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Edital 337/2001, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Edital 337/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento das Condições de Utilização da Sala de Formação Profissional. - José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira:

Torna público, de harmonia com a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 10 de Abril de 2000, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que o Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias, a contar do dia seguinte à data da publicação deste edital no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de costume.

5 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.

Regulamento das Condições de Utilização da Sala de Formação Profissional

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de aplicação no tocante às condições de utilização da sala de formação profissional, sita na central de camionagem, em Moimenta da Beira.

1 - A sala de formação profissional destina-se a reuniões, cursos de formação profissional e outros fins conexos com a prévia autorização do presidente da Câmara Municipal ou do seu representante legal.

2 - A sala pode ser utilizada por associações, instituições, empresas públicas ou particulares, que o requeiram nos termos do presente Regulamento.

3 - A utilização da sala far-se-á por um período limitado estipulado pela Câmara Municipal tendo em conta as finalidades a prosseguir pela associação/instituição solicitadora.

4 - O pedido de utilização da sala deve ser apresentado por escrito à Câmara Municipal com antecedência mínima de oito dias.

5 - A associação/instituição interessada em utilizar a sala deve apresentar ao presidente da Câmara Municipal um requerimento contendo os seguintes elementos:

a) A identificação da entidade utilizadora;

b) Os objectivos e finalidades a prosseguir pela associação-instituição;

c) O período e horário de duração previsível da utilização;

d) Deverá apresentar a informação de que o plano de formação será ou não financiado.

6 - O presidente da Câmara Municipal ou o seu representante legal emitirá, no prazo de cinco dias, parecer sobre o requerimento apresentado segundo o n.º 5.

7 - A Câmara Municipal é proprietária do equipamento constante em listagem anexa.

8 - A entidade utilizadora obriga-se a:

a) Zelar pela correcta utilização das instalações e do equipamento instalado na sala, propriedade da Câmara Municipal;

b) Permitir que a Câmara Municipal visite a sala, por forma a avaliar o estado de conservação das instalações e do equipamento;

c) Garantir que não haja acesso directo ao local por outros interessados sem prévia autorização do presidente da Câmara Municipal ou do seu representante legal.

9 - Compete ao encarregado da sala (funcionário da Câmara Municipal) ou a quem este delegar, após autorização do presidente ou do seu representante legal, proceder à abertura e encerramento da sala de formação profissional.

10 - À Câmara Municipal, tendo sempre presente os princípios de utilização do local referido no n.º 1, compete prosseguir os seguintes objectivos:

a) Assegurar as condições de manutenção e conservação das instalações;

b) Suportar os encargos com a limpeza e energia eléctrica.

11 - Pela utilização da sala prevista neste Regulamento são devidas à Câmara Municipal as seguintes taxas:

a) Associações e instituições do concelho que não tenham previstas verbas de utilização de instalações - isentas;

b) Associações e instituições fora do concelho - 1000$/hora;

c) Associações e instituições que tenham contemplado nos seus projectos de formação verba destinada a utilização de instalações, pagarão ao município a referida verba.

12 - As receitas provenientes das taxas, destinam-se a cobrir as despesas correntes com a manutenção das instalações e energia eléctrica.

13 - A cobrança das taxas previstas neste Regulamento é assegurada pela Câmara Municipal.

14 - De todas as importâncias cobradas pela utilização da sala de formação profissional, será emitido recibo próprio.

15 - A Câmara Municipal, na qualidade de proprietária da sala, arroga-se o direito de denúncia do requerimento previamente autorizado, no caso de a associação/instituição deixar de a utilizar para os fins a que se vinculou.

16 - Caso se verifique a situação referida no n.º 15, a Câmara Municipal deve comunicar a denúncia por escrito à associação/instituição com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

17 - Este Regulamento poderá ser revisto, quer no que se refere às condições de concessão e de utilização da sala, quer em relação à cobrança de taxas.

Lista de equipamento

1 armário metálico - 1600 ? 095.

12 cadeiras em tecido - referência 258.

3 mesas em melamina - 1,20 ? 0,70 ? 0,7.

15 cadeiras em casco plástico estufadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1930320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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