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Aviso 6530-A/2001, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6530-A/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, submete-se à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, o projecto de alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos.

8 de Agosto de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Luís Gonzaga da Silva Freitas Rodrigues.

Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos da Câmara Municipal de Santo Tirso

Projecto de alteração

Preâmbulo

O novo regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, veio introduzir alterações aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e de obras particulares.

As alterações propostas têm como objectivo alterar o Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de Dezembro de 1995 e publicado em 5 de Dezembro de 1995 na 2.ª série do Diário da República, com alterações aprovadas em reunião da Assembleia Municipal de 22 de Setembro de 1997 e publicadas em 13 de Novembro de 1997 na 2.ª série do Diário da República, de forma a adequar as suas disposições ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.

Dado que foi também consagrada como operação urbanística a utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, na definição constante da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e de forma a abranger as situações já previstas no Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, foram previstas taxas para as respectivas autorizações.

As alterações da tabela de taxas resultam ainda da adaptação aos novos regimes de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e d) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º a 10.º, 12.º a 18.º e 22.º do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Dezembro de 1995, com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 1997, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos serviços a prestar e às autorizações e licenças a conceder pela Câmara Municipal de Santo Tirso no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dele sendo parte integrante a tabela de taxas anexa.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - ...

2 - O comportamento doloso, no fornecimento de elementos pelos interessados para liquidação das taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas determina, sem prejuízo da liquidação adicional, a instauração do respectivo procedimento criminal.

Artigo 6.º

Isenções, reduções e pagamento em prestações

1 - ...

a) ...

b) Os primeiros adquirentes de lotes, destinados à construção de habitação própria, atribuídos conforme regulamento aprovado em reunião da Câmara Municipal de 16 de Março de 1994 e sancionado pela Assembleia Municipal em 12 de Maio de 1994.

2 - ...

a) Construções ou loteamentos, por motivos de ordem social e económica devidamente justificados, confirmados pela Câmara Municipal;

b) Construção de habitação a custos controlados no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação, devidamente comprovados pelo Instituto Nacional de Habitação;

c) ...

3 - Poderão beneficiar, por despacho do presidente da Câmara Municipal, de redução de taxas até 50%, as seguintes obras:

a) Obras no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, e no âmbito do Programa de Apoio Financeiro para Realização de Obras em Habitação Própria Permanente, abreviadamente designado por SOLARH;

b) Obras nas partes comuns e nas fracções autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 8.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o n.º 1 da secção I da tabela anexa.

2 - As taxas referidas no n.º 1 são aplicáveis aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos, excepto se estes decorrerem exclusivamente de sugestões da Câmara Municipal para adequação a projectos municipais e a estudos urbanísticos.

3 - Pela apreciação de novos pedidos de licença ou autorização, sem alterações do projecto, de processos cuja licença ou autorização tenham caducado, será cobrada taxa no valor de 50% da taxa prevista no número anterior.

Artigo 9.º

Licença e autorização de construção

1 - As taxas pelas licenças e autorizações de construção são cobradas por escalões e calculadas em função do valor da obra previsto nas estimativas orçamentais, a confirmar pelos serviços técnicos camarários, de acordo com o n.º 2 da secção I da tabela anexa.

2 - ...

3 - ...

4 - A cada construção, ainda que formando banda contínua com outra ou outras, corresponderá uma licença ou autorização, salvo a inviabilidade de apreciação em separado.

5 - No caso de pedido de ampliação ou de alteração parcial ou geral de um projecto já licenciado ou autorizado, antes da emissão da licença de utilização, a taxa deverá ser calculada em função do projecto resultante, deduzindo-se o valor da taxa paga pela licença anterior, desde que no prazo de validade da mesma.

6 - O valor da taxa pela emissão de nova licença ou autorização para renovação de licença ou autorização que haja caducado, é calculado relativamente às obras que faltam executar, mediante estimativa a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços municipais.

7 - A emissão do alvará da licença parcial para a estrutura da construção prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento da taxa definida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará de licença de construção para a globalidade da obra.

8 - São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 10.º

Prorrogação do prazo da licença ou autorização

A segunda prorrogação do prazo da licença ou autorização para conclusão das obras na fase de acabamentos está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no n.º 1 do artigo 9.º, correspondente a 2% do valor daquela, por cada mês a mais.

Artigo 12.º

Isenção de licenciamento municipal

1 - As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem alteração da construção existente, estão isentas de licença ou autorização, carecendo apenas de prévia participação à Câmara Municipal para fins de fiscalização.

2 - As obras de alteração no interior de edifícios não classificados que não impliquem modificações da estrutura resistente, das cérceas, das fachadas, da forma dos telhados, assim como as obras de edificação ou demolição que pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, como tal previstas em regulamento municipal, estão igualmente isentas de licença ou autorização, sem prejuízo da comunicação prévia à Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, ficando sujeitas à taxa de apreciação prevista na alínea h) do n.º 1 da secção I da tabela.

Artigo 13.º

Licença especial para conclusão de obra inacabada

À concessão das licenças especiais para conclusão de obras inacabadas, quando requerida por terceiros, por motivo de falência ou insolvência do respectivo titular, será aplicada taxa no valor de 50% da taxa prevista no n.º 6 do artigo 9.º

Artigo 14.º

Licença ou autorização de utilização

1 - As taxas devidas pela licença ou autorização de utilização ou pela sua alteração, serão liquidadas em função da utilização prevista para os edifícios e da sua dimensão, de acordo com o n.º 3 da secção I da tabela anexa.

2 - ...

3 - Verificando-se a ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem a respectiva licença de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, as taxas, devidas pela licença ou autorização de utilização ou suas alterações, serão elevadas ao triplo.

4 - São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 15.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia e de licença ou autorização para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, sendo estipulada em função da dimensão da obra e da ocupação proposta, de acordo com o n.º 1 da secção II da tabela anexa.

2 - As taxas referidas no n.º 1 são aplicáveis aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos em fase de apreciação, sendo cobradas em função do número de unidades alteradas ou a mais.

3 - Pela apreciação de novos pedidos de licença ou autorização, sem alterações do projecto, de processos cuja licença ou autorização tenham caducado, será cobrada taxa no valor de 50% da taxa prevista no número anterior.

Artigo 16.º

Licença ou autorização de operação de loteamentobras de urbanização ou remodelação de terrenos

1 - A licença ou autorização para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento de taxa, a efectuar aquando da emissão do respectivo alvará, sendo estipulada em função da dimensão da obra, de acordo com o n.º 2 da secção II da tabela anexa.

2 - São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 17.º

Legalização de obras de urbanização

Quando a obra estiver a ser executada ou se encontre concluída sem licença, as taxas de licenciamento para a respectiva legalização serão elevadas ao triplo.

Artigo 18.º

Prorrogação do prazo da licença ou autorização

A segunda prorrogação do prazo da licença ou autorização para conclusão das obras na fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no artigo 16.º, correspondente a 5% do valor daquela, por cada mês a mais.

Artigo 22.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização, recepção de obras de urbanização e de vistorias de segurança, de salubridade ou para verificação das condições de habitabilidade ou de utilização está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos n.os 4, 5 e 6 da secção III da tabela, as quais incluem as despesas de deslocação e remuneração dos peritos nomeados pela Câmara Municipal.

2 - À taxa prevista no número anterior acrescerá a importância legalmente fixada pela participação de peritos nomeados por outros organismos que, nos termos da lei, devam participar na Comissão de Vistorias.

3 - Sempre que para o andamento dos processos seja obrigatória, nos termos da lei, a realização de vistoria, a mesma será efectuada, mesmo que não tenha sido expressamente requerida.

4 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.

5 - Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao interessado será devido o pagamento de nova taxa."

Artigo 2.º

É aditado ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Dezembro de 1995, com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 1997, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 22.º-A

Requerimentos diversos e outras autorizações

1 - Os pedidos de apreciação de propriedade horizontal, de destaque de parcela, desanexação de terreno, e os pedidos de marcação de alinhamentos e nivelamentos e de localização de industrias ou outros empreendimentos e infra-estruturas, estão sujeitos ao pagamento das taxas definidas nos n.os 7 a 10 da secção III da tabela, a efectuar aquando da entrada do respectivo requerimento na Câmara Municipal.

2 - A autorização para utilização do solo para instalações especiais com interesse económico e com impacte urbanístico ou paisagístico, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, designadamente estaleiros, exposições de materiais ou mercadorias, antenas, depósitos e outras estruturas semelhantes, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 11 da secção III da tabela."

Artigo 3.º

É alterada a designação das secções I e II, que passam a ser denominadas "secção I 'Obras de edificação e demolição'" e "secção II 'Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos'", respectivamente.

Artigo 4.º

É republicada em anexo a tabela de taxas referida no artigo 1.º

Artigo 5.º

As presentes alterações são aplicáveis aos procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

As alterações constantes do presente Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Tabela anexa ao Regulamento de Taxas de Obras de Edificação e de Urbnização

SECÇÃO I

Obras de edificação e demolição

1 - Apreciação de processos:

a) Informação prévia ... 3200$00

b) Demolições ... 1601$00

c) Muros, vedações, portões, pavimentos exteriores, tanques e outras obras análogas ... 1601$00

d) Construções até 60 m 2 de área bruta ... 2273$00

e) Construções de habitação até 150 m 2 de área bruta ... 7942$00

f) Construções até 10 unidades de utilização independente ou até 1000 m 2 de área bruta ... 12077$00

g) Construções com mais de 10 unidades de utilização independente ou mais de 1000 m 2 de área bruta ... 24096$00

h) Obras sujeitas ao regime de comunicação prévia ... 1 601$00

i) Alteração de utilização, sem obras, por cada unidade ... 1601$00

2 - Licenças e autorização de construção ou demolição:

a)1.º escalão - Até 500 contos ... 2375$00

b)2.º escalão - De 500 a 2000 contos ... 7942$00

c)3.º escalão - De 2000 a 5000 contos ... 20017$00

d)4.º escalão - De 5000 a 10 000 contos ... 40141$00

e)5.º escalão - De 10 000 a 25 000 contos ... 104375$00

f)6.º escalão - De 25 000 a 50 000 contos ... 200666$00

g)7.º escalão - De 50 000 a 100 000 contos ... 401451$00

h)8.º escalão - De 100 000 a 200 000 contos ... 963456$00

i) Por cada 100 000 ou fracção a mais ... 104365$00

j) Demolições de construções ou de muros de vedação por cada 100 m 2 ou 10 m lineares, ou fracção ... 2273$00

l) Segunda prorrogação para acabamentos: adicional de 2% da taxa inicial, por cada mês a mais.

3 - Licenças e autorização de utilização:

a) Habitação, por cada fogo ... 3188$00

b) Estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança de pessoas:

Por cada 50 m 2 de área de pavimentos ou fracção ... 18000$00

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas (ex-cluindo os que contenham espaços destinados a dança):

Até 50 m 2 de área de pavimentos ... 30000$00

Por cada 50 m 2 de área de pavimentos ou fracção a mais ... 10000$00

d) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços destinados a dança:

Até 50 m 2 de área de pavimentos ... 120000$00

Por cada 50 m 2 de área de pavimentos ou fracção a mais ... 12000$00

e) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem:

Até 300 m 2 de área de pavimentos ... 50000$00

Por cada 50 m 2 de área de pavimentos ou fracção a mais ... 12000$00

f) Estabelecimentos industriais ou de armazenagem:

Até 50 m 2 de área de pavimentos ... 5000$00

Por cada 50 m 2 de área de pavimentos ou fracção e por unidade de ocupação a mais ... 1 601$00

g) Outras utilizações:

Por cada 50 m 2 de área de pavimentos ou fracção e por unidade de ocupação ... 1601$00

SECÇÃO II

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

1 - Apreciação de processos:

a) Informação prévia sobre operação de loteamento até 6 unidades de ocupação ... 3968$00

b) Outras informações prévias sobre operações de loteamento e obras de urbanização ... 15992$00

c) Remodelação de terrenos ... 1601$00

d) Operações de loteamento ou alteração:

Até 3 unidades ... 5000$00

Por cada unidade de ocupação a mais ... 1000$00

e) Obras de urbanização (não incluídas em operação de loteamento):

Pavimentos e zonas verdes, por cada 500 m 2 ou fracção ... 800$00

Redes de infra-estruturas por cada tipo e por cada 50 ml ou fracção ... 500$00

2 - Emissão de alvarás de licença ou autorização:

a) Remodelação de terrenos, por cada 100 m 2 e por ml de desnível, ou fracções ... 1137$00

f) Operações de loteamento ou alteração:

Até 3 unidades ... 5000$00

Por cada unidade de ocupação a mais ... 1350$00

c) Obras de urbanização (não incluídas em operação de loteamento):

Pavimentos e zonas verdes, por cada 500 m 2 ou fracção ... 1000$00

Redes de infra-estruturas por cada tipo e por cada 50 ml ou fracção ... 500$00

d) Segunda prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização na fase de acabamentos: adicional de 5% da taxa inicial, por cada mês a mais.

SECÇÃO III

Serviços diversos

1 - Inscrição de técnicos ... 13621$00

2 - Substituição de termo de responsabilidade do técnico ... 1711$00

3 - Averbamentos ... 2042$00

4 - Vistoria para licença de utilização ou alteração:

Uma unidade de ocupação ... 7281$00

Por cada unidade de ocupação a mais ... 2042$00

5 - Vistorias para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 10000$00

6 - Outras vistorias ... 7281$00

7 - Constituição ou alteração de propriedade horizontal, por cada fracção ... 2042$00

8 - Destaque de parcela e desanexações de terrenos ... 1 601$00

9 - Localização de indústrias, de outros empreendimentos e de infra-estruturas ... 3972$00

10 - Marcação de alinhamentos e nivelamentos ... 12000$00

11 - Outras autorizações:

a) Utilização do solo temporária, até um ano:

Até 50 m 2 ... 10000$00

Por cada 50 m 2 a mais ... 1000$00

b) Utilização do solo, com caracter definitivo ou durabilidade superior a cinco anos ... 100000$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1930648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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