Decreto Legislativo Regional 3/2006/M
Acréscimo regional ao valor da retribuição mínima nacional garantida
O salário mínimo nacional foi instituído pelo Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e a sua importância tem sido grande como factor dinamizador dos salários convencionais e garante de um nível mínimo que assegure um padrão de rendimentos salariais e de condições de vida.
A Região Autónoma da Madeira, desde a institucionalização da autonomia e da transferência de competências, assumiu no programa laboral do Governo Regional preocupações sociais que implicavam o reforço dos valores do salário mínimo nacional a vigorar na Região, de modo que pudessem ser compensados os constrangimentos advindos dos custos de insularidade e assim contribuir para a melhoria das condições remuneratórias dos segmentos profissionais mais desfavorecidos.
Nesta ordem de objectivos, a partir de 1987, passaram a vigorar na Região acréscimos salariais aos valores do salário mínimo nacional, na ordem de 2%, correspondendo à percentagem atribuída aos designados custos de insularidade.
Esta política de acréscimos tem sido mantida na Região, tendo sempre o valor referencial do acréscimo de 2%, pelo que se reitera esta prática, dado o alcance e os benefícios sociais decorrentes.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 4.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 tem, na Região Autónoma da Madeira, um acréscimo de 2%.
2 - O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico quer aos trabalhadores dos restantes sectores.
Artigo 2.º
A determinação do quantitativo correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região em 2006, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, será feita por portaria conjunta do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Recursos Humanos.
Artigo 3.º
A retribuição mínima mensal garantida com o acréscimo regional estabelecido no artigo 1.º do presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.