de 3 de Janeiro
A SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., tem por objecto principal a prestação de serviços de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos aos operadores comerciais inseridos no seu ramo de actividade mediante a utilização das suas infra-estruturas de armazenagem.O Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, determinou a dissolução da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., com efeitos reportados a 19 de Junho de 2000 e a sua consequente entrada em liquidação.
Atendendo à importância do serviço de descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares prestado pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., o citado Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, determinou que a exploração da sua actividade nos portos de Lisboa e Leixões fosse concessionada a operadores privados, em regime de serviço público, precedendo concurso público.
Para o efeito, o aludido decreto-lei estabeleceu um conjunto de regras gerais de enquadramento dos dois concursos públicos a lançar para a concessão da exploração da actividade da sociedade, tendo sido autorizada a comissão liquidatária da sociedade a assegurar a continuidade da actividade da mesma até à sua efectiva extinção.
Posteriormente, constatando-se a necessidade de se regularem aspectos fundamentais em que o enquadramento geral traçado pelo citado Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, era omisso, foi publicado o Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro.
Vicissitudes várias levaram, no entanto, a que na presente data ainda não se mostrem concluídos os concursos públicos para a atribuição da concessão da actividade da sociedade nos portos de Lisboa e Leixões.
Neste sentido, em ordem a permitir o desenvolvimento e a conclusão dos procedimentos concursais, enquanto actos prévios à conclusão das operações de liquidação, assegurando-se simultaneamente a continuidade da actividade de interesse público prosseguida pela sociedade, torna-se necessário prorrogar o prazo da liquidação para além do que resulta da aplicação das regras constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 150.º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a liquidação da SILOPOR, S. A., é efectuada nos termos do presente decreto-lei, do Código das Sociedades Comerciais e das deliberações da respectiva assembleia geral.
4 - O prazo de liquidação da SILOPOR, S. A., pode, por deliberação da assembleia geral, ser prorrogado por tempo superior ao que resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º do Código das Sociedades Comerciais, na medida do necessário à conclusão das operações de liquidação, incluindo a concessão da respectiva actividade em regime de serviço público.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos à data de 15 de Junho de 2005, assim como a deliberação que venha a ser tomada pela assembleia geral da SILOPOR, S. A., ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, com a redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.