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Aviso 6496/2001, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6496/2001 (2.ª série) - AP. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público, para os devidos efeitos, que foi aprovada uma alteração ao n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Actividade de Venda Ambulante em vigor no concelho, bem como do anexo I do respectivo Regulamento, em reunião de Câmara Municipal realizada em 11 de Abril de 2001 e, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 29 de Junho de 2001, respectivamente, passando o mesmo a ter a redacção que a seguir se transcreve.

11 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Alteração ao Regulamento de Actividade de Venda Ambulante

[...]

Artigo 9.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais fixados pela Câmara, após consulta às juntas de freguesia, de acordo com lista anexa (anexo I).

2 - É permitida a venda ambulante nas proximidades dos locais onde se realizam manifestações desportivas, culturais, recreativas ou outras do mesmo género.

3 - A autorização a obter na Câmara Municipal para efeitos do número anterior apenas se concede para o período da respectiva realização ainda que venha a acontecer fora do período legal de venda.

4 - É especialmente proibida a venda ambulante a menos de 200 m dos mercados e áreas de terrado.

§ Na localidade de São Luís, a distância prevista no número anterior, é de 500 m.

Alteração ao anexo I do Regulamento de Actividade de Venda Ambulante

ANEXO I

Locais onde é permitida a venda ambulante

(Anexo a que se refere o artigo 9.º)

É permitido o exercício da venda ambulante no concelho de Odemira, nos seguintes locais autorizados pela Câmara Municipal:

Freguesia de Relíquias:

Relíquias - todos os dias - Largo das Escolas e Rua do Barreiro;

Todos os dias - Vale Ferro, Ribeira do Salto, Monte da Estrada, Pereiro Grande, Cabaços e Juncalinho.

Freguesia de Salvador:

Almograve - 1.º e 3.º sábado de cada mês - prédio denominado "Almograve" propriedade da Santa Casa da Misericórdia.

Freguesia de Sabóia:

Sabóia - todos os dias - mercado (peixe, verduras, legumes e fruta) Bairro do Bom Sítio (todo o tipo de venda ambulante);

Todos os dias em toda a freguesia.

Freguesia de São Martinho das Amoreiras:

São Martinho das Amoreiras - terças-feiras e sextas-feiras - bairro social - venda de roupas;

Aldeia das Amoreiras - quartas-feiras e sábados - Largo de Garvão (venda de roupas);

Amoreiras-Gare - segundas-feiras e quintas-feiras - Largo da Estação (venda de roupas);

Todos os dias - na restante área da freguesia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1930325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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