Portaria 1145/82
de 13 de Dezembro
A Portaria 542/82, de 29 de Maio, em cumprimento do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, definiu os princípios que passaram a pautar a concessão das autorizações para novas plantações de uvas de mesa em regiões vocacionadas para a produção muito temporã e temporã.
Torna-se, contudo, necessário, em face das realidades vitivinícolas nacionais, a introdução de algumas regras que possam não só favorecer uma mais perfeita consecução dos objectivos prosseguidos por aquela portaria, como também suprir a omissão verificada no que concerne à plantação de vinha para a produção de uvas para passa.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, o seguinte:
1.º Com excepção dos casos de cultura forçada sob abrigo, depois de preenchidos o mínimo de 30% das áreas de plantação de uvas de mesa a efectuar com as variedades de maturação iniciada nos meses de Junho ou Julho, poderão ser utilizadas, para a restante parte do povoamento, as variedades susceptíveis de maturação iniciada nos meses imediatamente seguintes.
2.º Na concessão das autorizações será dada prioridade aos requerimentos que se insiram nos princípios que presidem à agricultura de grupo ou outras formas de associativismo.
3.º Até ao limite de 5 ha poderá ser autorizada a plantação de vinhas para passa, desde que as condições ecológicas indispensáveis à respectiva produção assim o justifiquem.
Este limite poderá ser excedido em conformidade com as instalações tecnológicas a instalar e constante de projecto, que deverá acompanhar o processo para a concessão de licença de plantação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 25 de Novembro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.