Aviso 6530-B/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, submete-se à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, o projecto de alteração do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas.
8 de Agosto de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Luís Gonzaga da Silva Freitas Rodrigues.
Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas da Câmara Municipal de Santo Tirso
Proposta de alteração
A revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, estabelecida pelo novo regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, implica a revisão dos regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
O presente Regulamento tem como objectivo alterar o Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 4 de Dezembro de 1995 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Dezembro de 1995, de forma a adequar as suas disposições ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.
Não estando prevista no novo regime jurídico da urbanização e da edificação a aplicação da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas às operações de construção e ampliação de edifícios, a realizar em áreas abrangidas por alvará de loteamento, foi necessário alterar a fórmula e os coeficientes de cálculo daquela taxa.
No entanto, atendendo a que a fórmula constante do Regulamento objecto desta alteração previa um desdobramento da taxa a aplicar às operações de loteamento, sendo parte do seu montante cobrado ao loteador com a emissão do alvará de loteamento e outra parte cobrada ao proprietário do lote aquando da emissão do alvará da licença de construção, é prevista uma norma transitória que mantém a aplicação daquela taxa às operações de construção nova em área abrangida por alvará de loteamento desde que este tenha sido emitido antes da entrada em vigor das presentes alterações, o que permite à autarquia receber a totalidade do montante de taxas decorrentes da operação de loteamento e respectivas construções.
Foram ainda revistas as disposições referentes a isenções, reduções e ao pagamento diferido da taxa.
Quanto ao fundamento do cálculo das taxas previstas, referido no n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, tratando-se apenas de uma alteração do Regulamento para a sua adaptação ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação, não se prevêem outras alterações da sua fórmula ou dos índices.
Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º a 8.º e 11.º do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Natureza e fins
Constitui taxa municipal de urbanização, adiante designada por TMU, ao abrigo da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a contraprestação devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a remodelação ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente de operações de loteamento e de operações de construção e ampliação de edifícios e ainda de mudança de utilização dos edifícios localizados em área não abrangida por alvará de loteamento.
Artigo 2.º
Incidência
A TMU incide sobre as seguintes operações:
a) Loteamentos e suas alterações;
b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento;
c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento;
d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento.
Artigo 3.º
Isenções e reduções
1 - Ficam isentas da TMU todas as pessoas singulares ou colectivas que estiverem isentas ou beneficiarem de redução de taxas de licenças de obras.
2 - Para além das situações previstas no número anterior, poderá a Câmara Municipal deliberar a redução ou isenção da TMU, nos seguintes casos:
a) Em casos pontuais, devidamente justificados, por razões de ordem social ou de interesse colectivo;
b) As operações urbanísticas abrangidas por contrato de urbanização que especificamente mencione a isenção ou redução com base neste artigo;
c) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
d) Os loteamentos industriais de participação municipal.
3 - Poderão beneficiar, por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas, de redução até 50% da TMU devida nos termos do presente Regulamento as seguintes operações:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
d) Os loteamentos destinados a indústrias ou armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico.
Artigo 4.º
Cálculo da taxa municipal de urbanização
1 - O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte formula:
TMU(índice esc.) = S(índice m2) x C(índice esc./m2) x (y + w)
em que:
S(índice m2) é a superfície total de pavimentos prevista na operação, destinados ou não à habitação, excluindo as áreas destinadas a estacionamento, anexos e pavimentos de vão de cobertura não habitáveis;
C(índice esc./m2) é o custo base da construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com o previsto na legislação em vigor, plicável à habitação de custos controlados (este valor foi fornecido pelo INH, tendo sido fixado, para Janeiro de 2000, em 62 277$00);
y é um factor dependente da localização da operação no concelho;
w é um factor que depende do tipo de utilização das áreas a construir.
2 - Os factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:
a) y=0 dentro dos perímetros urbanos da cidade de Santo Tirso e de Vila das Aves;
b) y=0 nas restantes áreas do concelho;
c) w=0,0053 quando a área de pavimentos se destine a habitação unifamiliar em que S =
d) w=0,007 quando a área de pavimentos se destine à construção em geral em que S =
e) w=0,0157 quando a área de pavimentos se destine à construção em geral em que S > 350 m2;
f) w=0,021 quando a área de pavimentos se destine a indústria ou armazém.
Artigo 5.º
Tabela de aplicações da taxa municipal de urbanização
1 - ...
2 - O montante da taxa a cobrar é o que resulta do produto da superfície total de pavimentos (S) pelo valor da tabela da TMU, em função do objecto da operação, da área geográfica e do tipo de uso autorizado.
3 - Tabela de aplicação da TMU:
(ver documento original)
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
Alteração e actualização
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os valores das taxas previstas no presente Regulamento serão automaticamente actualizados, no dia 1 de Janeiro de cada ano, com base na actualização do custo da construção por metro quadrado da área bruta, para habitação a custos controlados.
Artigo 7.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 8.º
Cobrança
1 - O pagamento da TMU deverá ser efectuado até à data da emissão dos alvarás de licença ou autorização das respectivas operações urbanísticas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
Pagamento diferido
1 - Poderá ser autorizado o pagamento diferido de parte do valor da taxa devida desde que o seu valor atinja, no mínimo, o montante de 5 000 000$00.
2 - ...
a) ...
b) Liquidação, até à data de emissão do alvará de licença ou de autorização ou de licença parcial, de uma parte, não inferior a 25% do montante da TMU devida;
c) ...
d) ..."
Artigo 2.º
As presentes alterações são aplicáveis aos procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
À construção de novos edifícios localizados em área abrangida por alvará de loteamento, emitido antes da entrada em vigor das presentes alterações é aplicável o regime anteriormente vigente.
Artigo 4.º
As alterações constantes do presente Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.