Para atingir esta finalidade, dá-se competência às estâncias aduaneiras funcionando quer na fronteira terrestre, quer nos aeroportos internacionais e gares marítimas, para emitir um documento que servirá, simultâneamente, de manifesto do armamento e de licença para o seu uso e porte, bem como da situação aduaneira regular no País.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos turistas que se desloquem a Portugal para a prática do desporto da caça ou para a comparticipação em torneios de tiro a chumbo será facultada a entrada das respectivas armas, até ao máximo de seis, pelo prazo de sessenta dias, e munições, até quatrocentos cartuchos, mediante simples tomada de sinais para efeito de confrontações das referidas armas e das munições não utilizadas, aquando da sua saída.
Art. 2.º - 1. As armas e munições serão desembaraçadas pela alfândega, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, em bilhete de caderneta - do modelo constante do exemplar anexo -, cujo duplicado será entregue ao passageiro como documento comprovativo da situação regular, no País, do citado armamento, e do seu manifesto, servindo ainda como licença para o seu uso e porte.
2. Para garantia dos direitos e mais imposições, será depositada, pelo interessado, a importância de 1000$00 por arma, cujo reembolso se efectuará quando se mostre comprovada a sua tempestiva saída.
3. O depósito só será imediatamente restituído se a saída se efectuar pela mesma estância aduaneira que foi utilizada na entrada. Fora desta hipótese e não obstante a obrigação de apresentação da arma ou armas na estância aduaneira por onde se fizer a saída, a fim de esta ser devidamente legalizada, o depósito só será restituído dentro do prazo de sessenta dias, a contar da saída do passageiro, se este promover o seu recebimento através da Direcção-Geral do Turismo, a quem enviará, para tal fim, a respectiva cédula de depósito.
4. Quando a saída das armas se efectuar por estância aduaneira diferente da de entrada, o talão do duplicado do bilhete será remetido a esta pela casa de despacho utilizada na saída.
Art. 3.º - 1. O prazo a que se refere o artigo 1.º poderá, em casos devidamente justificados, ser prorrogado pelo Comando-Geral ou pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública por mais dois períodos sucessivos de sessenta dias.
2. As prorrogações serão averbadas no duplicado do bilhete de importação temporária, pela entidade que as conceder.
3. O comando que conceder uma prorrogação deverá comunicar esse facto no mais curto prazo à estância aduaneira que tiver emitido o bilhete de importação temporária.
Art. 4.º A não apresentação das armas, dentro do prazo fixado no artigo 1.º, implicará o procedimento fiscal inerente à sua indevida permanência no País.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 26 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 15 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 26 de Novembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.