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Aviso 6530-C/2001, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6530-C/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e conforme disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, submete-se à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, o projecto do Regulamento de Compensação Urbanística.

8 de Agosto de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Luís Gonzaga da Silva Freitas Rodrigues.

Regulamento de Compensação Urbanística

Projecto

O presente Regulamento, que substitui o anterior Regulamento de Compensação Urbanística, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 3 de Outubro de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 1996, define os procedimentos e fórmulas para determinar as compensações devidas ao município previstas no n.º 4 do artigo 44.º e no n.º 6 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Para além de se adequar ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação, este Regulamento introduz alterações na fórmula de cálculo das compensações pelo que se optou pela elaboração de um novo Regulamento.

As alterações da fórmula devem-se à introdução de um cálculo para o valor da compensação devida pelas áreas de cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, que no Regulamento anterior era definido por uma comissão de avaliação.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é aprovado o seguinte Regulamento de Compensação Urbanística:

Artigo 1.º

Objecto e incidência

1 - O presente Regulamento determina as compensações que o proprietário fica obrigado a pagar ao município, em numerário ou em espécie, pela realização de determinadas operações urbanísticas, se os prédios em que se localizem já estiverem servidos das infra-estruturas necessárias, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos nesses prédios, ou se as parcelas destinadas a esses fins ficarem integradas em condomínio.

2 - O presente Regulamento é aplicável no caso das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações de edificação ou suas alterações em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

3 - Consideram-se integrados na definição da alínea b) do número anterior os edifícios que possuam, pelo menos, uma das seguintes características:

a) Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, mesmo que possuam elementos estruturais ou caves comuns;

b) Disponham de mais de duas fracções ou unidades independentes, destinadas a habitação, indústria ou armazéns, com acesso directo a partir de espaço exterior;

c) Provoquem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas urbanas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.

Artigo 2.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação a pagar em cada caso será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = (K1 x K2 x A x V) + B

em que:

C é o valor da compensação a pagar;

K1 é um factor que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere a operação, conforme definido na planta de ordenamento do Plano Director Municipal, sendo o cálculo feito para cada zona no caso do terreno abranger mais de uma;

K2 é um factor que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;

A é a área total, objecto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, conforme definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável;

V é o valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, sujeito a actualização quando se justificar por proposta da Câmara Municipal e a aprovar pela Assembleia Municipal, sendo o valor actual para aplicação de 4000$00;

B é a soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estrutura existente, sendo os respectivos valores unitários fixados na Tabela de Compensações por Infra-Estruturas a que se refere o artigo 7.º

2 - Os factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

K1=2,5 em zona de construção tipo II;

K1=1,7 em zona de construção tipo I;

K1=1,2 em zona de construção tipo III;

K1=1,75 em zona industrial e de armazenagem;

K2=1,0 na área de influência do centro da cidade de Santo Tirso, limitada a norte pelo rio Ave, a nascente pelo ribeiro do Matadouro, a sul pela variante à EN 104 e a poente pela A3;

K2=0,8 quando a distância, medida pelo traçado das ligações viárias, da área da operação, a estrada municipal, regional ou nacional for igual ou inferior a 300 m;

K2=0,7 quando a distância, medida pelo traçado das ligações viárias, da área da operação, a estrada municipal, regional ou nacional for superior a 300 m e igual ou inferior a 750 m;

K2=0,6 quando a distância, medida pelo traçado das ligações viárias, da área da operação, a estrada municipal, regional ou nacional for superior a 750 m.

3 - Os valores de K1 podem ser alterados, sob proposta da Câmara Municipal e por aprovação da Assembleia Municipal, no caso de alteração ou revisão do Plano Director Municipal que envolva reclassificação ou requalificação do solo, ou alteração dos parâmetros de uso do solo.

4 - Os valores de K2 são aplicáveis de acordo com a classificação viária em vigor na data da emissão do alvará de licença ou autorização e podem ser alterados, sob proposta da Câmara Municipal e por aprovação da Assembleia Municipal, quando se justifique pelo surgimento de novas centralidades urbanas ou pela alteração das áreas centrais existentes.

5 - Para efeitos do cálculo da compensação pelas infra-estruturas existentes, devem ser contabilizadas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objecto da operação, a dividir por dois quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento.

6 - Sempre que forem previstas, no âmbito da operação, obras de melhoramento e remodelação dos arruamentos e infra-estruturas existentes, o seu valor, a calcular com base na Tabela de Compensações por Infra-Estruturas referida no n.º 1, será deduzido do valor da compensação a pagar.

Artigo 3.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário, a determinar de acordo com o artigo 2.º, e será integrada no domínio privado do município.

2 - A Câmara Municipal, reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

3 - A Câmara poderá delegar no presidente esta competência, que a poderá subdelegar em qualquer dos vereadores.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A Câmara procederá à liquidação e cobrança da compensação antes da emissão do alvará de licença ou autorização.

2 - O valor da compensação fixada no procedimento de aprovação do pedido de licença ou de autorização está sujeito às actualizações previstas no presente Regulamento caso a emissão do alvará ocorra para além de um ano após a aprovação do pedido.

3 - Quando a compensação deva ser paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução, antes da emissão do mesmo.

Artigo 5.º

Pagamento diferido

Poderá ser autorizado o pagamento diferido de parte do valor da compensação devida, nas seguintes condições:

a) A compensação devida não pode ser inferior a 5 000 000$00;

b) Prestação de caução mediante garantia bancária ou hipoteca de lotes resultantes da operação de loteamento, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;

c) Liquidação, conjuntamente com a taxa de licença ou de autorização, de uma parte não inferior a 25% do montante da compensação devida;

d) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam a, no mínimo, 25% do valor total da compensação, paga trimestralmente;

e) A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal.

Artigo 6.º

Isenções

Ficam isentas do pagamento da compensação as entidades e as operações urbanísticas que gozarem de isenção nos termos do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos.

Artigo 7.º

Tabela de Compensações por Infra-Estruturas

1 - Faz parte integrante do presente Regulamento a Tabela de Compensações por Infra-Estruturas que estipula o valor unitário das infra-estruturas, que é publicada em anexo.

2 - Os valores constantes da tabela referida no n.º 1 são actualizados automaticamente, em Janeiro de cada ano, de acordo com os últimos indicadores económicos e fórmulas para o cálculo de revisão de preços de obras públicas legalmente fixados.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos actos praticados em procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente à data da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Revogações

É revogado o Regulamento de Compensação Urbanística, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 3 de Outubro de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 1996.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela de Compensações por Infra-Estruturas

Tipo de infra-estrutura ... Valor

Faixa de rodagem/estacionamento em semipe-netração ... 1800$00/m 2

Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 2500$00/m 2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª ... 2 800$00/m 2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª ... 2 300$00/m 2

Passeios em betonilha ... 3500$00/m 2

Passeios em pedra chão ... 3300$00/m 2

Passeios em cubos de calcário ... 6000$00/m 2

Guias de granito 20 cm ... 9000$00/ml

Guias de granito 15 cm ... 7000$00/ml

Guias de granito 8 cm ... 5000$00/ml

Guias de betão ... 2500$00/ml

Rede de águas pluviais ... 9000$00/ml

Rede de abastecimento de água ... 11000$00/ml

Rede de saneamento ... 16000$00/ml

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1930650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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