos 22.º, n.º 3, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio.
Art. 2.º É prorrogado por noventa dias o prazo de adequação de contratos de viabilização já celebrados a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.